DECISÃO<br>Trata-se de agravo especial interposto por MUNICÍPIO DE MARIANA PIMENTEL contra decisão que não admitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 581):<br>ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL 414/2010. CRITÉRIO DE COBRANÇA. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), órgão regulador dos serviços públicos de energia elétrica, tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 9.427/96.<br>3. Segundo entendimento deste Tribunal, a ANEEL pode editar resoluções que disciplinem critérios para o faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública.<br>4. O critério estabelecido - 11 horas e 52 minutos - observa uma média de tempo para todos os municípios, a partir de informações provenientes junto ao Observatório Nacional, consideradas as estações do ano e a extensão territorial do País. Tal critério é razoável, embasado em estudo técnico, estabelecido pela ANEEL, dentro de sua esfera de competência e após a realização de Audiência Pública e Consulta Pública.<br>5. Nada impede que o município requeira administrativamente a alteração nos padrões de cobrança da conta decorrente da iluminação pública, seja pela revisão do critério de estimativa, seja pela viabilização e instalação de equipamentos diferenciados para medição efetiva.<br>6. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 665-666).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 587-611), o recorrente alegou violação aos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/1996; e 24 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL.<br>Argumentou que a "questão posta a julgamento trata do direito do Município de, na qualidade de consumidor de energia elétrica, ser cobrado pelo consumo real (medido) de iluminação pública, e não por estimativa, tendo-se, como fundamento, a invalidade do art. 24 da Resolução Normativa nº 414/2010, declaração essa que teria, como efeitos, a repetição do indébito principal e dos seus reflexos tributários" (e-STJ, fl. 595).<br>Sustentou, assim, a ilegalidade da cobrança de iluminação pública por estimativa prevista no art. 24 da Resolução ANEEL n. 414/2010 e por excesso e desvio do poder regulamentar.<br>Ponderou que a cobrança deve observar o consumo real efetivamente medido.<br>Discorreu sobre a irrazoabilidade do critério único de 11 horas e 52 minutos para todos os Municípios, desconsiderando especificidades locais e o princípio da igualdade material.<br>Postulou, ao final, a declaração de " invalidade do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, com a consequente subtração de seus efeitos jurídicos" (e-STJ, fl. 610), devendo ser reconhecido o direito do Município de pagar apenas o valor efetivamente medido (consumo real) de iluminação pública.<br>Por fim, pugnou pela condenação da CEEE-D e a ANEEL, solidariamente, à devolução, nos últimos 5 anos, da diferença entre o valor pago e o valor devido segundo consumo efetivo, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança de 1% a.m. desde a citação (ou Taxa SELIC - EC 113/2021), com fundamento no art. 42 do CDC e, subsidiariamente, no art. 940, in fine, do Código Civil, além da condenação do Estado do Rio Grande do Sul, solidariamente com a ANEEL, à restituição da diferença de ICMS dos últimos 5 anos, com atualização pela SELIC, com fundamento no art. 165 do CTN.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 642-648 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo (e-STJ, fls. 677-684).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Da análise dos autos, constata-se que, nas razões de recurso especial, o recorrente, apesar de indicar os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/1996 como violados pelo acórdão recorrido, fundamenta suas razões no art. 24 da Resolução ANEEL n. 414/2010.<br>Dessa forma, é certo que o recurso especial, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. Isso porque a eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do art. 24 da Resolução ANEEL n. 414/2010, providência vedada no âmbito do recurso especial, porquanto tal regramento não se enquadra no conceito de lei federal.<br>É bom lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, De de 14/11/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias para a solução da lide, não se verificando das razões recursais hipótese de omissão relevante, para fins de determinar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>4. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão combatido torna a via do especial inadequada à sua impugnação, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.923/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - original sem grifo)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Segundo o art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, o direito de pleitear a restituição, extensível à compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário (AgInt no AREsp n. 1.728.320/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>4. De acordo com a pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).<br>5. Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que demonstram em que medida teria havido ofensa a cada um dos dispositivos de lei federal indicados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.787/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025 - original sem grifo)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATS. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA ANÁLISE DO PROVIMENTO 26/2009/PGJ/CE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta pelo ora recorrente, em que se visa o restabelecimento do cronograma de pagamento previsto no Provimento 26/2009/PGJ/CE, referente ao adicional por tempo de serviço (ATS) devido aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará.<br>2. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. O acolhimento da tese recursal demandaria estudo do Provimento 26/2009/PGJ/CE, diploma que não se enquadra no conceito de lei federal a autorizar o manejo do recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.966.839/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024 - original sem grifo)<br>Ademais, no tocante aos dispositivos legais tidos por violados, constata-se deficiência na argumentação exposta. É necessário frisar que o recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A empresa agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991 e o art. 62 da Lei nº 11.196/2005, mas não demonstrou de forma clara e direta como tais normas teriam sido mal interpretadas ou contrariadas.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação clara e precisa no recurso especial, quanto à violação de dispositivos legais federais, impede o seu conhecimento, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.929/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto e, igualmente, não indica os pontos sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>4. Julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não se prestam para solucio nar dissídio interpretativo interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior.<br>5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " .. <br>as decisões monocráticas proferidas pelo relator são inservíveis como julgados paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.617.337/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021).<br>6. In casu, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Nesse sentido, a aplicação da Súmula 284 do STF se mostra apropriada, uma vez que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL 414/2010. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SIMPLES MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.