DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF da 3ª Região), suscitado, nos autos da ação ordinária ajuizada por Magda Aparecida de Oliveira Sancho contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.<br>A ação foi proposta na Justiça Estadual e distribuída ao Juízo de Direito da Vara única Residual da Comarca de Ribas do Rio Pardo - TJ/MS, o qual prolatou sentença de improcedência da demanda.<br>Interposto recurso de apelação os autos foram remetidos ao TRF da 3ª Região que declinou da competência ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), fundamentando, em síntese, que "a autora é servidora pública municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, com vínculo estatutário desde 2008, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social e não ao Regime Geral. Assim sendo, o INSS não é parte legítima para apreciar a incapacidade laboral alegada, pois não tem competência para analisar vínculos e benefícios relacionados a regimes próprios. Em razão disso, a demanda não se enquadra nas hipóteses do art. 109 da Constituição Federal" (e-STJ fls. 33/34).<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência perante esta Corte Superior, fundamentando de que a ação proposta contra o INSS busca o restabelecimento de benefício previdenciário do RGPS, o que afasta a ilegitimidade passiva da autarquia. A demanda foi proposta na Justiça Estadual por competência delegada (CF, art. 109, §3º), que autoriza o processamento perante a Justiça Estadual quando inexistente sede de vara federal na comarca, mas estabeleceu que o recurso cabível deve ser sempre ao TRF, nos termos do §4º do mesmo artigo. (e-STJ fls. 43/45).<br>Parecer do Ministério Público Federal oficiando pelo conhecimento do presente conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 55, e-STJ):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDO EM FACE DO INSS. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>A competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, seja na condição de rés, assistentes ou oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, ex vi do art. 109, I, da Carta Magna.<br>Outrossim, a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito em si.<br>No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de concessão de benefício por acidente de trabalho pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual e, no caso, como dito pelo Ministério Público, a autora busca, em sua exordial, exclusivamente o restabelecimento de auxílio-doença (espécie 31) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, demanda proposta contra o INSS, e não contra regime próprio de previdência. Portanto, a controvérsia refere-se à prorrogação do benefício previdenciário, indeferida por ausência de incapacidade laborativa; sendo a lide estabelecida entre a segurada e o INSS, a competência é da Justiça Federal (fls. 55-57, e-STJ).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (o suscitado).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AJUIZADA CONTRA O INSS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.