DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 9ª Câmara Cível (TJ/RS), suscitante, e o Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão do benefício de Pensão por Morte por Acidente do Trabalho (NB 067.081.311-7), mediante a aplicação dos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.<br>Contam os autos que a ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Federal, que se declarou incompetente, "à vista do cunho acidentário do benefício cuja revisão é ora postulada, e tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria veiculada, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Porto Alegre/RS. (fl. 149, e-STJ).<br>Contra essa decisão a parte interpôs agravo de instrumento ao TRF da 4ª Região, que, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 167, e-STJ):<br>CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.<br>Por força de exceção constitucional (CF/88, art. 109, inciso I) e entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 15) a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive ações revisionais de benefício acidentário é da Justiça Estadual. Precedentes. A parte autora à fl. 171, e-STJ requereu o retorno dos autos à Justiça Estadual, sustentando que o acórdão do TRF da 4ª Região assim decidiu.<br>À fl. 174, e-STJ, os autos foram encaminhados ao Juízo da Vara de Acidente do Trabalho do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Na Vara Estadual o feito foi julgado procedente, conforme sentença de fls. 175-178, e-STJ.<br>Interposto recurso de apelação pelo INSS, o TJ/RS declinou da competência e suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que "tratando-se, pois, de causa voltada à revisão do valor de pensão por morte, e não se verificando controvérsia qualquer a respeito do acidente de trabalho que motivou a instituição da citada pensão, não se vislumbra razão que justifique a manutenção do processo sob a jurisdição desta Justiça Estadual, tendo em vista a absoluta competência da Justiça Federal para a apreciação da matéria debatida entre as partes, nos moldes de jurisprudência atual e consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça." (fls. 202-204, e-STJ). Ementa que se transcreve:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL CONFIGURADA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA POR PENSIONISTA COM O OBJETIVO DE OBTER A REVISÃO DO SEU BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PROPOSTA COM O OBJETIVO DE OBTER A REVISÃO DA RENDA DE PENSÃO POR MORTE, AINDA QUE O RESPECTIVO INSTITUIDOR TENHA FALECIDO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DO TRABALHO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3 . DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES QUE OBJETIVEM A CONCESSÃO, PAGAMENTO OU REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE, AINDA QUE DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.<br>4. CONSIDERANDO A PRÉVIA REMESSA DOS AUTOS POR ÓRGÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, IMPÕE-SE A SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida desta Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal firmou entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho." (CC n. 166.107/BA, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 18/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.<br>2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA (CC 166.107/BA, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18/10/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.<br>2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho".) somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.<br>3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.)<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no CC 139.399/RJ, rel. Min. Olindo Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, DJe 2/3/2016).<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Assú - RN e o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora da ação pleiteia a concessão de pensão devido a morte de seu companheiro.<br>2. "A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)." (CC 121.013/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012).<br>3. A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral.<br>Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito.<br>(CC n. 126.489/RN, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 7/6/2013.)<br>No caso, tratando-se de ação de concessão de pensão por morte, a questão reveste-se de natureza eminentemente previdenciária, ainda que o fato originário que ocasionou a aposentadoria do instituidor da pensão tenha causa em acidente do trabalho.<br>Assim, fixa-se a competência do Juízo da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, I, parte inicial, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/PR, suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCUTE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.