DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO SOUSA NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5002285-68.2025.8.24.0030.<br>Consta nos autos que o paciente FÁBIO SOUSA NUNES e o corréu foram denunciados pelo Ministério Público pela subtração, mediante fraude, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inicialmente, o Juízo de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia em relação ao paciente, por inépcia. Interposto o Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau para receber a denúncia em sua integralidade, concluindo que a peça acusatória, embora sucinta, continha os requisitos mínimos do art. 41 do Código de Processo Penal e permitia o exercício da ampla defesa.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude do acórdão do TJSC. O impetrante reitera a tese de inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória não descreveu minimamente a conduta do paciente a fim de caracterizar sua participação no delito de furto qualificado por fraude, limitando-se a imputar-lhe o crime apenas pela condição de ser o titular da conta bancária que recebeu o valor ilícito. Aduz que a ausência de detalhamento da conduta inviabiliza o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, caracterizando flagrante ilegalidade na persecução penal em curso, em total afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a inépcia da denúncia, cassando-se o acórdão do TJSC, e trancando-se a ação penal para o paciente. Em sede preliminar, requereu a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, devido à iminência do ato processual.<br>A liminar foi indeferida às fls. 127-128.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 132-179.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 189-195).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada (Recurso Especial contra o acórdão que julgou o RESE), cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O paciente alega, em essência, a inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória limita-se a vinculá-lo ao crime de furto qualificado pela fraude (Art. 155, § 4º, II, c/c Art. 29, CP) unicamente em razão do recebimento do valor subtraído em sua conta bancária, sem descrever de forma concreta e pormenorizada qual teria sido a sua específica conduta de subtração, em prejuízo manifesto ao exercício da defesa técnica. O impetrante defende a manutenção da decisão de primeiro grau que havia reconhecido a inépcia, requerendo o trancamento da ação penal.<br>Análise detida dos autos revela que a questão relativa à aptidão da denúncia já foi enfrentada, em profundidade, pela Corte Estadual, em sede de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao dar provimento ao recurso ministerial, consignou que a denúncia, apesar de consideravelmente sucinta ao descrever a participação do Recorrido, cumpriu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, o acórdão impugnado concluiu que a denúncia apresentou a exposição do fato criminoso essencial, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, além de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.<br>O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia  ou por falta de justa causa  é medida restrita às hipóteses em que a atipicidade da conduta ou a flagrante deficiência da peça acusatória emerge de plano, o que não ocorre quando a narrativa permite a identificação da conduta imputada e do nexo causal com o evento criminoso, como expressamente reconhecido pelo acórdão do TJSC.<br>Por conseguinte, a pretensão da defesa envolve, indiretamente, o aprofundado reexame de elementos fático-probatórios e a valoração da prova indiciária para determinar o correto enquadramento típico da conduta, providências incompatíveis com a via expedita do habeas corpus. O Acórdão objurgado não representa qualquer tipo de ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de justif icar uma intervenção de ofício desta Corte.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA