DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Transportador Revendedor Olivi Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 153-154):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA REGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I. CASO EM ANÁLISE<br>1. Na origem, trata-se de decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade da firma agravante, permitindo a continuidade da execução fiscal proposta pelo ente estatal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O cerne da discussão gravita em torno da apuração da nulidade da Certidão de Dívida Ativa ante a alegada ausência de requisitos legais para embasar a execução fiscal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Certidão de Dívida Ativa - CDA possui presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao executado o ônus de provar a inexistência da dívida.<br>4. A CDA apresentada nos autos da execução fiscal contém os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN, incluindo a origem do crédito tributário (Auto de Infração nº 4131963000806), o que afasta o argumento de cerceamento de defesa por ausência de informações.<br>5. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Exceção de Pré-Executividade só é admitida em matérias que não demandem dilação probatória, sendo inadequada para discutir a origem do débito fiscal, questão que depende de análise administrativa mais aprofundada.<br>6. A alegação de nulidade da CDA, por eventuais falhas formais, não se sustenta, conforme a jurisprudência do STJ, que admite nulidade apenas quando há prejuízo ao direito de defesa, o que não foi demonstrado no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.<br>Tese de julgamento: "A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos do art. 202 do CTN e indica a origem do crédito tributário goza de presunção de certeza e liquidez, sendo regular para embasar a execução fiscal".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 185-204).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 205-220), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 202 do Código Tributário Nacional; 2º, §5º, VI, da Lei nº 6.830/1990; 489, §1º, e 917, I, do CPC/2015.<br>Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido, a despeito da ausência de indicação expressa do processo administrativo de origem e da fundamentação legal específica da cobrança, manteve a validade da Certidão de Dívida Ativa nº 0422681/2022. Asseverou que a falta desses elementos compromete a certeza e a liquidez da CDA, prejudicando o direito de defesa do executado.<br>Alegou ainda que a decisão rejeitou a exceção de pré-executividade sem proceder à análise acerca dos vícios do título e sem dispor de fundamentação suficiente, porquanto se restringiu a afirmar a presunção de validade da CDA.<br>Contrarrazões às fls. 244-254 (e-STJ).<br>O apelo especial foi inadmitido pela Corte de origem, a qual entendeu que a parte, devidamente intimada, deixou de efetuar o pagamento das custas judiciais dentro do prazo fixado, sendo o recurso deserto (e-STJ, fls. 256-259).<br>Interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 260-274), a parte agravante suscita nulidade da decisão por cerceamento de defesa, uma vez que "houve o recolhimento do preparo relativo ao recurso, restando apenas dúvida quanto à necessidade de complementação da base de cálculo, fato que não foi objeto de intimação específica ao agravante para recolhimento em dobro, conforme impõe o §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil".<br>Brevemente relatado, decido.<br>Compulsando os autos, extrai-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por intermédio da sua Coordenação de Recursos Constitucionais, expediu INTIMAÇÃO ao recorrente para, no prazo de 5 (cinco dias), "promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 - FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial" (e-STJ, fls. 239-240).<br>Na sequência, foi expedida a certidão de fls. 241-242, informando que o recorrente, "embora intimado, não comprovou o o pagamento das custas judiciais de recurso interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº. 12193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 - FERJ", a despeito de ter comprovado a realização do pagamento das custas judiciais do STJ.<br>Com efeito, a parte recorrente, no ato da interposição do recurso especial, deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno das custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, este Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>No caso em análise, perante a instância de interposição, a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal. Contudo, permaneceu inerte, vindo a se manifestar nos autos tão somente por ocasião da interposição do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 260-274), com a finalidade de impugnar a decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial em razão da sua deserção.<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. VALOR CONSTANTE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO A MENOR. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187STJ.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a juntada de comprovante de agendamento do pagamento do preparo não equivale ao comprovante do pagamento e, ante a preclusão consumativa, não se pode afastar a deserção em razão da posterior comprovação do pagamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.442.862/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.723.314/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.<br>2. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes.<br>3. Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Súmula 187/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.617.321/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Ademais, "a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, razão pela qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp 1.738.328/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .