DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 25):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PSS. DESVIO DE FUNÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESPEITO À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência atual desta Terceira Turma é no sentido de que as parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, com feição salarial, devendo ocorrer a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária (PSS).<br>2. No entanto, tendo o título executivo reconhecido expressamente o caráter indenizatório da verba ora executada, a coisa julgada estabelece a preclusão pro judicato, sendo vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, em expressa obediência ao disposto no art. 509, § 4º, do CPC.<br>3. No caso dos autos, em respeito a coisa julgada, é indevida a incidência da contribuição previdenciária.<br>4. Agravo de instrumento desprovido.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 4º e 16-A da Lei n. 10.887/2004, ao argumento de que as parcelas por desvio de função possuem natureza remuneratória e integram a base de contribuição do servidor, não incidindo hipóteses de exclusão; a incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor (PSS) sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, mediante retenção na fonte, por obrigação ex lege.<br>Com contrarrazões (fls. 36-41).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 42).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>É de se salientar que o voto condutor do acórdão recorrido consignou que "a jurisprudência atual desta Terceira Turma é no sentido de que as parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, com feição salarial, devendo ocorrer a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária (PSS). No entanto, trava-se a presente discussão em sede de cumprimento de sentença, sendo que o título executivo expressamente reconheceu o caráter indenizatório da verba executada" (fl. 23).<br>E, portanto, a Corte de origem concluiu: "em respeito à coisa julgada, deve ser privilegiado o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores executados, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária."<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Outrossim, ainda que assim não fosse, como visto alhures, o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de "que o título executivo expressamente reconheceu o caráter indenizatório da verba executada" (fl. 23).<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem - sobre a própria natureza jurídica dos valores executados encontrar-se acobertada pela coisa julgada - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>E nessa perspectiva, aplicável o entendimento do REsp n. 1.239.203/PR sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 501/STJ), no qual a Primeira Seção desta Corte firmou a tese segundo a qual, "ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento" (REsp n. 1.239.203/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1/2/2013).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PSS. INCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO RECONHECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. COISA JULGADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 501/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.