DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WELISSON CRUZ SOUTO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo agravante e deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para incluir a qualificadora do motivo fútil.<br>A parte agravante, às fls. 686-700, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 702-710.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo, às fls. 732-735.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante, este último não reúne condições para o seu conhecimento, dada a incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Como se sabe, o juízo de pronúncia se caracteriza pela análise superficial acerca da existência de elementos aptos a apontarem a materialidade do delito e os indícios de autoria atribuídos ao suposto infrator, não cabendo ao magistrado, nesta fase, proceder à funda incursão meritória, sob pena de ferir a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>Em adendo, este Tribunal Superior tem mitigado a comezinha regra de que em sede do procedimento do Tribunal do Júri deva prevalecer, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, em especial quando a decisão se pauta apenas em elementos colhidos na fase investigativa. Veja-se:<br>A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2446885 / RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024)<br>O Tribunal recorrido se valeu dos seguintes fundamentos para manter a decisão de pronúncia, inclusive quanto à qualificadora constante na denúncia:<br>"Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interposto WELISSON CRUZ SOUTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA contra a sentença (ID 76877459), que pronunciou o réu para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ilhéus pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio). No caso, consta na denúncia que "..no dia 18 de setembro de 2021, por volta das 02h40min, na Praça do Tamarineiro, bairro Malhado, Ilhéus/BA, o ora denunciado, com manifesta intenção homicida (animus necandi), por motivação fútil e valendo-se de uma arma de fogo, atirou contra EDMUNDO JOSÉ SOUSA DA SILVA. Iniciada a execução do homicídio, este não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, qual seja, o eficaz socorro médico prestado. A denúncia foi recebida em 27/03/2023. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pleiteando a pronúncia do réu pelo crime de tentativa homicídio qualificado por motivo fútil (Art. 121, §2º, inciso II, C/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal). Por sua vez, a Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição sumária do acusado, uma vez que este teria agido sob o manto da excludente de ilicitude, consistente na legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza grave, previsto no §1º do art. 126 do CP, ante a ausência de animus necandi. Por fim, a desconsideração da qualificadora apresentada pelo Ministério Público, bem como a aplicação da fração de 2/3 de diminuição em razão da tentativa. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de pronúncia (ID 76877459), afastou as teses de legítima defesa e a desclassificação postulada, bem como rejeitou a imputação referente ao motivo fútil. Em suas razões recursais de ID 73138247, o recorrente Welisson Cruz Souto pretende a reforma da sentença, visando a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, §1º, do Código Penal, ante a ausência de dolo específico de matar (animus necandi). Por suas, vez o Ministério Público requer o provimento do seu recurso para que seja incluída a qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia, É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise, de forma criteriosa, os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação. Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular. Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu.  ..  No caso, a materialidade delitiva restou devidamente configurada, como demonstra o Laudo de Exame de Lesões Corporais (fl. 04 do ID 76877096) e o Laudo de Exame Complementar de Lesões (fl. 09 do ID 76877097). No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam o acusado como provável autor do fato. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção. No caso, em juízo, com bem salientado pelo Magistrado a quo, a testemunha Tainá Araújo Santos em seu depoimento identificou o acusado com autor dos disparos  ..  Destarte, ainda que se possa cogitar da existência de teses conflitantes, para absolver e para condenar, igualmente possíveis de terem ocorrido no mundo real, certo é que os detalhes do feito devem ser analisados e deliberados pelos Jurados, constitucionalmente competentes para tal múnus, descabendo ao juízo de origem - e a este órgão julgador ad quem - imiscuir-se em juízo de certeza sobre a autoria que o acusado nega. No caso em exame, é patente que a prova oral até então coligida aos autos revela a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, sendo elementos probatórios aptos e determinantes para fundamentar a pronúncia, viabilizando o prosseguimento da ação penal e o exercício pleno do jus puniendi estatal, ao assegurar que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri para apreciação final. Decerto, consoante se depreende das provas produzidas, no dia dos fatos a vítima estava nas dependências de um bar, momento em que houve uma suposta discussão com o acusado, tendo esse, com animus necandi, desferido tiros de arma de fogo que quase vitimaram Edmundo José de Sousa da Silva. Desta forma, não há como que se cogitar, ao menos nesta fase, em legítima defesa, uma vez que a conduta do acusado foi desproporcional, descaracterizando, nesta fase procedimental, a tese de legítima defesa. De outro modo, também não há que se acolher a tese de desclassificação do crime para o delito de lesão corporal (art. 129, §1º, do Código Penal), pois de acordo com o quanto já colhido nos autos a conduta do acusado em desferir disparos de armas de fogo atingindo a vítima demostra indícios de animus necandi. Assim, outra solução não resta ao caso senão que negar provimento ao recurso do acusado Welisson Cruz Souto. O Ministério Público do Estado da Bahia também interpôs Recurso em Sentido Estrito, insurgindo-se contra a parte da sentença que rejeitou a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal). Sustenta que o afastamento da qualificadora foi indevido, pois há elementos nos autos que evidenciam que o motivo do crime foi claramente desproporcional, configurando o referido qualificativo. Segundo a acusação, o recorrente agiu motivado por uma briga banal, em virtude de um empurrão dado na vítima ou em seu compadre, e mesmo após as partes terem se dispersado, o réu foi ao encontro da vítima em outro local, armado, para dar continuidade ao conflito, evidenciando a intenção prévia de matar. O Magistrado a quo excluiu a qualificadora nos seguintes termos: Rejeito a imputação referente ao motivo fútil. A testemunha Tainá declarou que no momento da discussão as partes estavam embriagadas e, após saírem do estabelecimento comercial, Welisson teria pedido para a vítima se afastar: "O rapaz pedindo pelo amor de Deus que tirasse ele (Edmundo) de cima dele, porque ia acontecer merda (07:05)". O relato denota esforço do acusado para evitar agravamento do conflito em contraposição à perseverança da vítima, atitude com traços de moderação que discrepa da versão acusatória acerca de desproporcionalidade reativa. Contudo, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça no ID 77992052: ( ) não pode o Magistrado, na decisão de pronúncia, excluir peremptoriamente qualificadoras imputadas na denúncia, pois se trata, em princípio, de atribuição soberana do Tribunal do Júri. Nesse contexto, no tocante a qualificadora de motivo fútil, os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, a existência de circunstâncias que justificam a manutenção cabendo ao Tribunal do Júri avaliar, de maneira aprofundada, sua configuração à luz das provas produzidas no julgamento. Veja-se o quanto contou na denúncia de ID 76877091: "Noticiam os inclusos autos do inquérito policial que, no dia 18 de setembro de 2021, por volta das 02h40min, na Praça do Tamarineiro, bairro Malhado, Ilhéus/BA, o ora denunciado, com manifesta intenção homicida (animus necandi), por motivação fútil e valendo-se de uma arma de fogo, atirou contra EDMUNDO JOSÉ SOUSA DA SILVA. Iniciada a execução do homicídio, este não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, qual seja, o eficaz socorro médico prestado. De acordo com o apurado, o denunciado WELISSON empurrou Marcos Antônio, compadre da vítima, enquanto este se encontrava dançando, vindo a cair ao chão. Descontente com o ocorrido, a vítima EDMUNDO JOSÉ então empurrou WELISSON, iniciando-se uma briga entre os dois. Ato contínuo, Tainá Araújo, filha de Marcos, por ter observado que o denunciado estava armado, retirou seu pai e EDMUNDO JOSÉ do estabelecimento "Barravento", com todos se dirigindo ao "Bar de Buja". Minutos depois, WELISSON apareceu no referido local e a discussão entre EDMUNDO JOSÉ e o denunciado recomeçou, iniciando-se, logo em seguida, os disparos efetuados por WELISSON contra a vítima, que lhe atingiram as regiões da face, tórax, dorsal e nádegas, tentando, inclusive, disparar mais vezes em direção à cabeça da vítima. Após os disparos, WELISSON evadiu-se do local e a vítima fora socorrida pelo SAMU, sendo levada posteriormente para o hospital, onde passou por cirurgias e ficou internada por cerca de dez dias. Consoante o averiguado, o homicídio se deu por motivação fútil, a saber, o empurrão dado pelo denunciado no compadre da vítima, que, descontente, foi tirar satisfações e iniciou-se toda a cadeia de briga". Como é cediço, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência das circunstâncias qualificadoras com base na apreciação exauriente das provas em plenário. No caso, consoante narrado o homicídio se deu por motivação fútil, a saber, o empurrão dado pelo denunciado no compadre da vítima, que, descontente, foi tirar satisfações e iniciou-se toda a cadeia de briga. Igualmente, os depoimentos das testemunhas, no sentido de que a motivação do crime foi por um mero "empurrão" e a consequente discussão, comprovado pelo acervo probatório produzido nos autos. Portanto, é de se verificar que ao contrário do quanto aduzido em razões recursais, a incidência da qualificadora em questão possui fundamento probatório e, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, não sendo manifestamente ilegal esta incidência na fase de pronúncia, sua retirada configura usurpação da competência do Conselho de Sentença:  ..  Sendo assim, dá-se provimento ao recurso do Ministério Público para inclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia."<br>Os trechos transcritos evidenciam que há elementos circundantes que permitem vislumbrar os indícios de autorias imputáveis ao recorrente, em especial, os depoimentos das testemunhas, os quais trouxeram relevantes informações que se mostraram suficientes para, em um juízo de prelibação, construir o convencimento do juízo pronunciante, inclusive no que diz respeito à inclusão da qualificadora do motivo fútil.<br>Em verdade, o que se percebe é que busca a agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. " ..  o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).<br>2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de que a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova judicialmente produzida.<br>4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2459845/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJE em 28/03/2025)<br>Logo, impossível aceder com a parte recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA