DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO SANTANA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ .<br>Alega a defesa (fls. 343-354) que a decisão merece reparo, considerando que o recurso manejado não buscou a reanálise de provas, mas sim sua revaloração, diante da fundamentação genérica supostamente utilizada pelo Tribunal Regional Federal.<br>Contraminuta em agravo especial constante das fls. 355-361 e 362-370.<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 390-392).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Observo, no ponto, que, no que concerne à Súmula n. 7, STJ, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023);<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).<br>Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>O Tribunal de Justiça apresentou fundamentada decisão negando provimento ao recurso, conforme excerto:<br>A vítima L. S. R. F., ao ser ouvida judicialmente, narrou as circunstâncias do crime e o modus operandi do acusado.<br>Disse que: " ..  namorou com o acusado durante 8 meses; que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que a agressões ocorreram quando a vítima estava dormindo e acordou sendo agredida pelo acusado com chutes e murros; que as agressões aconteceram em diversos lugares da casa; que o acusado bateu com a cabeça da vítima diversas vezes na parede e no chão; que a vítima ficou muito machucada. Que na cabeça ficou com um inchaço; que nos lábios pela parte de entro ficaram machucados; que machucou os olhos da vítima, que na época a vítima usava unha grande e quebraram quase todas durante as agressões. Que foi a primeira vez que o acusado agrediu a vítima. Que se lembra de ter se defendido e acabou machucando o acusado."<br>As palavras da vítima, essenciais nestes delitos estão harmônicas com as demais provas produzidas e corrobora com a prova inquisitorial colhida demonstrando que o acusado realmente praticou a lesão narrada na inicial.<br>A versão de legítima defesa apresentada pelo apelante está completamente destituída de provas. Para ser reconhecida, deve estar demonstrada com clareza estreme de dúvidas, não se caracterizando, na forma da conceituação estabelecida no art. 25 do CP, pela simples e fantasiosa versão do réu.<br> .. <br>Portanto, não tendo o acusado se desincumbido do ônus de provar que agiu em legítima defesa, improcedente a alegada exclusão de ilicitude.<br>Destarte, os autos de corpo de delito corroboram as declarações prestadas pela vítima, e, quando confrontadas com as versões apresentadas por ela e pelo acusado, atribuem maior verossimilhança à variante da ofendida, não havendo motivos, portanto, para se desacreditar suas palavras, pelo que não há que se falar em absolvição pela ocorrência de legítima defesa.<br>Observa-se que houve fundamentação suficiente por parte do Tribunal de Justiça afastando o reconhecimento da legítima defesa pugnada pelo recorrente.<br>Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Por fim, convém acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA