DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITAMAR FIRMINO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que, ao denegar a ordem no writ ali impetrado (HC nº 0805882-47.2025.8.22.0000), manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta nos autos que o paciente foi pronunciado nos autos da Ação Penal nº 7000804-23.2025.8.22.0020, o que culminou na manutenção de sua custódia cautelar, que fora originalmente decretada como garantia da ordem pública e segurança das vítimas, em face dos indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que a marcha processual que culminou na pronúncia do paciente está eivada de nulidades absolutas, em especial por cerceamento de defesa, alegando que o paciente não teve contato prévio e reservado com seu advogado antes e durante a audiência de instrução realizada em 04/06/2025, configurando violação ao art. 564, III, "c", do Código de Processo Penal, citando ainda que tal impedimento decorreu do descumprimento de uma ordem judicial de transferência para outra unidade prisional onde o contato seria viável.<br>Aduz que a prisão preventiva é manifestamente ilegal devido à ausência de contemporaneidade, uma vez que o motivo do conflito original, referente a uma disputa possessória de imóvel rural, foi extinto com a permuta da propriedade, cessando o risco de novas desavenças e, por consequência lógica, o principal fundamento da custódia cautelar. Além disso, o impetrante reitera a tese de que a manutenção do encarceramento coloca em risco a vida e a saúde do paciente, que é portador de transtornos psiquiátricos, devido à presença do irmão de uma das vítimas na mesma unidade prisional, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana e constitui submissão a tratamento cruel e degradante.<br>Requer, ao final, seja declarada a nulidade absoluta do processo a partir da audiência de instrução de 04/06/2025, por cerceamento de defesa, e, subsidiariamente, seja revogada a prisão preventiva do paciente, com expedição do competente alvará de soltura, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida às fls. 197-198.<br>O impetrante interpôs agravo regimental da decisão de indeferimento da liminar (fls. 209-220), que não foi conhecida (fls. 228-230).<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 236-244.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 250 e 259).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, uma vez que o acórdão que denegou o writ no Tribunal de origem seria impugnável mediante recurso ordinário constitucional, cumpre analisar detalhadamente as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O paciente alega que o processo está nulo em razão do cerceamento de defesa (violação do art. 564, III, "c", do Código de Processo Penal), pois não pôde manter contato prévio e reservado com seu advogado para preparação do interrogatório na audiência de instrução de 04/06/2025, visto que o Juízo de primeiro grau determinou uma transferência imediata da unidade prisional (por motivos de segurança e saúde), mas tal ordem não foi cumprida a tempo, obrigando-o a participar do ato processual viciado.<br>Analisando os elementos coligidos aos autos, observa-se que a Corte Estadual, ao examinar a matéria, consignou expressamente que não havia nos autos qualquer prova de que a defesa tenha sido efetivamente impedida de realizar contato com seu cliente, ressaltando a ausência de demonstração de prejuízo concreto quanto à estratégia de defesa ou preparação para a audiência de instrução, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.<br>O Tribunal a quo destacou, ainda, que o pleito de suspensão da audiência de instrução restou prejudicado, uma vez que o ato processual foi realizado na data prevista, com interrogatório do acusado e oitiva das vítimas, e que não se configura cerceamento de defesa na ausência de prova objetiva de prejuízo ao direito de defesa.<br>Neste contexto, é imperativo destacar que o habeas corpus, por sua natureza de rito célere e mandamental, não comporta dilação probatória, exigindo que a ilegalidade seja demonstrada por prova pré-constituída, trazida de plano pelo impetrante. O pedido de nulidade, por exigir a reanálise de fatos complexos e a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da impossibilidade de contato  o que pressupõe análise aprofundada da estratégia defensiva e do seu impacto no interrogatório  , não se revela compatível com a via estreita do writ, especialmente quando a Corte de origem já afastou a existência de prova de impedimento ou prejuízo. Dessa forma, a alegação de nulidade absoluta não configura a flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>No que concerne à legalidade da prisão cautelar, verifico que o decreto constritivo, cujos fundamentos foram mantidos na sentença de pronúncia, encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, atendendo ao regramento legal pertinente do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo que se cogitar de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. O fumus comissi delicti está demonstrado pelos indícios robustos de autoria e prova da materialidade dos crimes (quatro tentativas de homicídio qualificado e posse de arma de fogo adulterada), conforme evidenciam os elementos coligidos aos autos.<br>Quanto ao periculum libertatis, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, requisitos que justificam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>A Corte Estadual ponderou, com base em elementos concretos retirados do auto de prisão em flagrante (nº 15181/2025) e da Ocorrência Policial (nº 00059080/2025-A01), que o paciente tentou ceifar a vida de quatro vítimas, sendo uma delas sua ex-esposa, mediante diversos disparos de arma de fogo, o que demonstra um modus operandi violento e alto risco de reiteração delitiva. Tais circunstâncias, somadas à natureza hedionda em tese de um dos crimes, evidenciam que a segregação é necessária para resguardar a ordem pública, a segurança das vítimas e a instrução processual, sendo as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, consideradas insuficientes e inadequadas para o caso em concreto.<br>A alegação do impetrante de ausência de contemporaneidade da prisão, sob o argumento de que a permuta do imóvel rural extinguiu o motivo original do conflito e cessou o risco de reiteração, não se sustenta diante da persistência de outros fundamentos concretos da custódia.<br>Como é cediço nesta Corte Superior, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que a fundamentam (gravidade concreta e periculosidade), e não ao decurso do tempo desde a prática delitiva. No presente caso, o risco à ordem pública não estava fundado apenas na disputa possessória, mas primordialmente na periculosidade do agente demonstrada pelo modus operandi extremante violento da tentativa de quádruplo homicídio, risco este que, segundo as instâncias ordinárias, permanece íntegro com a necessidade de proteção da integridade física das vítimas e de resguardo da instrução processual.<br>Por fim, no que tange ao alegado risco à dignidade da pessoa humana em razão dos transtornos psiquiátricos e da presença de familiar de vítima na unidade prisional, o Tribunal de Justiça de Rondônia já havia reconhecido a necessidade de transferência, mas não conheceu do HC quanto a esse ponto por considerar que os trâmites administrativos e judiciais já estavam em andamento para a relocação do paciente para outra unidade prisional com disponibilidade de vaga (fl. 18-19). Lado outro, as eventuais condições subjetivas favoráveis, como o estado de saúde, não possuem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, quando a gravidade concreta e a periculosidade do agente indicam a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, de modo que não há ilegalidade flagrante a ser corrigida de ofício neste particular.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA