DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus em favor de REJANE PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1529404-51.2022.8.26.0228.<br>Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada. O acórdão impugnado deu parcial provimento à apelação da defesa apenas para reduzir a pena-base, mantendo, contudo, a condenação, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O trânsito em julgado da ação penal ocorreu em 28/05/2025.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que a condenação da paciente decorreu de indevida inversão do ônus da prova, com violação direta ao princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que se exigiu da Defesa a comprovação da licitude da conduta para afastar o dolo, quando tal incumbência seria exclusiva do Ministério Público, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a elevação da pena-base com base em maus antecedentes antigos, cuja última pena foi extinta em 2011, enquanto o fato imputado é de 2022, desconsidera a aplicação da Teoria do Direito ao Esquecimento, que deveria ser aplicada para afastar a valoração negativa, reduzindo a pena ao mínimo legal, fixando o regime inicial aberto e, por conseguinte, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer, ao final, liminarmente, a suspensão da execução penal e, no mérito, a concessão da ordem para absolver a paciente ou, subsidiariamente, reduzir a pena ao mínimo legal, fixar o regime inicial aberto e substituí-la por penas restritivas de direito.<br>A liminar foi indeferida às fls. 680-681.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 687-715.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 720-728).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Não obstante a impetrante não ter adotado a via processual adequada, cumpre, conforme a praxe estabelecida por este Tribunal, analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O paciente alega que a condenação pelo crime de receptação qualificada decorreu de indevida inversão do ônus da prova, com violação da presunção de inocência, pois o Tribunal a quo teria exigido da Defesa a comprovação da licitude dos aparelhos celulares, afastando, por via oblíqua, a incumbência do Parquet de provar o elemento subjetivo do tipo. A defesa argumenta que o acórdão baseou a condenação na posse dos bens de origem ilícita e na ausência de justificativa crível por parte da paciente, entendimento que, segundo o impetrante, seria contrário às normas processuais, culminando na ausência de prova segura do dolo.<br>Conforme a narrativa fática do acórdão impugnado, a paciente foi detida em um quarto de hotel, juntamente com o corréu, após informações de que realizavam transações comerciais envolvendo celulares roubados. No local, foram encontrados 32 (trinta e dois) aparelhos celulares, sendo que alguns haviam sido furtados ou roubados no mesmo dia da abordagem. Os policiais civis, cujos depoimentos foram utilizados como prova idônea pelas instâncias ordinárias, relataram que a paciente e o corréu admitiram ter levado os celulares para comercialização e que tinham conhecimento da origem espúria dos aparelhos. A Corte a quo utilizou esses elementos  a quantidade massiva de aparelhos, a natureza da atividade clandestina em um hotel e a confissão extrajudicial aos policiais, corroborada pela ausência de documentos fiscais  para firmar o convencimento do dolo da receptação qualificada.<br>Para acolher a tese da defesa de que houve uma ilegal inversão do ônus da prova e que, de fato, a absolvição seria imperiosa por falta de prova do dolo ou pela atipicidade da conduta, seria imprescindível proceder à reanálise exaustiva do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, incluindo a valoração dos depoimentos dos policiais e das circunstâncias objetivas que rodearam a apreensão. Esta providência, contudo, é vedada na via estreita e célere do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e se limita à ilegalidade manifesta que exsurja dos autos sem a necessidade de dilação probatória. A ausência de elementos que permitam infirmar prontamente a conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do tipo impede a concessão da ordem de ofício com base na alegada insuficiência probatória, pois o acórdão do Tribunal a quo apontou elementos concretos extraídos das provas para firmar sua convicção.<br>A impetrante, subsidiariamente, contesta a exasperação da pena-base e o regime prisional estipulados, sustentando a inidoneidade da valoração negativa dos antecedentes criminais da paciente. A Corte Estadual, ao reformar a sentença, utilizou as duas condenações definitivas pretéritas, fixando a pena-base 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, resultando na pena definitiva de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão. A defesa reforça a tese de que a extinção da pena anterior, datada de 2011, ou seja, há mais de 10 (dez) anos da prática do novo delito (2022), atrai a aplicação da Teoria do Direito ao Esquecimento, afastando o aumento da pena-base e, por consequência lógica, impondo a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Embora se reconheça a relevância da discussão sobre a Teoria do Direito ao Esquecimento e a vedação da valoração ad infinitum de condenações pretéritas para fins de maus antecedentes, a análise da dosimetria da pena, especialmente em sede de habeas corpus substitutivo, exige a identificação de nulidade absoluta ou erro grosseiro na aplicação da pena que justifique a anulação do julgado de ofício.<br>No caso em tela, o Tribunal a quo não se limitou à pena em abstrato ou a fundamentos genéricos; ao contrário, utilizou expressamente os maus antecedentes como vetor para a exasperação, amparando-se no fato de a paciente possuir condenações definitivas, embora vetadas para a reincidência.<br>A Corte Estadual, inclusive, justificou a manutenção do regime semiaberto na personalidade desvirtuada e na reiteração delitiva da paciente, elementos extraídos dos autos e dos seus antecedentes, para fins de prevenção e reprovação.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA