DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO SCHUSTER com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 313):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NOVO PPP. IRRELEVÂNCIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.<br>1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br>2. A apresentação de novo PPP, emitido em data posterior à sentença proferida no processo anterior, não se mostra bastante para a desconstituição da decisão transitada em julgado.<br>3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.<br>4. Tendo o reconhecimento da especialidade ocorrido somente a partir da prova submetida ao crivo administrativo do INSS em requerimento de revisão, a data de ingresso deste deve ser tomada como início dos efeitos financeiros, não sendo possível retroagí-los à DER.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 363-364).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 371-385), a parte recorrente aponta violação dos arts. 337, § 2º e § 4º; 320; 485, IV; e 486 do CPC/2015.<br>Alega que a improcedência anterior do pedido de reconhecimento de tempo especial (27/6/1988 a 4/8/1998) decorreu de ausência de prova quanto à exposição à eletricidade acima de 250 volts, uma vez que a empresa omitiu essa informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Afirma que o novo PPP, oriundo de sentença trabalhista, supre essa falta de prova material necessária para a concessão do tempo especial.<br>Sustenta a aplicação do Tema 629/STJ para flexibilizar a coisa julgada em matéria previdenciária mesmo em hipóteses de improcedência por precariedade probatória, requerendo o afastamento da coisa julgada e o retorno dos autos à origem para exame do novo conjunto probatório.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 445).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fl. 457).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Consoante destacado pelo insurgente, "o que se discute, de forma muito clara e objetiva, é a possibilidade de aplicação da orientação firmada no julgamento do REsp 1.352.721/SP à situação em que houve anterior julgamento de improcedência" (e-STJ, fl. 375).<br>Sobre essa questão, colhe-se a fundamentação do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 306-307 - sem grifos no original):<br>Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br>Nesse contexto, portanto, é necessário apreciar a questão sob o enfoque da eficácia preclusiva da coisa julgada, que tem expressa previsão no art. 508 do CPC: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.<br>Contudo, não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa anterior nem apreciado naquela sentença, nos termos do art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. O alcance do art. 508 referido é o de vedar às partes a formulação de novas alegações e defesas que poderiam ter sido feitas, com o intuito de obter novo procedimento jurisdicional acerca de pedido já apreciado e decidido em decisão transitada em julgado. Contudo, não pretende, tal dispositivo, fazer alargar os efeitos da coisa julgada para além dos limites da própria lide, abrangendo pedidos não deduzidos e não apreciados.<br>(..)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza a coisa julgada em relação a um pedido que poderia ter sido feito em ação anterior, mas não o foi. De resto, não pode a sentença extinguir o processo, sem julgamento do mérito, e, em sua fundamentação, considerar improcedente um dos pedidos da parte autora. Sentença anulada. (TRF4, AC 5015799- 33.2012.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D. E. 06/12/2013)<br>Com efeito, a regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitadas nova análise.<br>Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam novamente examinados sob enfoque diverso.<br>Acerca da coisa julgada em matéria previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.352.721, proferiu decisão no seguinte sentido:<br>(..)<br>Naqueles autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela extinção sem resolução do mérito de feito que buscava a concessão de aposentadoria por idade, à vista da ausência de juntada de início de prova material do exercício de atividade rural. O recorrente (INSS) postulava o julgamento pela improcedência do pedido ao argumento de ter a parte autora deixado de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito.<br>O STJ, então, reconhece a dificuldade do segurado para obtenção de documentos que comprovem labor em tempo remoto e flexibiliza a norma ao entender que no Direito Previdenciário deve-se buscar a verdade real e que, a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação.<br>Portanto, não se está diante da possibilidade de rediscussão de matéria já levada ao crivo do Judiciário, como no presente caso, para nova análise do mérito, fato que redunda no reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.<br>No caso em apreço, houve decisão de mérito, na ação anterior, quanto ao período de 27/06/1988 a 04/08/1998, que impede a reapreciação do pedido. Note-se, por fim, que não houve julgamento pela improcedência em decorrência da ausência de provas, mas pelo entendimento esposado pelos julgadores à época acerca da impossibilidade de reconhecimento da pretendido, o que difere frontalmente da decisão do Tema 629 do STJ.<br>Portanto, deve ser mantida a sentença, rejeitando-se o recurso da parte autora.<br>Com efeito, no acórdão do TRF4 foi realizado distinção em relação ao Tema 629 do STJ, oportunidade em que se destacou que a situação concreta não configura hipótese de ausência ou insuficiência de provas.<br>Segundo o Tribunal de origem, o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 27/6/1988 a 4/8/1998 já havia sido apreciado e rejeitado com base no entendimento dos julgadores à época, o que atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada, afastando, portanto, a aplicação da tese firmada no Tema 629, que se limita às hipóteses de extinção sem julgamento do mérito por falta de prova .<br>Dessa forma, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado regional implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NOVO PPP. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 629/STJ. JULGAMENTO ANTERIOR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA NÃO DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.