DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2025 (CPC/2015), e artigo 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), reconsidero a decisão de fls. 3.520-3.527 c/c fls. 3.561-3.566, a fim de adequar o entendimento anteriormente adotado ao posicionamento recentemente consolidado na Primeira do Turma, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.<br>Trata-se de recurso especial interposto por VILMA PEDRA ASSUNCAO, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 3.307):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Apelação interposta pela Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos em decorrência do processo 0079395- 53.1992.4.02.5101, "cobrados por meio do procedimento de desconto em folha previsto no art. 46 da Lei 8.112/90 - processo administrativo nº 52402.007812/2021-90".<br>2. Não se aplica o instituto da decadência na hipótese em análise, pois conforme bem observado pelo INPI em suas contrarrazões, a repetição do valor que foi pago indevidamente é um direito a uma prestação e não um direito potestativo. Além disso, a devolução dos valores decorre da decisão judicial.<br>3. No caso, o trânsito em julgado do processo 0079395-53.1992.4.02.5101 deu-se em 22/03/2010, iniciando-se nesse termo o prazo prescricional para cobrança dos valores pagos indevidamente. Tendo a Requerente promovido a execução judicial em janeiro de 2015.<br>4. Ocorre que a Sétima Turma Especializada deste Tribunal, ao apreciar a liquidação coletiva promovida naqueles autos, entendeu que, "embora não se trate propriamente de ação coletiva, o litisconsórcio multitudinário desta ação ordinária recomenda que se observe o procedimento executivo previsto àquela, vez que presentes os mesmos motivos que impõem a liquidação individualizada de título coletivo". Portanto, o recomeço do prazo para configuração de eventual prescrição deve ser contada a partir do trânsito em julgado deste acórdão, a saber, em 24/06/2020.<br>5. Após a interrupção da prescrição, o prazo retornou a correr em 24/06/2020, tendo o INPI enviado telegrama cobrando o débito em agosto de 2021, não se configurando a prescrição.<br>6. Não prospera a alegação de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa. Conforme se observa dos documentos apresentados pela própria Apelante, após a notificação, ela apresentou defesa, a qual foi analisada pelo INPI, bem como interpôs recurso administrativo, devidamente julgado.<br>7. Por fim, em relação à exclusão do cálculo das verbas relativas ao período de 08/1992 a 12/1993, a parte autora não apresentou planilha de cálculos ou qualquer outro elemento a comprovar a alegação de que só passou a receber o percentual deferido na medida cautelar em janeiro/1994, e não em agosto de 1992, como afirmado na Nota Técnica do INPI, e corroborado pelas informações de aumento de vencimentos constantes de suas fichas financeiras.<br>8. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 3.343-3.344).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem "deixou de se manifestar sobre fundamento que poderia alterar a conclusão do julgado, notadamente no que tange ao pedido "c.3" do pleito recursal. Somente a partir da análise das "Fichas financeiras e cálculo - 05.2021" (Evento nº 1 - OUT 46 dos autos de primeiro grau), anexadas à inicial, é que o Tribunal a quo poderia confirmar que a decisão interlocutória reformada só passou a ser efetivada a partir de janeiro de 1994, com a criação de rubrica específica intitulada "01251 DEC. JUD. ISENTA IR PSS AT", conforme alegado no recurso de apelação" (fl. 3.429).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 54 da Lei n. 9.784/1999, 202, I, 206, § 3º, V, do Código Civil, 10 do Decreto n. 20.910/1932, 98 do CDC, 46 da Lei n. 8.112/1990, 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei n. 9.787/1999 e dissídio jurisprudencial, resumidamente sob os seguintes argumentos (fls. 3.363- 3.367):<br>a) Quanto à decadência do direito potestativo do INPI: Representa um dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.395.339/SC), "o direito da Administração Pública de efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo  decadencial  de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99". Portanto, a não aplicação jurídica do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 ao caso em tela, sob a justificativa de que a presente demanda não versa sobre decadência, confronta a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>b) Ainda quanto à decadência do direito potestativo do INPI: Contrariou a regra do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quando deixou de aplicar o prazo decadencial quinquenal para que o INPI exercesse o seu direito potestativo de poder de autotutela administrativa, com base em entendimento que confronta a orientação jurisprudencial.<br>c) Ainda quanto à decadência do direito potestativo do INPI: Contrariou a regra do §2º do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 ao entender que a petição do INPI, protocolada em janeiro de 2015, corresponderia a um exercício do poder de autotutela.<br>d) Quanto à prescrição do direito do INPI (na hipótese de o exercício do direito de descontos em folha ser considerado um prazo prescricional): Representa um dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "A a  pretensão de ver-se ressarcida dos prejuízos causados pela execução de medida liminar deferida no bojo da ação cautelar, é pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é trienal" (R Esp nº 1.685.603/RS). No caso em tela, partindo-se da premissa firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o Acórdão Recorrido entenda que o direito do INPI estaria sujeito a prazo prescricional, este já teria se esvaído em 19/03/2013 - três anos após o trânsito em julgado da decisão que revogou a medida liminar.<br>e) Ainda quanto à prescrição do direito do INPI: Contrariou as regras previstas no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil e no artigo 10 do Decreto nº 20.910/1932, que preveem que é trienal o prazo prescricional da Administração Pública para ao exercício da pretensão de ressarcimento por prejuízos causados pela execução de liminar posteriormente revogada. Desse modo, ainda que o Acórdão Recorrido entenda que o direito do INPI estaria sujeito a prazo prescricional, este já teria se esvaído em 19/03/2013 - três anos após o trânsito em julgado da decisão que revogou a medida liminar.<br>f) Ainda quanto à prescrição do direito do INPI: Representa um dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 202, inciso I, do Código Civil. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 1.294.919/PR), o ajuizamento de ação de forma contrária à lei (p. e. contra parte ilegítima ou em desatenção às regras processuais, como realizado pelo INPI neste caso), não representa ato citatório positivo apto a interromper a prescrição. No caso em tela, conforme reconhecido no Acórdão Recorrido, o peticionamento de 2015 do INPI, suposta causa da interrupção do prazo prescricional, NÃO deu ensejo a um ato citatório positivo. Isso porque o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido, sem a determinação de citação de nenhum servidor federal, com a determinação de que o INPI continuasse " ..  com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse, livremente, de forma individual, as decidas ações de liquidação". Portanto, ao considerar que o peticionamento de janeiro de 2015, que não deu ensejo a nenhum ato citatório positivo, interrompeu o prazo prescricional, o Acórdão Recorrido passa a representar um dissídio jurisprudencial em relação ao posicionamento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>g) Ainda quanto à prescrição do direito do INPI: Contrariou diretamente a regra prevista no artigo 202, inciso I, do Código Civil. A regra prevê que a interrupção ocorrerá se o interessado promover a citação no prazo e na forma da lei processual. Todavia, no caso em tela, o peticionamento de 2015 do INPI, suposta causa da interrupção do prazo prescricional, não deu ensejo a um ato citatório positivo. Desse modo, a consideração do peticionamento de janeiro de 2015 como um "ato interruptivo" do prazo prescricional contraria diretamente a regra prevista no artigo 202, inciso I, do Código Civil.<br>h) Quanto à nulidade pelo cerceamento de defesa no procedimento administrativo nº 52402.007812/2021-90: Representa dissídio jurisprudencial em relação a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.301.411/RN) quanto à interpretação do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, que prevê a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos referentes à apuração de débito perante a Administração Pública. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "é firme neste Tribunal o entendimento de que a Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório". O dissídio jurisprudencial existe, pois, no caso em tela, conforme reconhecido pelo Acórdão Recorrido, a Recorrente foi intimado no procedimento administrativo para pagar o débito unilateralmente apurado, sem que fosse viabilizada a análise de suas teses defensivas, como a ocorrência de decadência e/ou prescrição do direito do INPI e o erro nos cálculos. No caso em tela, o cerceamento de defesa trouxe graves prejuízos ao ora Recorrente, que não teve a análise de suas alegações de decadência, prescrição e cobrança de valores a maior nos cálculos unilaterais do INPI - todos objetos desta demanda.<br>i) Ainda quanto à nulidade pelo cerceamento de defesa no procedimento administrativo nº 52402.007812/2021-90: Contrariou os artigos 46 da Lei nº 8.112/90 e os artigos 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei nº 9.787/99. Os dispositivos, lidos em conjunto, preveem a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos referentes à apuração de débito perante a Administração Pública. No caso em tela, conforme reconhecido pelo Acórdão Recorrido, a Recorrente foi intimado no procedimento administrativo para pagar o débito unilateralmente apurado, sem que fosse viabilizada a análise de suas teses defensivas, como a ocorrência de decadência e prescrição do direito do INPI, em afronta aos dispositivos legais.<br>Com contrarrazões (fls. 3.494-3.503).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 3.509).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>De outro lado, em 05/08/2025, a Primeira Turma debateu extensamente a questão referente à prescrição do direito de buscar reposição de valores (reajuste de 45%) recebidos por servidores do INPI, por força de decisão precária posteriormente reformada.<br>Com efeito, no julgamento do REsp n. 2.210.191/RJ, a Primeira Turma consolidou o entendimento assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral (REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Pois bem.<br>O Juízo de primeiro grau firmou as seguintes premissas fáticas (fl. 3.152):<br>Feitas tais digressões, verifico que a parte autora alega ter havido decadência do direito do INPI de obter a restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Para tanto, argumenta que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 19/03/2010, razão pela qual o prazo para o réu efetuar a liquidação nos próprios autos, prevista no então vigente art. 811 do CPC de 1973, teria terminado em 19/03/2013. Por seu turno, sustenta que o prazo para o INPI constituir o débito na via administrativa, valendo-se do poder de autotutela garantido pelo art. 46 da Lei 8.112/90, teria terminado em 19/03/2015.<br>Com efeito, o trânsito em julgado no âmbito da ação principal, de n. 0079395-53.1992.4.02.5101, ocorreu em 19/03/2010, conforme certidão juntada no evento 1 - OUT12.<br>Em 12/04/2011, os réus foram instados a requererem o que entendiam de direito (OUT14), e, em resposta, em 15/01/2015, o INPI postulou a intimação dos devedores para devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada (OUT16).<br>Em 03/03/2015, o Juízo da 18ª Vara Federal indeferiu o pedido do INPI, sob o fundamento de que o mesmo deveria dar prosseguimento aos procedimentos administrativos para o cumprimento do julgado ou ajuizar ações de liquidação de forma individual, mediante livre distribuição (OUT17).<br>A Sétima 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou provimento ao recurso interposto contra a referida decisão, operando-se o trânsito em julgado da mesma em 24/06/2020 (OUT18 - fl. 17).<br>Da mesma forma, o Tribunal de origem, ao enfrentar a controvérsia, compreendeu (fls. 3.305-3.306):<br>Em primeiro lugar, não se aplica o instituto da decadência na hipótese em análise, pois conforme bem observado pelo INPI em suas contrarrazões, a repetição do valor que foi pago indevidamente é um direito a uma prestação e não um direito potestativo. Além disso, a devolução dos valores decorre da decisão judicial.<br>No caso, o trânsito em julgado do processo 0079395-53.1992.4.02.5101 deu-se em 22/03/2010, iniciando-se nesse termo o prazo prescricional para cobrança dos valores pagos indevidamente. Tendo a Requerente promovido a execução judicial em janeiro de 2015 (evento 259, OUT 62 dos autos 0079395- 53.1992.4.02.5101).<br>Ocorre que a Sétima Turma Especializada deste Tribunal, ao apreciar a liquidação coletiva promovida naqueles autos, entendeu que, "embora não se trate propriamente de ação coletiva, o litisconsórcio multitudinário desta ação ordinária recomenda que se observe o procedimento executivo previsto àquela, vez que presentes os mesmos motivos que impõem a liquidação individualizada de título coletivo". Portanto, o recomeço do prazo para configuração de eventual prescrição deve ser contada a partir do trânsito em julgado deste acórdão, a saber, em 24/06/2020, conforme certidão no evento 278 - JFRJ, do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101.<br>Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão por não ter havido a citação válida dos devedores, uma vez que o Requerente buscou a execução do processo nos mesmos autos da ação originária, não permanecendo inerte, característica indispensável para o reconhecimento da prescrição.<br>Após a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Nesse sentido a súmula 383 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Desta sorte, após a interrupção da prescrição, o prazo retornou a correr em 24/06/2020, tendo o INPI enviado telegrama cobrando o débito em agosto de 2021 (evento 17, OFÍCIO/C6, fls. 10/13), não se configurando a prescrição.<br> .. <br>Contudo, a despeito do entendimento das instâncias a quo, o simples peticionamento de execução pelo INPI não interrompe o prazo prescricional, pois, nos termos dos artigos 202, I e IV, do Código Civil e 240 do CPC/2015, exige-se citação válida ou ato judicial que constitua o devedor em mora.<br>Também não se aplica qualquer causa legal de suspensão, uma vez ausentes as hipóteses previstas nos artigos 197 a 201 do Código Civil e 4º a 7º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Ainda que se admitisse a suspensão da prescrição entre 16/1/2015 e 24/6/2020, quando indeferida a execução, o prazo já estaria praticamente esgotado, restando apenas dois meses, que findaram em agosto de 2020, muito antes da notificação da parte em 2 021.<br>Diante disso, é inequívoco o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Ante o exposto, em homenagem ao princípio da colegialidade, reconsidero a decisão de fls. 3.520-3.527 c/c fls. 3.561-3.566 e dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedentes os pedidos iniciais. Invertidos os ônus da sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INPI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.