DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de interposição de agravo interno em relação à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ), ressaltando a necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, conforme art. 1.030, § 2º do CPC/2015.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) houve interposição de agravo interno na origem, com protocolo e referência às fls. 246-264; ii) foram interpostos simultaneamente agravo interno e AREsp, além de alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II CPC).<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 396-378).<br>É o relatório.<br>Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada.<br>No caso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em relação ao Tema 905/STJ e inadmitiu o apelo nobre por ausência de violação ao art. 1.022, II do CPC (fls. 223-237).<br>O agravo interno (art. 1.030, §2º do CPC) restou desprovido pelo Tribunal de origem (fls. 286-300), que asseverou:<br>Impõe-se, no caso em foco, por conseguinte, consoante artigo 1.030, I, a e b, do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão de negativa de seguimento dos recursos extraordinário e especial, à luz, respectivamente, das teses objetos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 304-315), o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL alegou, em síntese: i) cabimento simultâneo de agravo interno e AREsp diante de decisão mista (arts. 1.030 e 1.042 do CPC); ii) negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022, II do CPC, ante o não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos declaratórios, relacionadas à modulação dos efeitos para correção monetária dos precatórios, justificando que "os Temas 810 e 905 do STJ são inaplicáveis à situação concreta" (fl. 315).<br>Considerando a negativa de seguimento do apelo nobre à luz do Tema 905/STJ, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quanto à referida matéria.<br>No que tange à alegada afronta ao art. 1.022, II do CPC, a parte agravante não aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois pretende, tão somente, rediscutir a aplicação do Tema 905/STJ ao caso concreto. O ponto, como exposto, já foi objeto de juízo de conformação pelo Tribunal de origem.<br>Nessa linha de compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 905/STJ. NÃO CABIMENTO. TESES REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.3.2024).<br>2. In casu, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo Interno contra a decisão de negativa de seguimento ao Recurso Especial, aplicando a tese firmada no Tema 905/STJ.<br>3. Quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, a parte não aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois pretende, tão somente, rediscutir a adequação do Tema 905/STJ ao caso concreto e a consequente distribuição do ônus de sucumbência.<br>4. Sobre a suposta afronta ao arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, diz o recorrente: "Porém, com o respeito sempre devido, há violação ao artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, na medida em que a orientação proveniente do REsp n. 1.495.146/MG (Tema nº 905) com relação aos juros moratórios e adequada ao presente caso é diversa da postulada pela Fazenda do Estado de São Paulo nos Embargos à Execução. (..) Dessa forma, deve ser conhecida a sucumbência integral e exclusiva da Fazenda, porque decaiu da totalidade dos pleitos formulados nos autos, com a consequente inversão do ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau."<br>5. Percebe-se que o recorrente, mais uma vez, fundamenta sua pretensão no suposto descumprimento do Tribunal a quo da tese firmada no Tema 905/STJ. Logo, o Recurso Especial também não ultrapassa o juízo de admissibilidade neste ponto.<br>6. Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.).<br>7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 235, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA