DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ESPÓLIO DE MANOEL FURTADO DE OLIVEIRA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 349):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECAIMENTO MÍNIMO. EXTINÇÃO APÓS ÊXITO OBTIDO EM AÇÃO CONEXA (EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.<br>1. Controvérsia atinente à possibilidade de  xação de honorários advocatícios, em favor do executado no âmbito da execução  scal, que restou extinta após o cancelamento administrativo da maior parte do débito (IPTU), em decorrência de decisão judicial transitada em julgado em ações conexas, e do pagamento do valor remanescente devido a título de TCL.<br>2. Hipótese em que o executado decaiu minimamente, em relação aos créditos cobrados na exação, atraindo a incidência da Súmula 153 do STJ. Nesse contexto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é "possível a cumulação das condenações em honorários advocatícios  xados em execução  scal e na ação conexa que se funda na desconstituição do crédito executado, por constituírem ações autônomas, desde que observados os limites legalmente previstos" (AgInt no REsp n. 2.089.620/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.).<br>3. Por sua vez, considerando que o êxito ocorreu em ação conexa, cabível a  xação dos honorários de sucumbência da extinção da Execução Fiscal pelo critério da equidade, conforme art. 8º e art. 85, §8º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. Inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ ao caso, pois inestimável economicamente a vantagem obtida com a extinção da correlata execução fiscal.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (e-STJ, fl. 344).<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal de IPTU e TCL proposta pelo Município de Porto Alegre em 2009 contra o espólio, posteriormente extinta após cancelamento administrativo do IPTU reconhecido judicialmente em ações conexas e pagamento da TCL remanescente; em apelação, o Tribunal de origem fixou honorários por equidade em R$ 4.000,00, e o recurso especial busca aplicação dos percentuais objetivos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, ou, subsidiariamente, majoração por irrisoriedade.<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC (e-STJ, fls. 353-384).<br>Defendeu a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.<br>Alegou que, no caso, há proveito econômico mensurável e elevado (R$ 740.812,14 em 2009), devendo ser aplicado o critério objetivo.<br>Postulou que, por envolver a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve observar os critérios do § 2º, incisos I a IV, e os percentuais escalonados do § 3º, incisos I a V, do art. 85 do CPC, incidindo sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. Sustenta que o proveito econômico é claro e elevado, o que afasta a aplicação da equidade.<br>Asseverou aplicação indevida da equidade, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, o que não ocorre no caso. Subsidiariamente, requer majoração dos honorários para, no mínimo, 1% do valor atualizado da causa, por considerar irrisório o valor fixado (R$ 4.000,00), correspondente a 0,54% em 2009 e 0,22% após atualização.<br>Invocou a tese de que a fixação dos honorários por equidade é incabível quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo admissível apenas nos casos em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo - em observância ao Tema 1.076/STJ.<br>Por fim, foram colacionados precedentes jurisprudenciais que, segundo a parte recorrente, conferem amparo às teses sustentadas.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 400-419).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 420-424).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia consignou o seguinte entendimento (e-STJ, fls. 344-348):<br>A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do executado na presente execução fiscal, que restou extinta após o cancelamento administrativo da maior parte do débito (IPTU), em decorrência de decisão judicial transitada em julgado em ações conexas e do pagamento do valor remanescente devido a título de TCL.<br>Assiste parcial razão ao apelante.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada, originariamente, para a cobrança de IPTU e TCL relativos ao exercício de 2004, respectivamente nos valores de R$ 793.821,72 e R$ 990,42, totalizando R$ 740.812,14 quando do ajuizamento (fls. 02/04, evento 3, PROCJUDIC1):<br>(..)<br>Ocorre que a exigibilidade do IPTU foi afastada judicialmente em ações conexas (Embargos à Execução nº 001/1.11.0124574-4 e Ação Declaratória nº 001/1.12.0076910-5), nas quais se reconheceu a destinação rural do imóvel. Em consequência, o Município cancelou administrativamente o débito de IPTU e a execução prosseguiu apenas em relação à TCL, cujo valor foi posteriormente quitado pelo executado.<br>A sentença recorrida extinguiu o feito com base no pagamento (art. 924, II, do CPC) , sem arbitrar honorários sucumbenciais em favor do executado.<br>Contra o referido pronunciamento, insurge-se o executado, pleiteando a condenação do Município ao pagamento de honorários no âmbito da execução fiscal.<br>De fato, a extinção da execução fiscal, ainda que motivada pelo pagamento do saldo remanescente, ocorreu após o cancelamento de parte substancial do crédito tributário (IPTU) em virtude do acolhimento das teses defendidas pelo executado em ações conexas.<br>Imperioso observar, na hipótese, que, reconhecida a higidez de apenas R$ 990,42 em relação à totalidade do valor de R$ 740.812,14, resta evidenciado o decaimento mínimo da parte executada no âmbito da presente execução fiscal, que veio a ser extinta pelo adimplemento do respetivo valor pelo executado.<br>À evidência, tal circunstância não permite afastar a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. E, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, extinta a execução fiscal em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a citação do executado ou a apresentação de defesa, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. A propósito, o enunciado da Súmula 153 do STJ:<br>Súmula 153 - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas, como embargos à execução ou ações anulatórias/declaratórias, por se tratarem de ações autônomas, desde que observados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.<br>Acerca da possibilidade de cumulação das condenações em honorários advocatícios sucumbenciais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito:<br>(..)<br>Pois bem.<br>No caso concreto, a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 001/1.11.0124574-4 fixou honorários em 5% sobre o valor dos créditos de IPTU executados (fls. 182/183, evento 3, PROCJUDIC5). Já na Ação Declaratória nº 001/1.12.0076910-5, a verba honorária, majorada em grau recursal, foi fixada em R$ 8.000,001.<br>É dizer, nenhum dos julgamentos das ações conexas fez menção expressa de que a verba ali fixada abarcaria também a sucumbência na execução fiscal, assim, afigura-se cabível a fixação de honorários advocatícios na presente execução fiscal, haja vista que se tratam de ações autônomas (Execução Fiscal, Embargos à Execução e Ação Declaratória/Anulatória), tendo havido o decaimento mínimo da parte executada no âmbito da presente execução fiscal.<br>E, nesse contexto, mesmo sendo cabíveis os honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação deve se dar por equidade, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, já que a extinção da execução fiscal, no caso, consequência do êxito substancial em ação conexa, não guarda relação direta com o crédito tributário propriamente executado. Diga-se, o êxito ocorreu em ação conexa.<br>Assim, "deve ser considerada como inestimável economicamente a vantagem obtida com a extinção da correlata execução fiscal, a ensejar a aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC" (AgInt no REsp n. 1.771.053/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, D Je de 30/9/2020). Nesse sentido:<br>(..)<br>Outrossim, não se desconhece a tese firmada no Tema 1076/STJ, que assim dispõe:<br>Teses jurídicas firmadas:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>No entanto, pelos fundamentos acima destacados, considerando que, no caso concreto, a extinção decorre do adimplemento de decaimento mínimo da parte executada (reitero, de R$ 990,42 em relação à totalidade do valor de R$ 740.812,14), tendo em vista que o crédito tributário foi majoritariamente desconstituído em razão do julgamento das ações conexas (Embargos à Execução e Ação Anulatória), o presente feito se amolda ao art. 85, §8º, do CPC.<br>Ressalto que tal entendimento não colide com a tese firmada no Tema 1076/STJ, pois este veda a aplicação da equidade quando o proveito econômico for elevado, o que não ocorre na hipótese de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito (como no caso do IPTU então executado) em decorrência de ação conexa, onde o proveito econômico é considerado inestimável na própria execução.<br>No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2009. O executado constituiu procurador, apresentou bem à penhora e opôs embargos à execução. Para mais, a discussão sobre a incidência do IPTU perdurou por anos, envolvendo inclusive recursos às instâncias superiores nas ações conexas. Assim, a atuação do patrono do executado na própria execução fiscal, embora limitada, após a oposição dos embargos, existiu e contribuiu para a defesa dos interesses da parte até a extinção final do feito.<br>Com tais considerações, notadamente o trabalho realizado pelo advogado do executado nos autos da execução fiscal, o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo Município de Porto Alegre ao patrono do executado, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO , fins de condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte executada, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>Dito isso, observa-se que a execução fiscal foi originariamente ajuizada para a cobrança de IPTU e TCL, respectivamente, nos valores de R$ 793.821,72 e R$ 990, 42, totalizando R$ 740.812,14.<br>Ocorre que em relação ao IPTU a exigibilidade foi extinta em decorrência do acolhimento das ações conexas de embargos à execução e ação declaratória, uma vez que o Município cancelou administrativamente o débito de IPTU, prosseguindo a execução somente em relação à TCL.<br>Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, "Nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.036.588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).<br>3. Não se admite o recurso especial para reapreciar o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados de forma irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO CONEXA. VALOR DA DÍVIDA INALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LEGITIMIDADE.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - Extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC/2015, em virtude da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido.<br>III - Nos casos em que, não obstante seja extinta a execução fiscal, o valor da dívida permanece inalterado, não há como estimar o proveito econômico. Aplicação do teor do art. 85, §8º, do CPC/2015.<br>IV - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.036.588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp 1.850.074/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.<br>2. O caso em exame não se encontra abarcado pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da ausência de proveito econômico em face de a validade do crédito ter sido objeto de discussão em ação conexa à execução fiscal, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c os arts. 21-E, V, e 255, § 4º, III, do RISTJ, permite extrair que o Presidente do STJ e o relator estão autorizados a examinar, monocraticamente, o recurso quando constatarem qualquer uma das situações ali descritas, como no caso dos autos, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno.<br>2. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação conexa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.447.961/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, foi julgada extinta execução fiscal diante da perda do objeto, sendo arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). No Tribunal , reformando-se a sentença, os honorário advocatícios foram a quo majorados para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesta Corte, o recurso especial foi improvido.<br>II - Primeiramente, cumpre destacar que o magistrado singular, após profunda análise do conteúdo probatório da presente ação de execução fiscal, a qual consistiu na avaliação dos autos da ação anulatória ajuizada pelo contribuinte, consignou expressamente que "o proveito econômico não foi obtido na presente ação, mas sim na ação declaratória em que declarada a inexistência do crédito tributário em favor da fazenda pública, sendo que naquela ação já foram arbitrados honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido (..)".<br>III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nos casos em que o acolhimento da pretensão não permita estimar eventual proveito econômico os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC /2015. In verbis: AgInt no REsp 1836344/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020 e REsp 1822840/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019.<br>IV - Por outro lado, no que concerne ao valor dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "Embora se louve o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, para o caso concreto, a extensão dos trabalhos se limitou ao oferecimento da exceção de pré-executividade.", razão pela qual, considerou que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é capaz de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.<br>V - Dessa forma, para rever tal posição, relativa ao montante estabelecido pelo Tribunal de origem a título de verba honorária, e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático- probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:<br>AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.850.074/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de12/2/2021)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior possui orientação acerca da necessidade de observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, no caso em que, embora a execução fiscal seja extinta, o valor da dívida da parte executada permanece inalterado, pois, nessa hipótese, não há proveito econômico estimável (AgInt no REsp n. 2.085.259/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Quando a pretensão não tem relação com o valor da causa ou o proveito econômico não é observado com a extinção da execução, impõe-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes.<br>III - Revela-se cabível a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade quando, não obstante extinta a execução fiscal, o crédito tributário que ensejou o ajuizamento do feito executivo permanece em discussão. Precedentes.<br>IV- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.911.358/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, §§2º, 3º E 8º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.<br>1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>2. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade nos casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez foi impugnada pelo devedor em ação conexa. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.235/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)<br>Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>Outrossim, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que os honorários advocatícios foram fixados levando-se em consideração os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 348 - sem grifo no original):<br>No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2009. O executado constituiu procurador, apresentou bem à penhora e opôs embargos à execução. Para mais, a discussão sobre a incidência do IPTU perdurou por anos, envolvendo inclusive recursos às instâncias superiores nas ações conexas. Assim, a atuação do patrono do executado na própria execução fiscal, embora limitada, após a oposição dos embargos, existiu e contribuiu para a defesa dos interesses da parte até a extinção final do feito.<br>Com tais considerações, notadamente o trabalho realizado pelo advogado do executado nos autos da execução fiscal, o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo Município de Porto Alegre ao patrono do executado, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO , fins de condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte executada, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>Desse modo, a alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca da atuação do patrono da parte, bem como da alteração do valor da condenação ao pagamento da verba honorária fixada por equidade esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).<br>3. Não se admite o recurso especial para reapreciar o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados de forma irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - sem grifo no original)<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Diante da inexistência de prova pré-constituída, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que "a denegação da ordem, com a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por não ser o caso de mandado de segurança, à luz do disposto nos artigos 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009" (RMS n. 60.168/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021). Precedentes.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem grifo no original )<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. 1. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. REVISÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .