DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça japonesa (Tribunal de Família de Matsue Masuda Branch) solicita que se proceda à notificação de Eric Tsutomu Inowe para tomar conhecimento da Ação de Herança relativa ao Processo 190 de 2024 (ano 6 da era Reiwa).<br>A intimação prévia foi infrutífe ra.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur e o Ministério Público Federal opinou pela concessão com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se a diligência em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br> EMENTA