DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAELSON BEZERRA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 06/07/2025 por suposta prática do crime de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia, sob os fundamentos de proteção à ordem pública e da gravidade concreta do delito.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 279-294.<br>Neste recurso sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Alega que não há qualquer elemento de prova concreto que aponte o acusado como autor do delito.<br>Defende, ainda, a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>É o relatório. DECIDO.<br>As alegações da defesa suscitadas neste recurso, são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que consubstanciam mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do HC n. 1.028.729/PE, em 28/09/2025, oportunidade em que não foi conhecida a ordem.<br>Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso ordinário em habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.<br>Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior:<br>"A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>"A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise" (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA