DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por Selmo Ferreira contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ESCOLARIDADE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL REDUZIDAS. IDADE AVANÇADA. DIFICULDADE DE INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, que os honorários de sucumbência devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão, quando a sentença de origem foi improcedente e a procedência decorreu do recurso, devendo ser aplicado o art. 85, do CPC/2015, e a orientação da Súmula 111/STJ.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de apelação cível interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade. O juízo de origem julgou o pedido improcedente. O tribunal de origem deu provimento à apelação do autor para conceder benefício por incapacidade permanente, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se a Súmula 111/STJ.<br>Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas, devendo ser consideradas todas aquelas ocorridas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, consoante o disposto na Súmula 111/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação com vistas à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.<br>2. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).<br>3. O entendimento da Corte Regional está alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com o disposto na Súmula 111/STJ, que não foi revogada pelas disposições do CPC/2015.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.474.494/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO.<br>1. A respeito do termo final dos honorários advocatícios em matéria previdenciária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.<br>2. O Código de Processo Civil de 2015 não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85, pois a referida norma consubstancia-se repetição da legislação anterior (art. 20, § 3º, do CPC/1973).<br>3. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença, e morte ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, motivo pelo qual permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado.<br>4. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que, no presente feito, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas, devendo ser consideradas todas aquelas ocorridas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito da parte segurada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA