DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Joinville com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 81):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu a apelação cível, em que o Município sustentou a possibilidade de redirecionamento da execução aos sucessores do devedor originário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores do devedor originário, quando o falecimento deste ocorreu antes da citação válida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça sustenta a validade da decisão monocrática em casos de manutenção dos fundamentos ou insuficiência dos novos argumentos apresentados.<br>4. Outrossim, eventual ofensa ao princípio da colegialidade está devidamente superada, diante da apreciação da insurgência por este Sodalício.<br>5. O redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do devedor ocorre após a citação válida, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 392).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>O recorrente alega violação do artigo 131, III, do CTN; bem assim a necessidade de aplicação do IRDR nº 9 do TJPR, sustentando, em síntese, que (fls. 90/95):<br>"A tese aqui discutida é a de que a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município de Joinville, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento constitutivo do crédito tributário tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado.<br> .. <br>In casu, como emerge do título executivo, o devedor estava vivo à época da constituição da dívida, sendo o sujeito passivo, na qualidade de contribuinte, da obrigação cujo fato gerador deu nascimento ao concretizar a hipótese de incidência, isto é, ser proprietário/possuidor de imóvel urbano.<br>Logo, inexiste ilegitimidade a ser pronunciada, pois, quando da constituição da constituição, sujeito passivo, estava vivo tanto que a levou a efeito."<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 103/106.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 79/80):<br>"Não se ignora que o Código Tributário Nacional reconheça o sucessor como responsável tributário do crédito tributário do falecido, admitindo-se, em tese, o redirecionamento da demanda.<br>Ocorre que, para tanto, indispensável que tenha havido a citação válida e pregressa do devedor originário, sob pena de estar-se admitindo indevida modificação do sujeito passivo, prática que encontra óbice na Súmula 392 do STJ.<br> .. <br>Logo, não obstante o inconformismo da Municipalidade, não é possível afastar a incidência da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"."<br>Pois bem.<br>Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz dos arts. 142 e 145 do CTN e do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, no curso do processo executivo fiscal, não é legal a alteração do sujeito passivo indicado no ato do lançamento tributário, mas a execução fiscal pode ser redirecionada a terceiros responsáveis, nos casos, expressamente, previstos em lei.<br>E, especificamente, quanto ao redirecionamento do processo executivo ao espólio, este Tribunal Superior o admite, na hipótese em que o falecimento do contribuinte executado ocorre depois do ato de citação.<br>Nesse sentido, entre outros:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTERIOR AO ATO CITATÓRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.<br>AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual somente é possível o redirecionamento da execução fiscal, contra o espólio do devedor, quando o seu falecimento ocorrer após a sua citação válida.<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.217.897/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. IPTU. MORTE DO CONTRIBUINTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia.<br>Precedentes.<br>II - O redirecionamento do executivo fiscal em face do espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.<br>Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.217.127/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifei)<br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, incide à hipótese a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA FALECIDA ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.