DECISÃO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWTON FIRMINO DA CRUZ contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo interno por manifesta ausência de cabimento, conforme trecho da respectiva fundamentação:<br>No caso dos autos, o recurso de agravo interno foi interposto de despacho do Ministro Presidente desta Corte que determinou a regularização do preparorecursal, sob pena de indeferimento liminar do recurso (art. 1.007, §4º do CPC),inexistindo conteúdo decisório a ser impugnado pela via eleita.<br>Sustenta o embargante que o agravo interno é cabível porque o despacho impugnado tem conteúdo decisório.<br>Entende que:<br>"(..) Ocorre que , conquanto o "despacho" do Ministro Presidente desse Colendo tenha determinado a intimação da parte recorrente para proceder o recolhimento do preparo recursal ,na sua parte final contém conteúdo decisório, ao condicionar o não recolhimento das custas recursais ao não conhecimento do Agravo in Recurso Especial."<br>É o relatório.<br>2. O recurso não merece prosperar.<br>Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, somente são cabíveis para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ser pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Outrossim, o parágrafo único do referido dispositivo define as hipóteses de omissão:<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>No caso concreto, conquanto o embargante não tenho indicado qual situação prevista no art. 1.022 do CPC entende ter ocorrido, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão embargada, com clareza hialina, explicitou o não cabimento do agravo interno de despacho que determina a regularização para o preparo recursal, mormente porque o agravo interno é recurso cabível de decisão proferida pelo relator (artigo 1.021 do CPC e artigo 259 do RISTJ).<br>Por fim, cabe ressaltar que os estritos limites dos embargos de declaração não permitem o novo julgamento da causa como pretende o embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a ocorrência de um dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA