DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATANAEL MORAIS CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso, no art. t. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 11-16.<br>Aduz a defesa que a prisão preventiva não se sustenta em elementos concretos que demonstrem risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, como exige o art. 312 do Código de Processo Penal, ponderando as condições pessoais do paciente.<br>Defende, ainda, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, invocando o princípio da proporcionalidade e a natureza de ultima ratio da prisão preventiva.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da segregação cautelar, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido e da sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado permaneceu foragido desde a data do crime (19 de junho de 2023) até ser capturado em 3 de maio de 2025 na Comarca de Barra do Garças-MT - fl. 14.<br>Cumpre registrar que a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>Sobre o tema:<br>"A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal"(AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025).<br>"A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.<br>A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva" (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 886.094/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 25/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n. 900.704/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/6/2024.<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA