DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO DE LOURDES, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Colhe-se dos autos que o agravante cumpre pena de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e roubo majorado, encontrando-se em livramento condicional desde 10/07/2019.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais suspendeu cautelarmente o benefício do livramento condicional em razão da notícia da prática de novos delitos, mas manteve as condições impostas, inclusive o comparecimento ao patronato, deixando de determinar a expedição de mandado de prisão.<br>O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que foi provido para afastar as condições do livramento condicional e determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado, para retorno ao cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 145 da Lei de Execuções Penais (LEP), sustentando que a suspensão do livramento condicional não autoriza, automaticamente, a expedição de mandado de prisão, sendo necessária fundamentação concreta baseada nos requisitos da prisão cautelar (fls. 137/151).<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas nºs 7 e 83 do STJ, por entender que a análise da questão demandaria reexame de contexto fático-probatório e que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacificada (fls. 256/269).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 332/335).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Como é cediço, incumbe ao agravante infirmar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de manutenção integral do decisum pela autoridade judiciária.<br>A Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se em dois óbices: (i) a incidência da Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame de contexto fático-probatório; e (ii) a aplicação da Súmula nº 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacificada das instâncias superiores.<br>Analisando as razões do agravo, constata-se que o agravante não impugnou adequadamente o óbice relativo à Súmula nº 83/STJ.<br>Embora o recorrente tenha tecido considerações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 83, não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que demonstrassem divergência com o entendimento adotado no acórdão recorrido, tampouco demonstrou que os precedentes eventualmente citados na decisão de inadmissão carecem de pertinência temática com o caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>I - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.<br>III - É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br>IV - Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).<br>V - Não compete a este eg. Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (Precedentes).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.232.423/RO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>Do referido ônus o agravante não se desincumbiu.<br>Incide, portanto, o enunciado da Súmula nº 182/STJ, obstando o conhecimento do presente agravo.<br>Superada a preliminar de não conhecimento do agravo - o que se admite apenas por argumentar -, o recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso ministerial, consignou expressamente (fls. 123):<br>"Diante da suspensão do benefício do Livramento Condicional pela suposta prática de novos delitos, resta claro que a expedição de mandado de prisão é medida necessária para o cumprimento da sanção imposta, eis que o agravado cumpria a pena em regime semiaberto quando da concessão do Livramento Condicional. De igual modo, devem ser afastadas as suas condições impostas, em decorrência da suspensão do benefício."<br>A Corte de origem, portanto, analisou as circunstâncias concretas do caso e concluiu pela necessidade da expedição do mandado de prisão como medida adequada diante da suspensão do livramento condicional e do regime anterior de cumprimento de pena (semiaberto).<br>Alterar tal conclusão, como pretende o agravante, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à análise da situação processual do apenado nos processos criminais em curso, da periculosidade concreta, do cumprimento das condições do livramento condicional e das demais circunstâncias que fundamentaram o juízo de necessidade da prisão.<br>Tal providência, contudo, encontra-se vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a análise da necessidade concreta da prisão em face da suspensão do livramento condicional demanda cognição profunda do contexto fático-probatório, sendo insindicável na via do recurso especial:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 19/02/2019).<br>III- Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do art. 83 do CP, c/c art. 131 da LEP.<br>IV - No caso concreto, o v. acórdão considerou, além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, ausente o requisito subjetivo, com base em elementos concretos da execução penal (histórico penal conturbado). Tratando-se de fundamentação concreta trazida aos autos, afasta-se o mérito à concessão do benefício.<br>V - Corroborando, as informações de fl. 195: "Cumpre salientar que o estabelecimento prisional comunicou, recentemente, a esta VEP que em 03/09/2020 o sentenciado foragiu do estabelecimento prisional.<br>Diante disso, determinei, nesta data, a expedição de mandado de prisão, a fim de que o apenado retornasse ao cumprimento da pena."<br>VI - Ademais, "Também é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que é inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional ou outro benefício, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Precedentes" (AgRg no HC n. 475.608/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 19/02/2019).<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 612.468/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)<br>No caso concreto, embora o agravante sustente que não pretende o reexame de provas, mas apenas a interpretação do art. 145 da LEP, o que efetivamente se busca é a revisão da valoração realizada pela instância ordinária acerca da necessidade da prisão diante das circunstâncias específicas do caso, o que é inviável na estreita via do recurso especial.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA