DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TARCISIO RUBENS CORREA PEIXOTO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT) assim ementado (fl. 71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 39376/94. REPOSIÇÃO. PERDAS. PLANO COLLOR. TEMA 1170 DO STF. JULGAMENTO DEFINITIVO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.<br>1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do agravo de instrumento (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I).<br>2. A decisão que determina a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.170/STF decorre do Poder Geral de Cautela e tem o intuito de evitar a prática desnecessária de atos processuais, contribuindo para a celeridade, além de preservar a segurança jurídica e a economia processual.<br>3. É prudente que o levantamento de valores ou a expedição complementar de requisitório de pagamento ocorra somente após o saneamento de todas as dúvidas inerentes aos parâmetros dos cálculos, em observância ao devido processo legal e à segurança jurídica.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa aos embargantes correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (fls. 114-115).<br>No recurso especial (fls. 127-140), a parte recorrente alega violação violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto às questões de fundo, aduz afronta aos artigos 4º, 502, 503, 508, 1.026, caput e § 2º, e 1.040 do CPC/2015, aos seguintes argumentos: (a) "as providências pós julgamento da repercussão geral independem do trânsito em julgado, dispondo a lei, no violado art. 1040, caput, do CPC, que elas são tomadas a partir da publicação do acórdão paradigma" (fl. 134); (b) "o Tribunal a quo não se atentou ao fato de que o acórdão referente ao Tema 1170 tem eficácia imediata, não se mostrando compatível com o princípio processual da razoável duração do processo" (fl. 137); (c) "deve ser dado imediato cumprimento à determinação da 8ª Turma Cível do TJDFT, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 137); (d) "o Tribunal a quo aplicou a multa de 2% (dois por cento) prevista no violado (porque mal aplicado) art. 1.026, §2º, do CPC, sob o entendimento de que os embargos declaratórios opostos possuíam efeitos meramente protelatórios. Ocorre, entretanto, que tal condenação não merece ser mantida, pois o meio processual utilizado pelo recorrente foi adequado e necessário para o prequestionamento dos referidos dispositivos objetos do presente recurso especial" (fl. 138).<br>Com contrarrazões (fls. 202-209).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 215-216).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento individual de sentença derivado de ação coletiva (Plano Collor), no qual o juízo de origem determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE n. 1.317.892 (Tema 1.170/STF). O agravo de instrumento dos recorrentes foi julgado improvido pela 8ª Turma Cível, mantendo-se a suspensão com base no poder geral de cautela. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa de 2%.<br>No apelo nobre, os recorrentes sustentam omissão e negativa de prestação jurisdicional, a aplicação imediata da tese de repercussão geral sem aguardar trânsito em julgado, o afastamento da multa por embargos e a necessidade de prosseguimento da execução em respeito à coisa julgada e à duração razoável do processo.<br>De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 9º, 10, 141 E 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 726, § 2º, E 727 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial está deficientemente fundamentado quanto ao tópico referente à aduzida negativa de prestação jurisdicional. Não obstante as razões recursais tenham alegado violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não especificaram em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.219/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo interno improvido<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.676.272/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONSIDERA DECISÃO ANTERIOR E PASSA À NOVA ANÁLISE DE RECURSO. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado e a sua relevância, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.589.733/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Quanto ao mais, constata-se que os recorrentes apresentaram argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 4º, 502, 503, 508 e 1.026, caput, do CPC/2015, sem explicarem como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Além disso, no que diz respeito aos artigos 4º, 502, 503, 508, 1.026, caput, e 1.040 do CPC/2015, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Por pertinente, assinale-se não haver contradição em se aplicar a Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento, quando houve a aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao artigo 1.022 do CPC/2015, em razão de ausência ou deficiência da fundamentação recursal.<br>Nessa esteira, cumpre salientar que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>Na hipótese, nota-se que a parte recorrente, não obstante ter indicado ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, não se desincumbiu do ônus de assinalar em que ponto o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à questão, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 211/STJ, 7/STJ E 284/STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à primeira controvérsia, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas sem particularizar o(s) inciso(s) que daria(m) suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284/STF.<br>2. Quanto à violação dos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do CPC, traduzida na impossibilidade de discussão sobre matéria de mérito na fase de cumprimento de sentença, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. No mais, tem-se que a análise da dita violação da coisa julgada demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 31 A 36 DA LEI 11.494/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 10 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDEF. DIFERENÇAS RELATIVAS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 demanda a alegação de violação, no recurso especial, do art. 1.022 desse diploma legal, e o reconhecimento da omissão, contradição, erro ou obscuridade, por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.007.676/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Quanto à alegada ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC/205, evidencia-se que a Corte distrital concluiu que era cabível a aplicação de multa em razão de os embargos de declaração terem o nítido caráter protelatório, nos seguintes termos (fls. 114-115; grifos próprios):<br> .. <br>12. Os embargantes demonstram claramente seu interesse em rediscutir as questões enfrentadas e superadas no acórdão. Sua eventual discordância quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe s servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificar o acórdão ou fazer prevalecer teses lastreadas em interesses pessoais.<br>13. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).<br>14. Os argumentos expostos pelos embargantes demonstram nítido interesse de rediscutir as questões devidamente enfrentadas no acórdão, tanto que não demonstraram de forma clara e comprovada eventual vício a ser sanado no acórdão.<br>15. Diante do caráter eminentemente protelatório dos embargos de declaração, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa do cumprimento de sentença (R$ 12.796,55), a ser revertida em favor do embargado.<br> .. <br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o cabimento da aplicação de multa em razão de os embargos de declaração terem o nítido caráter protelatório, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA<br>N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, tal procedimento é inviável por demandar reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. "A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.974/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA DEVIDA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por considerar os embargos opostos protelatórios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito, vide: AgInt no AREsp 1.538.890/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8/10/2019; REsp 1.801.128/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 713.512/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2016.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.