DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 18):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE LIVRE PENHORA. INEFICÁCIA. 1. É dever do juízo conferir efetividade ao processo, mediante rápido impulso de medidas a serem praticadas em tramitação adequada e livre de atos desnecessários. 2. O resultado negativo das consultas realizadas através dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não justifica a expedição de mandado de livre penhora de bens, ainda mais quando se trata de pessoa beneficiária de auxílio financeiro governamental.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 24-27).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 30-37), o recorrente alega violação aos arts. 154, 523, 797, 829, 831, 833, 835, 836, 838 e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Defende que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Assevera que é direito do exequente promover todas as diligências previstas em lei na busca da satisfação do crédito e que "efetivamente ainda não houve nenhuma ordem de penhora a ser cumprida por Oficial de Justiça nos autos da execução fiscal originária" (e-STJ, fl. 37).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 38.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o agravante argumenta que o Tribunal de origem não teria enfrentado teses relevantes, não indicando, contudo, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria omissão, obscuridade ou outros vícios não corrigidos pela via dos embargos declaratórios.<br>Assim, tendo em vista que a alegação de ofensa ao citado artigo se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, ou mesmo como teria havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, cuja redação informa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Convém observar, de outro lado, que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia ao entendimento de que a medida pleiteada pela autarquia recorrente seria inefetiva, na medida em que o INSS teria falhado em encontrar bens passíveis de penhora, além da aparente existência exclusiva de bens impenhoráveis nos termos do art. 833 do CPC/2015. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão a quo (e-STJ, fls. 15-17 - sem destaque no original):<br>Então, segundo o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se forem realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem localização de bens do devedor, não caberia expedição de mandado de livre penhora, porquanto esta medida configuraria ato processual destituído de finalidade, ainda mais considerando-se que a penhora não poderia, de qualquer forma, recair sobre os bens arrolados como impenhoráveis pelo art. 833 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Em 29/11/2023 foi postulada a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (evento 100, PET1), providência que foi determinada em 18/01/2024, e cujos resultados foram juntados em 26/02/2024, sem localização de bens do devedor (evento 107, RENAJUD1, evento 108, INFOJUD1, evento 108, INFOJUD2, evento 108, INFOJUD3, evento 108, INFOJUD4 e evento 108, INFOJUD5).<br>Ato subsequente, o INSS postulou a expedição de mandado de livre penhora (evento 135, PET1) e, em resposta, foi proferida a decisão agravada.<br>Porém, nos termos da fundamentação acima, não há justificativa para a expedição do mandado pretendido, tanto pelo fato de já ter sido realizada consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, quanto pelo fato de haver prova de que se trata de pessoa com renda modesta, beneficiária de auxílio financeiro governamental.<br>Ocorre, porém, que os artigos 154, 523, 797, 829, 831, 833, 835, 836 e 838 do CPC/2015, indicados como malferidos, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF à hipótese.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.