DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO SOUZA ROESLER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5094575-31.2025.8.21.7000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Tráfico de Drogas) e art. 244-B da Lei n. 8.069/90. A prisão em flagrante foi ulteriormente convertida em prisão preventiva pela autoridade judiciária de primeiro grau, com fundamento robusto na garantia da ordem pública.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, preliminarmente, a ilegalidade da prisão em virtude de suposta violação de domicílio, alegando que a versão policial de fuga do paciente seria inverídica, visto que ele estaria acamado com fraturas nas costelas, não havendo fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos. Aduz, também, uma nulidade formal decorrente da ausência de qualificação completa das peritas signatárias do laudo de constatação da natureza da substância, o que, na visão defensiva, tornaria o documento inválido e comprometeria a materialidade.<br>Outrossim, a impetrante reitera a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que o paciente é primário, possui endereço conhecido e trabalho lícito, elementos que supostamente afastariam o periculum libertatis. Além disso, critica o fundamento empregado pelo Tribunal a quo para manter a custódia, asseverando que os registros criminais mencionados (inclusive por tráfico) são insubsistentes, por se referirem a inquérito arquivado por ausência de indícios ou a ação penal com absolvição. Por fim, defende a desproporcionalidade da medida cautelar extrema, sob o fundamento de que em eventual condenação não seria fixado o regime inicial fechado.<br>Requer, ao final, o conhecimento e a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida às fls. 87-90.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 96-131.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 142-148).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre proceder à análise detida das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O paciente ressalta que a prisão seria ilegal devido à violação do domicílio, sustentando que os policiais teriam invadido a residência sem autorização e que a versão de fuga seria incompatível com seu estado de saúde, pois estaria acamado com duas costelas fraturadas. A defesa tenta demonstrar, por meio de elementos probatórios (vídeos e laudos médicos), a inveracidade da narrativa policial.<br>Contudo, esta análise demanda um revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus. A instância de origem, ao analisar o tema, explicitou de forma detalhada o contexto que antecedeu o ingresso no local.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consignou que, em crime de natureza permanente como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se protrai no tempo, permitindo, em hipóteses excepcionais, a mitigação da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>No caso concreto, o acórdão impugnado demonstra que a atuação policial foi precedida de fundadas razões (justa causa) que sinalizavam a ocorrência de crime no interior da residência. Tais razões consistiram, inicialmente, na recepção de denúncia anônima de morador local, que detalhou características do indivíduo e a utilização de uma construção inabitada para o fracionamento e a comercialização de entorpecentes.<br>A denúncia foi seguida de diligências policiais que culminaram na visualização do paciente tentando esconder uma mochila e, ao perceber a presença da equipe, empreendendo fuga imediata, saltando janelas e muros para se ocultar em uma residência próxima. A conjugação de informações prévias e a conduta suspeita de fuga configuram um quadro fático robusto de flagrante delito, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, que legitima a entrada forçada no domicílio, mesmo sem mandado judicial, em razão da urgência e da excepcionalidade da situação.<br>A tentativa do impetrante de contrapor os relatos policiais mediante recortes de vídeos ou laudo médico que atestaria a impossibilidade de fuga introduz uma complexidade fática que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus. A valoração definitiva da prova e a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos e das alegações defensivas devem ser realizadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível a sua apreciação conclusiva nesta via heroica, salvo se a ilegalidade fosse manifesta e inequívoca de plano, o que não se verifica. Portanto, não se constata, neste ponto, qualquer ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ademais, o impetrante sustenta a nulidade do flagrante e da materialidade por suposta falha formal no laudo de constatação da natureza da substância, especificamente a ausência de qualificação completa das peritas signatárias, alegando que o documento estaria inválido.<br>Cumpre destacar que a alegação envolve a análise detalhada de formalidades documentais e a necessidade de comprovação da idoneidade das pessoas que atestaram o material apreendido, matéria que igualmente exige profunda incursão probatória e análise de documentos anexados aos autos originais da ação penal, providências incompatíveis com o rito sumário do presente writ.<br>No que concerne à sustentada ausência dos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao reformar a decisão liminar da Relatora (que havia concedido medidas cautelares diversas), entendeu pela necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, conforme o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>A decisão baseou-se em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos. A materialidade apreendida - quase 1,2 kg de drogas, incluindo maconha, crack e cocaína, além de balança de precisão, material de embalagem e numerário - demonstra inequivocamente uma organização e um grau de envolvimento significativo com o tráfico ilícito, extrapolando os limites de um pequeno traficante ocasional. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes são fatores que revelam a periculosidade concreta do agente e o risco efetivo que sua liberdade representa para o meio social, justificando a intervenção cautelar estatal na máxima medida.<br>A defesa argumenta ainda a desproporcionalidade da medida extrema, invocando o princípio da homogeneidade, ao defender que, em caso de condenação, a pena provavelmente resultaria em regime inicial diverso do fechado.<br>No entanto, a argumentação de desproporcionalidade baseada em uma suposição de futuro regime de cumprimento de pena não se mostra, neste momento processual, idônea para afastar a necessidade da custódia cautelar.<br>A prisão preventiva possui natureza e pressupostos próprios (art. 312 do CPP), distintos daqueles exigidos para a fixação do regime de pena (art. 33 do CP). Enquanto a prisão preventiva visa a acautelar o processo e a ordem social, o regime prisional mira a execução da sanção. A avaliação da conveniência da prisão cautelar deve ser feita em face do periculum libertatis atual, e não de um prognóstico de condenação futura.<br>Ademais, as instâncias ordinárias, tanto o Juízo de 1º Grau quanto o Tribunal Estadual, concluíram, de forma fundamentada, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes e inadequadas para proteger a ordem pública em face da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade demonstrada pelo paciente.<br>Diante do vasto material apreendido, que aponta para um envolvimento profissional na atividade de tráfico, a manutenção da segregação cautelar se afigura como a única providência capaz de interromper a atividade criminosa e garantir a tranquilidade social. A decisão que denegou a ordem está, portanto, devidamente motivada e em consonância com a necessidade de proteção da sociedade.<br>Em suma, as circunstâncias fáticas que levaram à prisão e à sua manutenção, notadamente a apreensão do volumoso e diversificado material entorpecente, aliado a objetos de tráfico, fornecem idoneidade e concretude à fundamentação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique o afastamento do entendimento das instâncias ordinárias ou a excepcional concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA