DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Estado de Pernambuco com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 55):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CíVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS (art. 485, § 1º do CPC). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O feito sem resolução de mérito (art. 485, III do CPC). DESÍDIA DO EXEQUENTE. ausência de impulsionamento do feito pelo exequente, apesar de intimado. determinação de intimação pessoal realizada no juízo de origem. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. aplicação subsidiária do cpc à lei de execução fiscal. POSSIBILIDADE. precedentes do stj e deste tribunal. manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 74-81).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 90-103), o recorrente apontou violação aos arts. 485, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e §1º, II, do CPC/2015.<br>Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem deixara de apreciar a questão suscitada no aludido recurso integrativo.<br>Sustentou que "a irresignação estatal reside no fato de que o Togado a quo entendeu por extinguir o presente feito, sem resolução do seu mérito, pelo fato de o Exequente ter permanecido silente a respeito da intimação para que requeresse o que viesse a entender de direito" (e-STJ, fl.100).<br>Sem contrarrazões.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 111-115), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 116-127).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pelo agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Quanto à questão central da controvérsia, examina-se a extinção da execução fiscal, sem a resolução do mérito, em razão do abandono da causa.<br>A esse respeito, esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual, realizada a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao magistrado determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim.<br>2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (..)<br>Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito."<br>4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.<br>5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.<br>2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido:<br>AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.151.296/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem esclareceu os motivos pelos quais manteve a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da desídia da fazenda pública.<br>Leia-se o excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 50-53 - sem grifo no original):<br>Analisando os autos, percebo que houve o despacho em 16/06/2021 com indeferimento de substituição do polo passivo, nos termos da Súmula 392, do STJ, bem como para que a parte exequente seja intimada e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Compuls ando o PJe, observo que o Estado de Pernambuco registrou ciência do despacho inicial em 01/03/2021, com prazo para manifestação até 15/03/2021, mas se manteve silente, conforme certidão - ausência de manifestação (ID 19924693).<br>Como não houve manifestação da exequente, em 03/09/2021 houve prolação da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamentação no art. 485, III, do CPC "em razão da negligência da parte requerente em adotar as providências que lhe competiam, demonstrando, assim, patente desinteresse no prosseguimento da demanda. "<br>Desta feita, conforme certidão ID 19924691, a parte exequente, após ter registrado ciência do ato em 01/03/2021, deixou transcorrer o prazo sem manifestar interesse nos autos.<br>Nesse contexto, entendo que agiu com acerto o magistrado a quo em extinguir a execução, com arrimo no art. 485, III, do CPC, porquanto, restou demonstrada a desídia da municipalidade em dar andamento ao feito.<br>Assim, a Fazenda Pública foi oportunizada, através de intimação pessoal no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprir o andamento no feito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Vejamos o dispositivo:<br> .. <br>Ademais, sabe-se que nas hipóteses de execuções não embargadas, como na espécie, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.120.097/SP), firmou-se no sentido da possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, "ex officio", por abandono do exequente, independentemente de requerimento do executado:<br> .. <br>Como sê vê, visando a cooperação processual, o referido dispositivo impõe ao órgão julgador o dever de consulta a fim de possibilitar que a parte sane eventual problema que possa levar à extinção da demanda sem resolução do mérito.<br>No caso, foi efetivada a intimação pessoal com objetivo do exequente suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsão legal, por não promovido os atos que lhe foram solicitados.<br>Registre-se a admissão dada pelo art. 183, §1º, do CPC para que a intimação pessoal da Fazenda Pública seja realizada de forma eletrônica.<br>Assim, considerando que a extinção do feito se deu após oportunizar a Fazenda Pública a suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º, art. 485, do CPC, tenho que a súplica recursal não merece ser acolhida.<br>Ora, tendo a Corte de origem adotado tal entendimento à luz das prova coligidas aos autos, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 2. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.