DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO CESAR DE SOUSA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta nos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "art. 121-A c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, com relação à vítima M M de S, e art. 121, § 2º, incisos II e IV (motivo fútil e utilização de recurso que tornou impossível a defesa da vítima), do Código Penal, com relação à vítima J V O F" (fl. 19).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 10-15).<br>No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório do paciente<br>Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Defende a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta a existência de fragilidade probatória.<br>Aponta que "A autoridade policial representou pela prisão preventiva do requerente com base apenas no depoimento de uma (única) suposta testemunha ocular, não havendo qualquer outro elemento de prova que corrobore com os fatos narrados por ela, ou seja, não existem nos autos qualquer comprovação que ligue o réu aos fatos imputados" (fl. 114).<br>Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi das condutas consistentes em homicídio qualificado e tentativa de feminicídio; haja vista que, em tese, o paciente supostamente motivado por ciúmes, após fim de relacionamento com M M de S, sua ex-namorada, teria passado a perseguir e ameaçar a ofendida, constando nos autos que na data dos fatos ele estaria aguardando escondido no quintal da residência da vítima, quando veio a surpreendê-la, tampando sua boca e, utilizando-se de faca, teria começado a rasgar suas roupas além de sacar revólver e apontar para o peito dela, ocasião em que ela teria gritado, o que fez com que J V O F interviesse falando para não agredir nem estuprar M M de S, tendo sido alvejado por disparo de arma de fogo no pescoço, o que resultou na sua morte.<br>Tais circunstâncias demonstra m a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada.<br>Sobre o tema:<br>"No caso em análise, depreende-se que a determinação da prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública, ressaltando, ainda, a gravidade concreta da conduta praticada. Consta dos autos que o agravante, em tese, em um contexto de violência doméstica e, ocasionado por ciúmes, teria efetuado dois disparos de arma de fogo na direção da vítima, além de inúmeras agressões contra a integridade física e psicológica desta, tais como chutes, tapas e socos no rosto, além de ter colocado todos os dedos no ânus e na vagina da ofendida, fazendo com que ocorresse muito sangramento. Não por satisfeito, o agravante tentou ceifar a vida da vítima, somente não conseguindo por circunstâncias alheias a sua vontade (e-STJ fl. 116). Tais circunstâncias justificam a prisão, para fins de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 215.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>"A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida, supostamente motivado por ciúmes, é capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração" (AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>"Na hipótese em questão, os autos apontam que o acusado, após se deparar com a vítima na residência de Jakeline (ex-companheira do agravante, com quem havia terminado o relacionamento 4 meses antes), teria iniciado uma discussão, o que culminou em uma briga física. Em momento posterior, após o acusado e a vítima terem se armado com facas, narra-se que o agravante, movido pelo ciúmes, ao se aproveitar da intervenção de seu próprio irmão que conseguira desarmar a vítima, logrou aparecer de forma repentina e desferir os golpes de faca contra o abdome da vítima, a qual não teve chances de defesa, sendo socorrida e vindo a falecer posteriormente a despeito do atendimento médico recebido" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via:<br>"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)" (AgRg no RHC n. 191.152/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA