DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pela defesa de MARCELO DE SÁ NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0038722- 30.2025.8.19.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente é acusado pela suposta prática dos crimes previstos no artigos 147 do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006, ambos com os consectários da Lei 11.340/06.<br>A defesa do recorrente alega que, mesmo sem ter requerido - menos ainda sido deferida - a sua habilitação como assistente de acusação, seja nos autos ou mesmo no curso da própria audiência, a advogada da ofendida participou ativamente da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29 de maio de 2024, oportunidade em que, mesmo sem a presença da vítima (que já fora inquirida em ato ocorrido previamente), formulou perguntas às testemunhas, inquiriu o acusado em seu interrogatório e requereu produção de novas provas.<br>Salienta que, ao ingressar no patrocínio dos interesses do recorrente nos autos de origem, a defesa técnica apontou manifesta nulidade absoluta decorrente do desrespeito aos comandos contidos no Código de Processo Penal quanto à assistência de acusação, previstos nos artigos 268 e seguintes, que contaminou não apenas o referido ato processual, como também todos os que dele decorreram.<br>Pontua que o fato de ter a vítima direito de estar acompanhada de advogado em todas as fases do procedimento não afasta a obrigação de que, para que possa intervir nos autos, postulando em Juízo, produzindo provas e inquirindo testemunhas, o rito previsto no Código de Processo Penal seja fielmente seguido.<br>Ressalta que a vítima deveria se habilitar formalmente nos autos como assistente de acusação, por meio do procedimento indicado no Código de Processo Penal. Aduz que, tendo a advogada da pretensa vítima dirigido perguntas às testemunhas, inquirido o recorrente em seu interrogatório e buscado produzir provas, não há como se alegar inexistir prejuízo para a defesa na hipótese tratada. Argui flagrante inversão da dialética processual, necessária à garantia do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, na origem, o Juízo determinou abertura de vista à "assistência de acusação" - que não estava habilitada nos autos - para apresentar suas alegações finais após já terem sido juntados aos autos os memoriais da defesa técnica.<br>Assim, requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual na origem e, no mérito, o provimento do recurso ordinário para anulação da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29 de maio de 2024, bem como de todos os atos processuais subsequentes, determinando, em consequência, o desentranhamento de todas as manifestações acostadas pela pretensa vítima aos autos após o recebimento da denúncia.<br>Indeferido o pedido de liminar (fls. 103-105).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízos de primeiro (fls. 123-128) e segundo graus (fls. 111-114).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 134-140).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus é ação destinada a prevenir ou reprimir constrangimento ilegal.<br>Neste caso, o constrangimento ilegal decorre do fato de a vítima, mesmo sem ter se habilitado regularmente nos autos do processo criminal, teve oportunidade de nele intervir para, dentre outros atos, participar da audiência de instrução e julgamento e interrogar o recorrente.<br>Essa mesma questão foi analisada pelo Tribunal de Justiça e a conclusão foi contrária à pretensão da defesa do recorrente. Ele entendeu que os arts. 27 e 28 da lei n. 11.340/06 justificam a intervenção da vítima, por seu defensor, mesmo sem habilitação propriamente dita como assistente da acusação.<br>Neste sentido:<br>"Adoto os pressupostos do acórdão deste Colegiado, no Recurso em Sentido Estrito 0006946-45.2018.8.19.0036, verbis:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE ANULOU A OITIVA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE A DEFENSORIA PÚBLICA QUE A ACOMPANHOU TER FEITO PERGUNTAS. NATUREZA JURÍDICA DE ASSISTENTE ESPECIAL QUE PERMITE A REALIZAÇÃO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA DA VÍTIMA. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela vítima impugnando decisão que anulou o depoimento por ela prestado em razão de terem sido efetuadas perguntas pela Defensoria Pública que a acompanhou na oitiva. Art. 27, da Lei 11.340/2006, que determina que "Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressaltado o previsto no art. 19 desta Lei." A localização do referido dispositivo - no capítulo nominado: "Da Assistência Judiciária" - a interpretação teleológica da lei - que visa à ampliar as medidas de proteção à mulher vítima de violência doméstica - assim como o critério da especialidade de aplicação das leis, deixam claro que a natureza jurídica do instituto consagrado pelo artigo 27, da Lei Maria da Penha, é de assistência judiciária especial. Diz-se especial porque voltada para as mulheres vítimas de violência doméstica e porque deriva diretamente da lei. Ou seja, diferentemente da assistência comum (artigo 268 e seguintes do CPP), independe de prévia oitiva do Ministério Público e de autorização judicial. Dessa forma, correta a postura da Defensoria Pública em acompanhar a vítima e fazer perguntas que entendeu relevantes para o julgamento da causa. Regra geral das nulidades que impede a decretação da nulidade, seja absoluta, seja relativa, na ausência de prejuízo que, de qualquer forma, imporia a reforma da decisão. Arts. 563 e 566, do CPP. Artigo 10-A, da Lei Maria da Penha, ademais, que determina a obediência de diretrizes na inquirição da mulher vítima de violência doméstica, dentre elas a "não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada" (§ 1º, III). Magistrado que deveria ter ponderado o direito da vítima com a formalidade cuja observância entendeu necessária, sendo certo que, diante do que ora se expôs (não houve demonstração de prejuízo, não sendo possível presumi-lo pela mera inquirição), a decisão teria que ter privilegiado a não revitimização. RECURSO PROVIDO.<br>O referido acórdão ensejou consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, apreciando o entendimento, salientou a correção da interpretação feita, elogiando expressamente este relator, permitindo que se mantivesse por unanimidade a obrigatoriedade da norma de assistência jurídica qualificada dos arts. 27 e28 da Lei Maria da Penha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA QUALIFICADA. ARTIGOS 27 E 28 DA LEI MARIA DA PENHA. NORMA COGENTE. APLICABILIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. ATUAÇÃO COMPULSÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO A LIBERDADE DE ESCOLHA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial. O recurso especial questiona a obrigatoriedade da "assistência jurídica qualificada" prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha, e a legitimidade da atuação compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pela inexistência de incompatibilidade na atuação da Defensoria Pública em favor do réu e da vítima, desde que por defensores públicos distintos, e pela obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada em todas as fases do procedimento criminal, conforme a Lei Maria da Penha. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se é obrigatória a chamada "assistência jurídica qualificada", prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha; se atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade; se é legítima a atuação compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, e se isso viola o seu direito de livre escolha. 4. Outra questão é se o instituto tem aplicabilidade perante o Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, estabelece a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada à mulher em situação de violência doméstica e familiar, garantindo o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita. Trata-se de preceitos cogentes e de eficácia plena. 6. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos não configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade, desde que defensores públicos distintos atuem em defesa de réu e vítima, sem identidade subjetiva entre os membros. 7. A expressão "em todos os atos processuais, cíveis e criminais", ao contrário de afastar, corrobora a necessidade da assistência especializada e humanizada no Tribunal do Júri, notadamente diante da maior fragilidade psicológica imprimida às vítimas de feminicídio e seus familiares. 8. A nomeação judicial da Defensoria Pública como assistente qualificada não afronta a liberdade de escolha da vítima, operando, nesse cenário, omo medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular, caso em que este substituirá a Defensoria, exonerando-a do munus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. 2. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos no mesmo processo é legítima, desde que por defensores distintos. 3. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 27 e 28; CF/1988, art. 134, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 296.759/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/08/2017; STJ, RMS 45.793/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018. (R Esp n. 2.211.682/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)"<br>Acrescentou o Tribunal de Justiça que não haveria razão para apontar constrangimento ilegal d o recorrente se inexistiu prejuízo, a se inferir a partir da ausência de insurgência da defesa dele na audiência, nos termos dos arts. 563, 565 e 572, todos do CPP.<br>Não me parece que haja razão para alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça no caso em tela.<br>Não é possível, ainda, entrever prejuízo à defesa do recorrente pelo simples fato de o representante da vítima ter atuado no processo, tanto que ausente alegação concreta nesse sentido. Sem prejuízo, como salientou o Ministério Público em seu parecer, não há nulidade.<br>A propósito, deve ser acrescentado o disposto no art. 565 do CPP, que assim dispõe: "Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>EMENTA