DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON OLIVEIRA DOS REIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo Regimental n. 3007326-86.2025.8.26.0000/50000.<br>Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ/SP, homologou falta disciplinar de natureza grave do paciente, de 05/11/2024 (fls. 17/22).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Desembargador denegou o habeas corpus, monocraticamente (fls. 23/31). Irresignada, a Defesa interpôs Agravo Regimental contra a decisão e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 10/13), nos termos da ementa (fl. 11):<br>AGRAVO REGIMENTAL. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu monocraticamente petição inicial de Habeas Corpus. Reiteração dos argumentos alinhavados na ação constitucional. Decisão mantida.<br>DESPROVIMENTO.<br>Sustenta a Defesa que a falta grave foi homologada sem respaldo normativo, pois admitiu como grave fato que, quando muito, poderia ser descrito como vias de fato, apto a constituir apenas falta de natureza média (fl. 05).<br>Assevera que o crime de lesão corporal configura delito não transeunte, assim, a comprovação exige, obrigatoriamente, a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, na forma prevista no artigo 158, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a confissão do acusado ou a prova exclusivamente testemunhal não são aptas a suprir tal exigência legal.<br>Requer a concessão da ordem, para que seja desconstituída a falta grave homologada ou, subsidiariamente, seja a falta desclassificada pára falta de natureza média.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 165/168).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ/SP, consignou (fls. 17/21 - grifamos):<br>O condenado, cumprindo pena privativa de liberdade em regime prisional semiaberto, cometeu, em tese, falta disciplinar de natureza grave.<br>No âmbito administrativo, instaurado procedimento disciplinar, concluiu-se que o sentenciado praticou falta disciplinar denatureza grave.<br>Oportunizou-se a manifestação das partes, em observância aocontraditório.<br>É a síntese do necessário.<br>Fundamento e decido.<br>De registrar-se, inicialmente, que o caso vertente não exige a prévia oitiva do sentenciado em audiência judicial, porque tal formalidade não encontra amparo na norma de regência, inserta no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, já que suficiente, para tanto, oportunizar a sua manifestação na fase administrativa, na presença de advogado, exatamente como ocorreu.<br>Em outros termos: a decisão a ser proferida, a respeito da falta cometida, pressupõe, somente, a observância do contraditório, não olvidado no presente caso.<br>Por outro lado, as provas produzidas comprovam, à saciedade, que o condenado, cumprindo pena privativa de liberdade em regime prisional semiaberto, cometeu, em 05/11/2024, falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal, porquanto praticou fato definido como crime doloso (confira-se, a respeito: fls.122/160).<br>Como se vê, a conduta adotada, acima mencionada, encontra expressa previsão legal. Satisfeito, assim, à saciedade, o princípio da legalidade.<br>De consignar-se, ainda, que para configuração da falta emquestão basta a prática de fato definido como crime doloso; nada mais!<br>Em outros termos: revela-se suficiente, para tanto, a comprovação da prática de fato definido como crime doloso, não se exigindo, no particular, ação penal em curso ou sentença condenatória, muito menos transitada em julgado.<br> .. <br>A propósito, aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 526 (dotada de efeito vinculante, por força da regra inserta no art. 927, IV, do Código de Processo Civil, mediante interpretação supletiva admitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal), nestes termos: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsitoem julgado de sentença penal condenatória no processo penal instauradopara apuração do fato"<br>Sendo assim, tal infração disciplinar de natureza grave ,além de acarretar a regressão de regime prisional, deve proporcionar a perdade parte do direito ao tempo remido e constituir, também, marco inicial paracontagem de tempo necessário para obtenção do benefício de progressão deregime prisional, por força das regras insertas nos arts. 118 e 127 da Lei deExecução Penal (nesse sentido, também, Súmula Vinculante n. 9).<br>Em outras palavras: a prática de falta disciplinar dessa natureza grave tem o condão de proporcionar, a partir do seu cometimento (ou da recaptura, no caso de fuga de estabelecimento prisional), o reinício da contagem do prazo, quanto à pena remanescente, exclusivamente para a concessão de progressão de regime prisional, conforme prevê, às expressas, o referido art. 127 da Lei de Execução Penal,cujo dispositivo legal, ademais, fora recepcionado pela atual Constituição Federal, segundo decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, editando, ao propósito, a Súmula Vinculante n. 9.<br>A despeito de compreensão diversa deste magistrado arespeito da questão, tal interrupção não se aplica, porém, aos seguintes benefícios: livramento condicional, indulto e comutação (essas duas últimas benesses se subordinam aos requisitos próprios previstos no respectivo Decreto Presidencial concessivo), conforme assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, editando, no particular, as Súmulas ns. 441, 534 e 535, dotadas de efeito vinculante, por força da norma inserta no art. 927, IV, do Código de Processo Civil, mediante interpretação supletiva admitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Posto isso:<br>a) TRANSFIRO o cumprimento da pena corporal para o regime prisional FECHADO;<br>b) REVOGO o tempo remido, na proporção de 1/3 (umterço), nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, tendo-se em contaas diretrizes estabelecidas no art. 57 da referida Lei, pois a falta cometidapelo condenado é de extrema gravidade, porquanto adotou condutareveladora de absoluta ausência de autodisciplina e senso deresponsabilidade, começando novo período a partir da data da infraçãodisciplinar;<br>c) DETERMINO a elaboração de novo cálculo de pena do sentenciado ANDERSON OLIVEIRA DOS REIS,  .. <br>Consta do acórdão (fls. 11/13):<br> ..  1. Trata-se de Agravo Regimental (fls. 01/4) interposto em face de decisão monocrática que indeferiu petição inicial de Habeas Corpus (fls. 55/63 do apenso), impetrado este contra ato do E. Juízo de Direito da Unidade Regional de Ribeirão Preto do Departamento Estadual de Execução Criminal nos autos da Execução nº 0005703-39.2024.8.26.0496.<br>Repudiava-se r. decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave ("agressão entre presos" datada de 05 de novembro de 2024).<br>2. Aos argumentos de que: a) "o ato coator baseou-se em procedimento administrativo que apurou o arremesso de objeto contra outro preso, atingindo-lhe o pé, sem produção de laudo pericial ou comprovação de lesão relevante" (fls. 02); b) "no caso concreto, a homologação de falta grave se deu sem qualquer respaldo normativo, pois admitiu como falta grave fato que, quando muito, poderia ser descrito como vias de fato, apto a constituir apenas falta de natureza média. Trata-se, portanto, de claro constrangimento ilegal, a justificar o exame do Habeas Corpus, ainda que em caráter excepcional" (fls. 03), postula-se "seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, com a consequente reforma da decisão monocrática, para que o Habeas Corpus seja conhecido e apreciado pelo órgão colegiado, com a análise do mérito do constrangimento ilegal apontado" (fls. 04).<br>Não houve, contudo, reversão no quadro que então se delineava ao ensejo do indeferimento monocrático da exordial, registrando-se mera ratificação das alegações e pedido iniciais.<br>3. Por conseguinte, à míngua de alteração do panorama já analisado, mantenho a decisão impugnada e remeto os autos à Mesa para julgamento, proferindo o voto que aqui se finda, no sentido do desprovimento.<br>Como visto, o reeducando, cumprindo pena privativa de liberdade em regime prisional semiaberto, cometeu, em 05/11/2024, falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal, porquanto praticou fato definido como crime doloso (fl. 18).<br>Instaurado Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o Juízo de primeira instância homologou a falta grave praticada (fls. 17/22).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão impugnada.<br>Registre-se que as teses de alegada insuficiência probatória para o reconhecimento da falta grave e o pleito subsidiário de desclassificação para falta disciplinar média não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte examinar o pleito, sob pena de supressão de instância. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE<br>MANIFESTA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade na apuração de falta grave, ausência de provas da prática de rebeldia e possibilidade de desclassificação da conduta para falta média. O agravante sustenta que o habeas corpus pode ser concedido de ofício mesmo diante de eventual supressão de instância e requer o provimento do recurso para que a ordem seja concedida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus cujo fundamento não foi apreciado pelas instâncias ordinárias; e (ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta na homologação da falta grave que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A matéria suscitada na impetração não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A concessão da ordem de ofício pressupõe a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi regularmente instruído e contou com a participação de defensor da FUNAP.<br>6. A jurisprudência entende que a ausência de oitiva judicial não configura nulidade se assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, tampouco há necessidade de audiência de justificação na ausência de regressão de regime.<br>7. A análise sobre eventual desclassificação da falta para infração de menor gravidade demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a matéria impugnada não foi previamente analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>2. A homologação de falta grave baseada em procedimento administrativo regular não configura ilegalidade manifesta, ainda que ausente oitiva judicial do apenado.<br>3. A reavaliação da natureza da infração disciplinar demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII;<br>LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI; 118; CPP, arts. 564 e 565.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 778.350/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 702.624/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 07.10.2022; STJ, HC n. 320.865/SP, rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02.06.2015; STJ, AgRg no HC n. 908.631/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 06.11.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.008.684/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 - grifamos)<br>Ademais, a pretendida desclassificação da falta disciplinar de natureza grave para média exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como requer a desclassificação da infração para falta de natureza média.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento disciplinar que reconheceu a falta grave está eivado de nulidade;<br>(ii) analisar a possibilidade de desclassificação da falta grave para falta de natureza média no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de advogado particular não enseja nulidade do procedimento administrativo quando não demonstrada sua constituição prévia nem manifestação do apenado nesse sentido, sendo legítima a atuação de defensor nomeado da FUNAP que acompanhou todas as fases do processo e apresentou razões finais.<br>4. A inexistência de gravação audiovisual do interrogatório não compromete a validade do procedimento quando há transcrição integral nos autos e o apenado opta por permanecer em silêncio, não havendo demonstração de prejuízo.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade em procedimentos penais ou administrativos, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.<br>6. A pretensão de reclassificação da conduta disciplinar de falta grave para média demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na via do habeas corpus, conforme reiterada orientação do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A nulidade do procedimento disciplinar depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 565 do CPP. 2. A assistência jurídica no procedimento disciplinar é válida quando prestada por defensor público ou nomeado, na ausência de constituição de advogado pa r ticular. 3. A ausência de gravação do interrogatório não gera nulidade quando há transcrição fiel do ato e o apenado não demonstra prejuízo. 4. A desclassificação de falta grave para falta média exige reexame de provas, providência incabível na via do habeas corpus."<br>(AgRg no HC n. 993.778/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA