DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS IAGO DE SOUSA, contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do agravo em execução penal nº 1.0000.20.571297-9/002.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão, no regime semiaberto harmonizado, como incurso nos delitos previstos no art. 157, § 2º, do Código Penal; no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006<br>O impetrante sustenta ser cabível a concessão da ordem, inclusive de ofício, para sanar constrangimento ilegal decorrente da revogação da prisão domiciliar excepcional antecipada.<br>Afirma que é dever do Estado assegurar condições dignas aos apenados e que, em regime semiaberto, conforme arts. 37 e 91 da Lei de Execução Penal, o cumprimento da pena deveria ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com dedicação ao trabalho no período diurno; por isso, diante da superlotação e precariedade das unidades prisionais de Ribeirão das Neves/MG, a decisão de primeiro grau teria apresentado fundamentos concretos para a concessão da prisão domiciliar excepcional.<br>Ressalta que a decisão colegiada teria contrariado a Súmula Vinculante n. 56 do STF e o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o direito fundamental à integridade física e moral dos custodiados, ao desconsiderar a realidade fática apurada pelo juízo da execução.<br>Argumenta que o precedente do STF no RE n. 641.320/RS, sob repercussão geral, teria fixado parâmetros para o enfrentamento da insuficiência de vagas, incluindo saída antecipada, monitoração eletrônica e vedação ao alojamento conjunto com presos do regime fechado, não se autorizando a manutenção do condenado em regime mais gravoso por ausência de estabelecimento adequado.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja restabelecida a prisão domiciliar do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus , remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem reformou decisão do juízo de execuções penais que havia concedido a prisão domiciliar ao paciente, nos seguintes termos (fl. 20/25):<br>O reeducando cumpre pena total de 14 (catorze) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, por condenações pela prática de diversos crimes em ações penais várias, conforme atestado de pena, constante do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).<br>A controvérsia recursal consiste em aferir a pertinência da prisão domiciliar excepcional concedida ao sentenciado de forma antecipada, em razão da suposta falta de estrutura para recebimento dos sentenciados em regime semiaberto, reportada na decisão recorrida.<br>A concessão da prisão domiciliar, em regra, é reservada aos sentenciados que cumprem pena no regime aberto. Excepcionalmente, os tribunais superiores vêm admitindo o deferimento do benefício àqueles que estejam cumprindo pena em regime prisional fechado ou semiaberto, desde que mediante demonstração de efetiva necessidade.<br>Quando não demonstrada qualquer excepcionalidade que justifique a concessão da medida, a prisão domiciliar não será concedida fora das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal.<br>(..)<br>À vista do processo de execução n. 4400014-72.2018.8.13.0003, verifica-se que foi concedida ao sentenciado, em caráter excepcional, a prisão domiciliar, com fulcro na Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, de forma antecipada, tendo em vista a situação de precariedade dos estabelecimentos prisionais da Comarca de Ribeirão das Neves.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 56, possibilitou a concessão de prisão domiciliar aos sentenciados que estejam cumprindo pena em regime prisional mais gravoso do que aquele imposto na sentença condenatória.<br>Confira-se o enunciado da Súmula Vinculante 56/STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>Não obstante isso, referido posicionamento não enseja o deferimento automático da prisão domiciliar, visto que, conforme assentado pelo STF, as peculiaridades do caso concreto ainda devem ser analisadas, como também observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.<br>Confira-se, quanto aos fundamentos da citada decisão no que toca às condições de cumprimento na unidade prisional, o seguinte precedente:<br>"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")" (RE 641320, Relator (a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito D Je-159, Divulgação em 29.07.2016, Publicação em 01.08.2016).<br>Segundo os parâmetros definidos no precedente referido, é possível que o sentenciado cumpra pena em local diverso do estabelecido em lei, desde que receba tratamento próprio do regime que lhe foi imposto.<br>Ocorre que, a despeito da inexistência de colônia agrícola ou industrial na comarca de origem, é possível que os sentenciados submetidos ao regime semiaberto cumpram sua reprimenda no regime prisional adequado. Exige-se apenas que haja separação dos apenados inseridos no regime fechado, garantindo-se a fruição dos benefícios inerentes ao regime intermediário.<br>(..)<br>Destaca-se, em arremate, que o sentenciado ostenta condenações pela prática de crime equiparado aos delitos hediondos (tráfico de drogas) e ainda por crime com violência ou grave ameaça (roubo majorado), não se mostrando recomendável a concessão da prisão domiciliar excepcional.<br>Importa consignar que não se desconhece a situação de grande precariedade em que se encontram as unidades prisionais da Comarca de Ribeirão das Neves, o que tem levado esta Relatoria a admitir a prisão domiciliar antecipada em alguns casos específicos.<br>O caso em apreciação, no entanto, não permite a antecipação da prisão domiciliar, sob pena de se estender em demasiado a possibilidade de concessão do benefício.<br>Com efeito, o regime semiaberto harmonizado foi fixado em 23/04/2024, nos termos da decisão de sequencial 457.1 do SEEU, datada de 23/04/2024, ao passo que o reeducando somente alcançará o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 25/12/2025.<br>O sentenciado foi agraciado com benefício próprio do regime aberto quase 2 (dois) anos antes de alcançar o requisito objetivo para a progressão ao regime menos gravoso, o que não se admite.<br>De outro viés, há notícias de que, desde a colocação do reeducando em prisão domiciliar excepcional, ele não tem cumprido as condições estabelecidas. Denota-se que ele se encontra, em tese, em situação de fuga desde 24/04/2024, conforme parecer ao sequencial 517.1 (SEEU).<br>Nesse contexto, há demonstração de que o reeducando não está apto ao retorno ao convívio social de forma antecipada.<br>A colocação do sentenciado em prisão domiciliar carece de respaldo legal, devendo ser reformada a decisão, para conformar-se com os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e dos tribunais superiores.<br>Conforme se depreende dos trechos transcritos, o Tribunal de origem seguiu o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante 56, segundo o qual "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>Os parâmetros sugeridos no precedente são os seguintes: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>Portanto, verifica-se que prisão domiciliar não pode ser a primeira opção, devendo-se antes adotar as medidas indicadas no RE 641.320/RS, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>Como se observa, tais medidas atribuem ao Juízo da execução penal a aplicação dos parâmetros estabelecidos, porquanto é ele quem se encontra mais próximo dos fatos e detém conhecimento, em razão da organização dos processos de execução, acerca daqueles apenados que se encontram em vias de progredir de regime, seja pela saída antecipada, seja pela substituição por penas restritivas de direitos, de modo a viabilizar a abertura de vaga ao ora sentenciado no regime aberto.<br>Cumpre destacar que a prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal ostenta caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente elencadas, as quais não se amoldam à situação dos autos. Diversamente, a prisão domiciliar admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça configura providência subsidiária, cabível unicamente quando demonstrada a impossibilidade fática de cumprimento da pena em regime aberto.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a prisão domiciliar não p ode ser adotada como primeira alternativa, devendo-se, previamente, implementar as medidas acima indicadas, de modo a evitar prejuízo aos demais executados que, há mais tempo, vêm cumprindo pena em determinado regime e que devem ser prioritariamente contemplados com a saída antecipada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE FALTA DE VAGAS NO REGIME ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE QUE SEJA PROVIDENCIADA A SAÍDA ANTECIPADA DE OUTRO APENADO, EM MELHORES CONDIÇÕES, PARA A LIBERAÇÃO DE VAGA NO ABERTO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N. 641.320/RS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O MM. Juiz das Execuções deve, face às peculiaridades de cada caso, avaliar, em primeiro lugar, com remissão a elementos concretos constantes dos autos, se o reeducando desconta a sua pena em estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento e, do contrário, "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados:<br>(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto" (RE n. 641.320/RS, TRIBUNAL PLENO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2016, grifei).<br>O referido elenco de medidas tem sido interpretado como uma ordem de providências que, preferencialmente, devem se suceder, evitando-se a colocação imediata de um apenado em prisão domiciliar, ainda que com inserção em programa de monitoramento eletrônico, em detrimento de outros executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime, os quais deveriam ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada, para liberar vagas, respeitados outros critérios a serem detalhados pelas instâncias ordinárias.  ..  (HC 377.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).<br>2. No caso, o magistrado da instância primeira já havia analisado a situação particular do apenado, concluindo que ele ainda não tinha tempo suficiente para ser agraciado com a prisão domiciliar. O Tribunal, por sua vez, agiu de forma correta, ao mencionar que deve o Juízo das execuções privilegiar os apenados há mais tempo inseridos no regime de pena intermediário e/ou mais próximos da obtenção do regime aberto, não sendo possível proceder à inclusão automática dos presos beneficiados no programa especial de monitoramento, de forma aleatória.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 668.590/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/202; grifamos.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA