DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/9/2025.<br>Ação: civil pública em fase de cumprimento individual de sentença, na qual se discute expurgos inflacionários.<br>Decisão interlocutória: acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL, sendo excluída a incidência de juros remuneratórios. (e-STJ fls. 446-457).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL, e deu provimento ao recurso interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 120-121:<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S/A). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. 1. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMAS 264/STF, 301/STJ, 302/STJ, 284/STF, 285 /STF e 685/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 3. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. MATÉRIA SUPERADA NO PROCESSO. MANUTENÇÃO NO CASO CONCRETO DA LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS. 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO OU SUA REALIZAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. CABIMENTO, TODAVIA, DA CORREÇÃO PLENA (ÍNDICE TR MAIS JUROS DE 0,5% AO MÊS, CAPITALIZADOS). 1. "Incabível a suspensão de cumprimento de sentença da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, em função dos temas 264/STF, 301/STJ, 302/STJ, 284/STF e 285/STF, uma vez que a ordem de sobrestamento dos processos que versam sobre expurgos inflacionários não se estende às liquidações e/ou aos cumprimentos de sentença". (TJPR. 15ª Câmara Cível. 0016633-31.2024.8.16.0000. DES. LUIZ CARLOS GABARDO. J. 18.05.2024). 2. "A questão relativa ao termo inicial dos juros de mora nas condenações proferidas em ação civil pública foi examinada pelo STJ, no Tema Repetitivo 685, firmando-se a seguinte tese: TEMA 685 /STJ - "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior", (TJPR. 15ª Câmara Cível. 0117706-80.2023.8.16.0000. DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO. J. 06.04.2024), tal como ocorre no caso em exame (responsabilidade contratual), o que igualmente descarta a suspensão do processo com base no referido tema, até porque afastado o sobrestamento. 3. Não comporta acolhida a pretensão de liquidação do título judicial pelo procedimento comum do artigo 509, II, do CPC, no caso concreto, eis que a questão já foi definida no processo. 4. Não se conhece da matéria não submetida à apreciação em primeiro grau, e aqui trazida em inovação recursal. 5. "Nos cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Brasil S/A, as diferenças de juros remuneratórios não podem integrar o débito principal, sob pena de ofensa à coisa julgada (recurso especial repetitivo n.º 1.392.245/DF)" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042920-36.2021.8.16.0000 - Londrina - DES. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.10.2021). Por outro lado, tal orientação não impede, e a fim de garantir a recomposição plena da moeda, aplicar "a atualização monetária conforme os índices oficiais da caderneta de poupança" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011947-35.2020.8.16.0000 - Palotina - DES. SHIROSHI YENDO - J. 03.08.2020) que é composto pelo índice da TR mais juros de 0,5% ao mês, capitalizados" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085870-89.2023.8.16.0000 - Maringá - DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.12.2023). RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre os arts. 240, 492, 927, III, 1.036, § 10º e 1.037, do CPC e sobre o art. 405 do CC. Sustenta preliminarmente a necessidade de suspensão do feito em cumprimento ao determinado pelo STF no Tema 264. Afirma que houve violação do art. 240, do CPC, ao reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação do recorrente (BANCO DO BRASIL) na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Argumenta que esse não poderia ser o marco inicial, visto que por ocasião da citação o agravante não havia tido "ciência da individualização dos titulares das contas poupanças, de quais efetivamente possuíam o direito, tampouco, qual seriam os valores devidos." (e-STJ fl. 162). Se insurge contra a aplicação de juros remuneratórios, e a fixação da correção monetária "pelos índices oficiais da moeda, composta pela TR e juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados". Pugna pela necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum nos termos dos artigos 509, inciso II, e 511, do CPC, isso porque a sentença proferida em ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva. E por último pleiteia pelo afastamento da condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da suspensão do feito, da aplicação de juros remuneratórios, e da fixação da correção monetária e quanto à incidência de honorários sucumbenciais, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ (Súmula 568 do STJ)<br>O TJ/PR ao dirimir a controvérsia, fundamentou-se nos seguintes termos, conforme consta no acórdão integrativo (e-STJ fls. 141-172):<br>Basta conferir o conteúdo do acordão embargado para se entender que houve manifestação expressa do colegiado acerca do termo inicial dos juros de mora, assim como em relação à alegada necessidade suspensão do feito, à ótica dos Temas 264, 265, 285, do STF.<br>Veja-se:<br>"Primeiramente, busca o banco executado a suspensão do cumprimento de sentença com base nos temas 264, 284 e 285, todos do STF e 301, 302 e 685, do STJ.<br>Todavia, sem razão. Primeiro, porque no que se refere aos temas 264/STF, 284 /STF e 285/STF, a ordem de sobrestamento deles emanada não se estende às liquidações e/ou aos cumprimentos de sentença, caso aqui em exame. E, por segundo, e na medida em que os temas 301 e 302, do STJ estão atrelados ao tema 264, do STJ, igualmente não há que se cogitar de suspensão do feito.<br>A questão passou recentemente pela apreciação do colegiado desta 15ª Câmara Cível (..)"<br>"Já em relação ao tema 685, do STJ, igualmente não há que se falar em suspensão do processo. Isto porque a questão ali versada já foi apreciada pela Corte superior, sendo fixada a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".<br>Aliás, inclusive consta das respectivas anotações do NUGEPNAC que "Em nova decisão publicada no DJe de 20/9/2023 nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, foi determinada a reforma da ordem de suspensão e a retomada do regular andamento processual dos referidos processos" (..)<br>Bem por isso que é, também, improcedente o pleito recursal do banco, de que o termo inicial dos juros moratórios seja estabelecido da sua citação no procedimento individualmente ajuizado. Tal pretensão é contrária à tese firmada no recurso repetitivo citado (STJ/Tema 685), pelo que responde a instituição financeira, na hipótese examinada, na qual a responsabilidade é contratual, pelos juros de mora desde a sua citação no processo de conhecimento (ação coletiva)".<br>Bem por isso não se verificam as omissões alegadas.<br>Também não há que se falar em julgamento extra petita, ao se estabelecer a correção "pelos índices oficiais da moeda que é composto pela TR e juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados", já que o tema se tratou de pedido expresso da parte contrária, como se denota do agravo de instrumento 0024727-65.2024.8.16.0000.<br>Assim constou do acórdão:<br>"Em face da mesma decisão, por igualmente insatisfeito, interpõe o autor NILSON BRANCALHÃO o agravo de instrumento 0024727-65.2024.8.16.0000 AI, almejando a inclusão, no cálculo dos valores devidos, dos juros remuneratórios contratuais (contratação mensal, atualização monetária mais juros remuneratórios de 0,5%) até o efetivo pagamento (dias atuais), o que é direito adquirido do poupador e ato jurídico perfeito, e deve ocorrer de forma capitalizada (Resolução do Bacen 1.236/86), encargo esse que se incorpora aos valores depositados na poupança, sendo incidente sobre as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, conforme reconhecido na ação civil pública correspondente, o que é chancelado pela jurisprudência que cita em favor de sua tese, destacando, ainda, que tais juros remuneratórios tratam em verdade de única parcela correspondente à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serviria unicamente para manter a equivalência do valor da moeda, na forma do STJ/R Esp. 411.291/PR, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do banco (..)".<br>Nesse passo, é que o pleito recursal do autor é procedente, devendo ser reformada a decisão agravada nesse único ponto, o que tem como consequência a rejeição integral da impugnação apresentada pela instituição financeira, parte a qual pela sucumbência deve arcar com a totalidade das custas, acrescendo-se ao montante devido do percentual de 10% de multa, bem como de 10% à título de honorários advocatícios, nos moldes do parágrafo 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil, como constou do despacho de mov. 25.1".<br>Desse último parágrafo constante da decisão embargada, também se entende inexistir contrariedade entre ela e o REsp. repetitivo 1134186/RS. Isto porque inexistiu fixação de verba honorária em razão da rejeição integral da impugnação apresentada pelo Banco mas, apenas, restabeleceu-se aquela fixada no despacho de mov. 25.1, isto é, a contida no parágrafo 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil.<br>Assim, do exposto, não se mostra presente na hipótese a alegada omissão, ou mesmo quaisquer outros vícios no acórdão impugnado, senão o inconformismo da parte com mérito da decisão proferida, que busca por meio deste recurso a reapreciação dos elementos probatórios dos autos, situação que não dá suporte ao recurso previsto no artigo 1022, do CPC, impondo, deste modo, a rejeição destes embargos declaratórios, sem que se cogite em ofensa aos artigos 240, 492, 927, III, 1.036 §1º e 1.037, II, do Código de Processo Civil e artigo 405, do Código Civil.<br>Com efeito, observa-se que o acórdão estadual se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ ao decidir a matéria relativa aos expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, a qual firmou-se no sentido de que:<br>i) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS, Segunda Seção, DJe ). 02/09/2014;<br>ii) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS Segunda Seção, DJe de 2/9/2014);<br>iii) os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior (REsp 1370899/SP, Corte especial, Dje de 16/10/2014);<br>iv) a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes: AgInt no REsp 1647432/DF, Quarta Turma, DJe 29/9/2017 e AgRg no REsp 1266819/PR, Terceira Turma, DJe 09/06/2015; e<br>v) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp 1.798.280/SP, Terceira Turma, DJe 4/5/2020 e REsp 1.134.186/RS, Corte especial, Dje de 27/10/2011).<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a  in existência de julgamento extra petita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DISSONÂNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ ao decidir a matéria relativa aos expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança. Súm. 568/STJ.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.