DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Juiz de Fora contra decisão de fls. 338/340, que negou provimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de se corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida.<br>A parte agravante, em suas razões, alega, em síntese, "necessidade de sobrestamento em face do tema repetitivo nº 1350 do Superior Tribunal De Justiça" (fl. 360).<br>Aberta a vista ao agravado, foi apresentada impugnação (fls. 373/382).<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 338/340, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso especial:<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Juiz de Fora com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 262/263):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA"S. SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, extinguiu parcialmente a execução fiscal, determinando o prosseguimento do feito quanto a algumas Certidões de Dívida Ativa (CDA"s). O recorrente sustenta a nulidade integral dos títulos executivos, ante a ausência de requisitos essenciais previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei nº 6.830/1980.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a validade das CDA"s que instruem a execução fiscal, considerando a ausência de indicação expressa dos critérios de atualização monetária, do percentual de juros aplicável e do dispositivo legal específico que fundamenta a cobrança. Examina-se, ainda, a possibilidade de substituição das certidões na fase processual em que se encontra o feito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O artigo 202 do CTN e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 exigem que a CDA contenha, de forma clara e precisa, os elementos necessários à identificação do débito, incluindo os critérios de correção monetária e juros aplicáveis. A ausência dessas informações compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais configura vício insanável, vedando sua substituição quando ultrapassada a fase inicial da execução (Súmula 392 do STJ).<br>5. A jurisprudência deste Tribunal reforça que a ausência de especificação dos índices de correção monetária e dos critérios de incidência dos juros de mora impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, ensejando a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal.<br>6. Diante da nulidade das CDA"s e da impossibilidade de sua substituição, impõe-se a extinção da execução fiscal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa dos critérios de atualização monetária e dos dispositivos legais específicos que fundamentam a cobrança na Certidão de Dívida Ativa compromete sua certeza, liquidez e exigibilidade, ensejando a nulidade do título e a extinção da execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 392 do STJ; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.173307-2/001; STJ - REsp 1225978/RJ.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 202 e 203 do CTN; 2º, §§ 5º, 6º e 8º, da LEF. Sustenta que "O v. acórdão recorrido, ao extinguir a execução fiscal, entendeu que as Certidões de Dívida Ativa que a instruem padecem de nulidade insanável por não especificarem, de forma pormenorizada, os índices de correção monetária aplicáveis e os dispositivos legais específicos da legislação municipal que fundamentariam o débito, bem como a forma de cálculo dos juros e demais encargos" (fl. 286). Ocorre que "a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça,  .. , orienta-se no sentido de que a ausência de indicação pormenorizada do fundamento legal ou da forma de cálculo dos encargos na CDA configura vício formal, sanável por meio de emenda ou substituição, não autorizando a extinção prematura da execução fiscal sem que se oportunize à Fazenda Pública a regularização do título" (fls. 287/288).<br>Contrarrazões às fls. 309/324.<br>É  O  RELATÓRIO.  SEGUE  A  FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em relação à questão sobre "definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário", verifica-se que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsps ns. 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC Rel. Min. Gurgel de Faria- Tema 1.350), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 338/340; (ii ) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.350.<br>Publique-se.<br>EMENTA