DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 386):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO IRMÃO E TIO DOS AUTORES POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR POLICIAIS EM EVENTO CONHECIDO COMO CHACINA DE NOVA HOLANDA, OCORRIDA EM 11 DE JUNHO DE 2010. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA EM 09/10/2020. FATOS QUE AINDA ESTÃO SENDO APURADOS EM SEDE CRIMINAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO DOS AUTORES. 1. No inciso II, art. 1.015, do CPC, está a confirmação expressa e indiscutível da admissão pelo sistema da decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento. 2. Ademais, o entendimento firmado pelo STJ, em sede de Recursos Representativos de Controvérsia (R Esp 1.696.396 e R Esp 1.704.520 - Tema nº 988), no sentido de que o rol de cabimento do agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, devendo ser conhecido o recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A decisão relativa ao reconhecimento da prescrição e produção de prova não pode aguardar ulterior apreciação em sede de apelação, haja vista que a questão é relevante para o deslinde da causa. 4. Ação de reparação de danos movida por irmãos e sobrinhos de Paulo Cardoso Batalha, vítima de disparo de arma de fogo em evento que ficou conhecido como Chacina da Nova Holanda, no ano de 2010. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 200 do Código Civil incide quando a conduta se originar de fato também a ser apurado no juízo criminal, desde que haja ação penal em curso ou ao menos inquérito policial. Relação de prejudicialidade. 6. Fato ocorrido em 2010. Demanda ajuizada em 2020. Havendo a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias, ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002. 7. Inocorrência de prescrição. 8. Prova oral é imprescindível para a demonstração da existência de laço afetivo entre a vítima e seus irmãos e sobrinhos, ora agravantes, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CR). 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e afastar a prescrição, deferindo-se a produção da prova oral pretendida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 267-273).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 331-345), a parte agravante apontou violação ao art. 200 do CC.<br>Defendeu que nos casos envolvendo responsabilidade civil objetiva, inexiste prejudicialidade entre as esferas penal e cível, de modo que não se aplica o art. 200 do Código Civil.<br>Asseverou que "não existe controvérsia sobre os fatos da causa, mas tão somente das teses jurídicas acerca da existência ou não de prejudicialidade entre as esferas cível e penal em hipóteses de responsabilidade civil objetiva, que independem de análise do elemento culpa" (e-STJ, fl. 338).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 386-411).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 429-447).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 494-502).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, deve este ser convertido em recurso especial para a análise meritória.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>Após, retornem os autos conclusos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.