DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2.441):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta que, "da leitura do Agravo em REsp de fls. 2360/2376 (e-STJ), resta evidente que o Ministério Público combateu os fundamentos da decisão agravada e assim o fez de maneira clara, suficiente e em tópico específico" (fl. 2.460).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em razão de ter a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 2.441-2.442.<br>Nesse sentido, passo ao exame do recurso especial, que enfrenta acórdão, assim ementado (fl.2.238):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR). NÃO ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA REVOGADA, QUE ENTROU EM VIGOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO NO CASO CONCRETO. MÉRITO. IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATIVIDADES PERMANENTES JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL, CUJAS FUNÇÕES NÃO SE ADEQUAVAM À NATUREZA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA A UMA DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 11 DA LEI N.º 8.429/92. ADEMAIS, DOLO ESPECÍFICO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADO (ARTIGO 11, §1º, "LIA"). INEXISTÊNCIA DE PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI, OUTRA PESSOA OU ENTIDADE. APELO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da "impossibilidade de rever o elemento subjetivo na conduta praticada pelo requerido, uma vez que as questões atinentes à configuração do ato ímprobo já transitaram em julgado" (fl. 2.319).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 502, 503, caput, 505, caput, e 508 do CPC/2015, ao fundamento de que "no caso, o acórdão do STJ transitou em julgado em 03/11/2021, conforme certidão (AREsp 0002277-66.2020.8.16.0163 AResp - mov. 20.1 - p. 119) e mov. 22 (0002277-66.2020.8.16.0163 AResp), logo a matéria se encontra coberta pela coisa julgada (arts. 502 e 503, caput, do CPC) e pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Ademais, além dessas disposições legais, ora aplicáveis, segundo o art. 505, caput, do CPC, não é permitido ao Tribunal paranaense rediscutir a matéria já decidida no recurso especial, ou seja, que há dolo na conduta do recorrido e que essa conduta resultou em dano ao erário e em violação a princípios da administração pública" (fl. 2.320).<br>Contudo, a pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido (fls. 2.238-2.250) manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Em relação à afronta aos artigos 502, 503, caput, 505, caput, e 508 do CPC/2015, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo, conforme as teses abaixo transcritas:<br>1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Posteriormente, o Plenário do STF, por maioria, no ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, em 22/8/2023, DJe 6/9/2023, firmou orientação segundo a qual "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>A propósito, vide ementa do referido julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023, destaques apostos)<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, que corrobora o disposto no Tema 1.199/STF, é firme no sentido da inviabilidade da retroatividade da Lei n. 14.230/2021 às condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado, antes o advento da referida legislação.<br>Nesse contexto, mutatis mutantis (com grifos apostos):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível nos Autos n. 0066771-35.2009.8.12.0001 que reformou a sentença de improcedência da ação civil pública proposta, condenando por ato de improbidade administrativa consistente na veiculação de propaganda institucional irregular, por visar promoção pessoal. No Tribunal a quo, a demanda rescisória foi julgada procedente.<br>II - A ação rescisória em análise tem como fundamento o art. 966, V, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando violar literal disposição de lei. Essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente.<br>III - No presente caso, verifica-se que, ao julgar procedente a ação rescisória, o Tribunal de origem agiu em desconformidade com o disposto no art. 966, V, do CPC, uma vez que o autor objetivou anular o acórdão que o condenou por ato de improbidade administrativa, defendendo a ausência de dolo em sua conduta e desproporcionalidade das penalidades fixadas, apontando, para isso, violação de inúmeras normas, dentre as quais o art. 11, I, da LIA, que embasou sua condenação. Ainda, vale destacar que os temas discutidos na ação rescisória já haviam sido debatidos anteriormente, conforme bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer. Veja-se (fl. 1.176): "15. No ponto, cumpre fazer um adendo: os mesmos temas discutidos na demanda ora combatida, já haviam sido alvos de recurso especial e agravo perante essa Corte Superior Tribunal de Justiça (ARESP 1392930), os quais restaram desprovidos, tendo o ato ímprobo sido confirmado definitivamente por essa culta Instância Superior. 16. Pouco mais de 1 ano após o trânsito em julgado da ação, o ora agravado questionou novamente os mesmos temas invocando idêntica argumentação, o que, por si só, já demonstraria a não incidência de qualquer das hipóteses de cabimento da ação rescisória."<br>IV - Assim verifica-se evidente afronta ao ar. 966, V, do CPC pelo Tribunal a quo, uma vez que este reconheceu a ausência de dolo na conduta do agente, rescindindo o acordão condenatório da ação de improbidade administrativa, mesmo que os objetos de discussão já haviam sido enfrentados pelas instâncias competentes. Ao julgar procedente a ação rescisória, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte de que ela não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.051/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024;<br>AgInt no AREsp n. 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AR n. 5.802/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 6/4/2021.<br>V - A ação rescisória não pode ser manejada para rediscutir o dolo e a sanção aplicada, já que não constitui sucedâneo recursal. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento aos recursos especiais a fim de julgar improcedente o pedido rescisório diante da evidente ofensa ao art. 966, V, do Código de Processo Civil.<br>VI - Não cabe a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 para desconstituir condenação transitada em julgado pela prática de conduta capitulada no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992. Tema n. 1.199/STF.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 1.030 do CPC/2015, compete exclusivamente à Corte de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformidade do caso concreto com precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo inviável ao STJ reexaminar a correção da aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração.<br>3. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, inciso V, do CPC/2015, pressupõe afronta evidente e incontornável ao ordenamento jurídico, o que não se verifica em decisão fundada em acervo probatório robusto e alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>4. A revisão da dosimetria da sanção aplicada em ação de improbidade administrativa, fundada em valoração de elementos fático-probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. É incabível a inovação recursal mediante apresentação de fundamentos apenas em petições supervenientes, em afronta à preclusão consumativa.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.178.149/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na hipótese, da Súmula 182/STJ.<br>2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". Nesse contexto, as modificações da Lei n. 14.230/21 não alteram a situação jurídica do agravante, na medida em que, na espécie, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação (o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de ação rescisória).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.309.044/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>No presente caso, o trânsito em julgado somente ocorreu em 03/11/2021, quando já teria havido a incidência normativa à espécie da Lei Federal 14.230/2021, em vigor desde 26/10/2021.<br>Nesse sentido, o acórdão de origem (fl. 2.245):<br> ..  Nesse contexto, mostra-se correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, tendo em vista que a novel legislação entrou em vigor antes do trânsito em julgado do processo em mesa.<br>Veja-se que a r. sentença condenatória, embora proferida em 17 de outubro de 2018, teve o seu trânsito em julgado anotado em 03 de novembro de 2021, conforme certidão de mov. 157.6, pág. 119. Significa que, quando do trânsito em julgado da sentença condenatória, a Lei n.º 14.230/21 já estava vigente, cujo conteúdo importava na revogação das condutas imputadas ao apelado, evidenciado, assim, a atipicidade.<br>Sendo assim, as novéis alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 incidem no presente caso.<br>Corroborando, o Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>Vejamos (fls. 2.433-2.435):<br> ..  De outra parte, melhor sorte não socorre o recorrente, ora agravante, quanto à pretensão de reforma do julgado para que "sejam mantidos os termos da sentença de mov. 134.1(0000355-34.2013.8.16.0163) e do acórdão de mov. 17.1 (0000355-34.2013.8.16.0163) que condenou o requerido pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput e inc. I, a Lei nº 8.429/1992".<br> .. <br>Sobre o tema, cumpre destacar que o Plenário do STF já decidiu que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br> .. <br>O STJ, por sua vez, também tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado .. .<br>No mais, verifica-se que a condenação do demandado ocorreu com fundamento no art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em razão da contratação irregular de servidores, sem concurso público, para desempenho de funções técnicas (fls. 2.238-2.250).<br>Embora a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema 1.199/STF, tenha adotado a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021 neste dispositivo legal, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública, o presente caso denota impossibilidade de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de modo que a condenação com base nos tipos revogados merece, portanto, a extinção reconhecida na origem.<br>Em caso semelhante, o seguinte precedente, vide:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGANTE CONDENADO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. DESTIPIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.230/21. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em que o recorrente pretende, em síntese, a reforma do acórdão de origem para condenar os réus por ato de improbidade administrativa, com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (fl. 1.671).<br>2. A inicial da Ação de Improbidade Administrativa narra que o réu, ex-prefeito do Município de Mauá, teria praticado ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (fl. 19), consubstanciado na manutenção de servidores, contratados sem concurso público, em cargos em comissão para o desempenho de funções técnicas e burocráticas.<br> .. <br>13. Por fim, importante destacar que a extinção da Ação de Improbidade já se impõe logo neste grau, pois não é possível antever continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em outro dispositivo do art. 11, após o tsunâmi que se abateu sobre a Lei 8.429/1992. Importante fazer a presente ressalva, porque tanto o STF (Voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, no ARE 803.568 AgR-SEGUNDO-ED V-ED-ED/SP, 12 a 19.4.2024) quanto o STJ (AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 27.2.2024) reconhecem que a revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, por força da Lei 14.230/2021, permitiria a reclassificação desde que outro dispositivo pudesse ser aplicado para atestar a continuidade típico-normativa da lei, o que - insisto - não é o caso dos autos.<br> .. <br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.809.050/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Nessa mesma linha de percepção, mutatis mutantis: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.173.871/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 30/9/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.813/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/6/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.081.265/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/5/2024; AgInt no REsp n. 2.093.521/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2024; AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/2/2024.<br>Ainda, a despeito do enquadramento da conduta do demandado em um dos incisos do art. 11 da LIA, verifica-se não ser possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, porque as instâncias de origem afastaram o dolo específico necessário para a configuração do ato ímprobo, consoante se infere do excerto abaixo (fl. 2.249):<br> ..  a condenação ocorreu por dolo genérico, porém, tal situação não é mais possível, já que a nova Lei n.º 14.230/21 exige o dolo específico de obter proveito ou benefício indevido (art. 11, 1.º, LIA), para si ou para outra pessoa ou entidade. Destarte, mostra-se correta a r. decisão que extinguiu a lide.<br>Ora, à míngua do dolo específico necessário para a configuração do ato ímprobo, impõe-se a extinção da punibilidade do demandado e, por conseguinte, a improcedência do pedido veiculado na inicial da ação de improbidade administrativa.<br>Sob esse prisma, vide mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. CONDUTA DOS RÉUS CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).<br>3. Tendo em vista a impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha (porquanto as instâncias de origem assentaram a ausência de elemento exigido pela nova redação conferida pela Lei n. 14.230/2021 ao inciso V do art. 11 da LIA, qual seja, o dolo específico), a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública é medida que se impõe, com aplicação de efeito expansivo aos litisconsortes passivos, nos termos do art. 1.005 do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.634.690/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, com destaques apostos.)<br>Desta feita, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência desta Corte.<br>Por fim, não se conhece do agravo interno (petição AgInt 00755514/2025) de fls. 2.446-2.452, embora interposto no mesmo dia do presente recurso aqui apreciado, pela ocorrência de preclusão consumativa, haja vista o p rincípio da unirrecorribilidade. In verbis: "A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.759.355/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 2.441-2.442 e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. AUSÊNCIA. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.