DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso especial  interposto  por  MÁRCIO MAROSTICA SOUZA  contra  acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>O recorrente impetrou habeas corpus preventivo perante as instâncias ordinárias, tendo o salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa para fins medicinais sido concedido. O Tribunal de origem negou provimento ao reexame necessário e confirmou a concessão da ordem do writ, tendo acrescido que esta seria válida enquanto durasse o tratamento médico indicado ou até o momento em que haja no mercado brasileiro medicamento canabinoide produzido por indústria farmacêutica brasileira aprovado pela ANVISA (fls. 907-951).<br>A defesa opôs embargos de declaração contra o referido acordão, o qual foi parcialmente acolhido, por maioria, a fim de sanar ambiguidade verificada, fazendo constar que a validade da ordem será "enquanto durar o tratamento médico indicado ou até o momento em que haja no mercado brasileiro canabinoide produzido por indústria farmacêutica brasileira aprovado pela Anvisa para tratamento específico da doença que acomete o paciente, o que ocorrer primeiro" (fls. 1.025-1.039).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, apontando suposto dissídio jurisprudencial entre o acórdão combatido e o aresto proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região indicado como paradigma, no qual o salvo-conduto foi concedido sem limitação temporal de medicamento produzido por farmacêuticas brasileiras (fls. 1.073-1.116).<br>Em  contrarrazões,  a Procuradoria Regional da República da 3ª Região requereu o não conhecimento do recurso especial (fls. 1.156-1.165).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial (fls. 1.186-1.190).<br>É  o  relatório.  DECIDO.<br>A defesa interpôs o recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à remessa necessária e confirmou a concessão da ordem do habeas corpus, tendo acrescido que esta seria válida enquanto durasse o tratamento médico indicado ou até o momento em que haja no mercado brasileiro medicamento canabinoide produzido por indústria farmacêutica brasileira aprovado pela ANVISA para tratamento específico da doença que acomete o paciente, o que ocorrer primeiro.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem, por maioria, acolheu parcialmente o recurso e reconheceu a existência de ambiguidade a ser sanada.<br>Contudo, foi proferido voto divergente no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, a fim de que a ordem do writ fosse válida enquanto durasse o tratamento médico do paciente, afastando-se a outra condicionante, ou seja, o voto vencido foi proferido no mesmo sentido das razões apresentadas pela defesa em sede de recurso especial (fls. 1.035-1.036).<br>Dessa forma, verifico que seria cabível, na hipótese, a oposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme prevê o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Todavia, foi interposto diretamente o recurso especial, o que impede o seu conhecimento, nos termos da súmula n. 207, STJ. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de exaurimento de instância, conforme a Súmula n. 207 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por ofensa à integridade física de sua esposa no contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006.<br>3. Em apelação, a sentença foi mantida por maioria de votos, com voto vencido apenas reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a oposição de embargos infringentes, quando o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos.<br>5. Outra questão é se a negativa de vigência ao art. 65, inciso III, "d", do Código Penal e ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, além da divergência jurisprudencial, pode ser analisada sem reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes.<br>7. A análise das alegações de negativa de vigência e divergência jurisprudencial demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a Lei Maria da Penha, baseou-se em fatos e provas que não podem ser revistos em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.340/2006, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 207; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.912.195/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.657.437/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/5/2023."<br>(AgRg no AREsp n. 2.798.494/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)"<br>E também:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 207 DO STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO Não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pelo e. Tribunal de origem, conforme consignado no decisum agravado, não há como prosseguir a análise do pedido aqui formulado. Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste col. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis: "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". - Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>Por fim, não vislumbro a existência de ilegalidade ou teratologia capaz de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>EMENTA