DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da intempestividade do apelo nobre.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 311/312):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.140 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE MONOPÓLIO NO SERVIÇO PRESTADO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve o entendimento de que a imunidade tributária recíproca não se aplica à CAEMA, uma vez que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 1.140 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a CAEMA faz jus à imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988, conforme a tese firmada no Tema 1.140 do STF, e se há elementos novos que justifiquem a modificação da decisão monocrática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno não apresenta novos argumentos que possam alterar os fundamentos da decisão monocrática, que corretamente concluiu pela inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à CAEMA, por esta não operar em regime de monopólio no serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto, contrariando um dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 1.140.<br>4. A decisão monocrática segue a jurisprudência consolidada do STF e desta Corte, que exige, além da prestação de serviço público essencial e ausência de finalidade lucrativa, a exclusividade na prestação do serviço para a concessão da imunidade.<br>5. Diante da inexistência de novos elementos e da insistência em argumentos já rechaçados, mantém-se a decisão recorrida e aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por manifesta inadmissibilidade do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para a aplicação da imunidade tributária recíproca a sociedades de economia mista, é necessário que a entidade preste serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e em regime de exclusividade, conforme estabelecido no Tema 1.140 do STF. 2. A não observância de qualquer desses requisitos inviabiliza o reconhecimento da imunidade tributária. 3. A apresentação de argumentos já enfrentados e rejeitados em decisão anterior, sem trazer elementos novos, justifica a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a"; CPC, arts. 1.021, § 4º; 1.022; 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.320.054-SP (Tema 1.140), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13.10.2021.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>O recorrente sustenta as seguintes ofensas:<br>(i) art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 - tese de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa (Tema 434/STJ), devendo ser afastada a sanção aplicada no agravo interno;<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 - impossibilidade de multa em embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ.<br>Com contrarrazões.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, às fls. 552/557, em razão de sua intempestividade.<br>No agravo em recurso especial (fls. 558/570), sustenta que "os embargos de declaração apenas não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso subsequente quando manifestamente intempestivos, o que não foi o caso destes autos." (fl. 565)<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Observa-se que a decisão de admissibilidade contém a seguinte fundamentação (fls. 373-374):<br>"Verifico que os presentes recursos especial e extraordinário são manifestamente intempestivos, pois os embargos de declaração opostos pela empresa recorrente sequer foram conhecidos pelo colegiado, conforme relatado acima.<br>Assim, os embargos de declaração não conhecidos não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de novo recurso. Nesse sentido, o STJ tem se manifestado: " ..  "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.747/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Ante o exposto, inadmito ambos os recursos, vez que manifestamente intempestivos (CPC, art. 1.030, V)." (grifei)<br>Verifica-se, assim, que o entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que os recursos manifestamente incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes).<br>2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).<br>Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) (Grifei).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifei).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.