DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2025 (CPC/2015), e artigo 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), reconsidero a decisão de fls. 459-467, a fim de adequar o entendimento anteriormente adotado ao posicionamento recentemente consolidado na Primeira do Turma, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMAURY RAPOSO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 303):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>- Comprovado que o apelante, que possui legitimidade para requerer a liquidação da sentença coletiva, deu início ao cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional de cinco anos, deve-se reconhecer que esse requerimento é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão, já que não houve inércia da parte interessada.<br>- Apelação provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 328-329).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, 2º e 3º do Decreto-lei n. 4.597/1942, 202, I, do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos:<br>(a) "conforme entendimento acolhido na sentença, o requerimento de cumprimento da sentença pelo INPI, na demanda de origem (autos nº 0079395-53.1992.4.02.5101) não consistiu em marco interruptivo da prescrição, pois o pedido foi inadmitido pelo juízo da 18ª Vara Federal, em razão de inadequação da via eleita (vide Processo 5098958-92.2022.4.02.5101/RJ, Evento 1, PROCADM3, Páginas 16/18). Deve-se, pois, manter a compreensão do Juízo sentenciante (Evento nº 61/SJRJ) e, via de consequência, que, não tendo havido o despacho citatório positivo, a prescrição não teria sido interrompida (art. 202, inciso I do CC/2002 c/c art. 219 do CPC/1973), devendo ser extinta a execução";<br>(b) "O STJ já decidiu que outra ação (podendo-se aplicar tal entendimento ao requerimento rejeitado por inadequação da via eleita) que não é acolhida (no caso do paradigma do STJ, em razão da extinção de nova ação sem resolução de mérito), não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, aplicando-se a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/1942";<br>(c) "O STJ se manifestou no sentido de que a prescrição da pretensão executória em execução de sentença coletiva, após eventual interrupção, volta a correr pela metade, conforme previsão do art. 9º do Decreto nº 20.910/193 c/c art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/1942"; e,<br>(d) "as disposições relativas à prescrição do Decreto nº 20.910/1932 e normas correlatas, também se aplicam, por isonomia, aos créditos cobrados pela Fazenda Pública, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça".<br>Com contrarrazões (fls. 377-384).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 454).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>De outro lado, em 05/08/2025, a Primeira Turma debateu extensamente a questão referente à prescrição do direito de buscar reposição de valores (reajuste de 45%) recebidos por servidores do INPI, por força de decisão precária posteriormente reformada.<br>Com efeito, no julgamento do REsp n. 2.210.191/RJ, a Primeira Turma consolidou o entendimento assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral (REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Pois bem.<br>O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento do INPI, com base no início do prazo em 22/3/2010, data do trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a ação de conhecimento (Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101) e data final em 22/03/2015 (fl. 250).<br>Afirmou que: "O Tribunal Federal explicitou que o requerimento de cumprimento da sentença pelo INPI na demanda de origem  0079395-53.1992.4.02.5101  não consistiu em marco interruptivo da prescrição, pois o pedido foi inadmitido pelo juízo da 18ª Vara Federal, em razão de inadequação da via eleita. Compreendeu, por conseguinte, que, não tendo havido o despacho citatório positivo, a prescrição não foi interrompida  art. 202, inciso I do CC/2002 c/c art. 219 do CPC/73 " (fl. 250).<br>Todavia, o Tribunal de origem, ao enfrentar a controvérsia, compreendeu (fl. 298):<br>No caso concreto, restou comprovado que o INPI deu início ao cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional de cinco anos. Ocorre que o Juízo responsável ordenou o desmembramento das execuções, tendo esta decisão transitado em julgado apenas em 24/06/2020.<br>Como o INPI possui legitimidade para requerer a liquidação da sentença coletiva, deve-se reconhecer que esse requerimento é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão, já que não houve inércia da parte interessada.<br>Ora, o INPI pretendeu proceder à liquidação nos próprios autos do processo judicial, contudo, esta foi indeferida naqueles autos.<br>Considerando que o INPI não poderia ter descontado dos vencimentos dos autores, e não poderia ter judicialmente executado em outro processo, enquanto não fosse definitivamente decidida a questão sob pena de litispendência, evidencia-se que não houve inércia em relação ao exercício da pretensão, razão pela qual não é possível concluir estar configurada a prescrição.<br> .. <br>Complementou que "a questão já foi definitivamente decidida por esta 7ª Turma Especializada no processo principal relativo a este caso, em que era pleiteado reajuste salarial no percentual de 45% (processo 0079395- 53.1992.4.02.5101/RJ, evento 260, OUT63). Como consta do voto da relatora, cujo trânsito em julgado se deu em 24/06/2020, não há que se falar em prescrição, na hipótese dos autos, uma vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/01/2015, ou seja, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/03/2010. Desse modo, caberia à parte interessada, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo principal, rebelar-se quanto ao referido tópico da decisão, o que não ocorreu, estando a matéria, assim, preclusa" (fl. 300).<br>Contudo, a despeito do entendimento da Corte de origem, o simples peticionamento de execução pelo INPI não interrompe o prazo prescricional, pois, nos termos dos artigos 202, I e IV, do Código Civil e 240 do CPC/2015, exige-se citação válida ou ato judicial que constitua o devedor em mora.<br>Também não se aplica qualquer causa legal de suspensão, uma vez ausentes as hipóteses previstas nos artigos 197 a 201 do Código Civil e 4º a 7º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Ainda que se admitisse a suspensão da prescrição entre 16/1/2015 e 24/6/2020, quando indeferida a execução, o prazo já estaria praticamente esgotado, restando apenas dois meses, que findaram em agosto de 2020, muito antes da notificação da parte em 2 022.<br>Diante disso, é inequívoco o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Ante o exposto, em homenagem ao princípio da colegialidade, reconsidero a decisão de fls. 459-467 e dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de fls. 250-252.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INPI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.