DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCIANO LOPES DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ .<br>Alega a defesa (fls. 1756-1761) que a decisão merece reparo, considerando que a leitura da decisão de desaforamento consistiria em nulidade, razão pela qual requer o conhecimento do agravo e, no mérito, o provimento do recurso especial com a anulação da sessão plenária do Tribunal do Júri.<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 1792-1794).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Busca, o recorrente, a anulação da sessão plenária do Tribunal do Júri, ao argumento de que a leitura de trecho da decisão, pelo Representante do Ministério Público, que determinou o desaforamento do processo teria causado nulidade, .<br>Alega que o documento teria sido utilizado como argumento de autoridade e, portanto, haveria violação ao disposto no art. 478, I, do CPP.<br>A respeito do tema, prevê o Código de Processo Penal:<br>Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:<br>I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;<br>II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.<br>Observa-se, portanto, que não há qualquer vedação legal  leitura de decisão de desaforamento, eis que não se qualifica como decisão que "julgou admissível a acusação".<br>Ademais, o termo de audiência (fls. 1435-1438) deixou de explicitar em qual sentido teria havido argumento de autoridade para que fosse comprovada eventual nulidade, constando apenas a leitura da referida decisão.<br>Em situações como a presente, inclusive de leitura da pronúncia, entende esta Corte Superior ser necessária a comprovação do uso da peça como argumento de autoridade, o que não ocorreu. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEITURA DE DOCUMENTOS EM PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS PREVIAMENTE. ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE NO CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu" (HC n. 149.007/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 21/5/2015).<br>2. De toda forma, consta do acórdão recorrido que "a documentação lida durante a sessão plenária pelo representante do Ministério Público encontrava-se devidamente acostada aos autos (conforme fls. 197/294), tendo a Defesa se manifestado diversas vezes após a juntada das peças, sem nada impugnar. Portanto, não se tratando, de modo algum, de documento inédito, inexistente a nulidade alegada".<br>3. O porte ilegal de arma de fogo deve ter como fim único a prática do crime de homicídio para ser absorvido por este a título de antefato impunível, o que não ocorreu no caso em tela, pois o acusado já portava o artefato antes mesmo de discutir com a vítima na boate.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.779.251/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Assim, além de não haver proibição expressa à leitura da decisão de desaforamento, deixou de ser comprovado o seu uso como argumento de autoridade, o que impede o provimento do recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA