DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Uberaba com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 464):<br>REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA MATERIAL INOCORRENTE. MUNICÍPIO DE UBERADA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COLETA DE LIXO. PRINCÍPIOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE NÃO ATENDIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. REPETIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. A coisa julgada material consiste na imutabilidade da relação jurídica decidida na sentença, a qual passa a ter força de lei entre as partes. Ausentes os pressupostos legais, tem-se por não configurado o referido fenômeno processual.<br>2. A taxa constitui contraprestação do contribuinte por um serviço público divisível, efetivo ou potencial, ainda que não tenha sido efetivamente utilizado.<br>3. As taxas cobradas no âmbito do Município de Uberaba não se referem a serviços públicos prestados de forma específica e divisível. Logo, ausentes os requisitos mencionados, a cobrança é irregular.<br>4. Remessa oficial e apelação voluntária conhecidas.<br>5. Sentença que acolheu a pretensão inicial confirmada em reexame necessário, prejudicada a apelação voluntária e rejeitada a preliminar.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 533-535 e 613-616).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 698-720), o município recorrente apontou violação aos arts. 14, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; 884 do CC/2002; 77 do CTN; 15, 16, caput e inciso I, 17, §1º e 21, inciso I da Lei Complementar n. 101/2000; e 20 e 218 da LINDB.<br>Alegou que, conquanto tivessem sido opostos os embargos declaratórios, o Tribunal de origem, ao proferir decisão genérica, deixara apreciar as questões suscitadas no aludido recurso integrativo.<br>Quanto à questão central da controvérsia recursal, afirmou que "subsiste, portanto, a constitucionalidade quanto à primeira parte do §1º do art. 144 da referida legislação municipal que dispõe acerca da taxa cobrada em razão da "coleta e processamento de resíduos sólidos urbanos a remoção e processamento periódico de resíduo sólido gerado"" (e-STJ, fl. 714).<br>Argumentou que "ao considerar que os demais munícipes de Uberaba devidamente pagaram pelo serviço de coleta de lixo que lhes foi prestado, evidencia- se que os Recorridos objetivam se furtar de seu dever como cidadãos de pagar pela taxa do serviço que diretamente os beneficiou, restando caracterizado o enriquecimento ilícito" (e-STJ, fl. 716).<br>Sustentou que "o r. Acórdão olvidou-se de se atentar aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que dispõem acerca da dotação orçamentária para o poder público, visto que qualquer determinação judicial que importe na ingerência no âmbito da Administração Pública, como é o caso em questão, deve observar a capacidade orçamentária do ente público, sob pena de impor prejuízos à própria coletividade" (e-STJ, fl. 717).<br>Contrarrazões às fls. 748-755 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 7 deste Superior Tribunal e 283/STF (e-STJ, fls. 766-770), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 878-897).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pelo agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 614-615):<br>Conheço do recurso porque próprio, manifestado em tempo oportuno.<br>O embargante asseverou existir omissão no acórdão inserido no arquivo eletrônico nº 77, sequência 001. Afirmou que o referido julgado, ao confirmar a sentença em reexame necessário, deixou de considerar que a cobrança referente à taxa de coleta de lixo é constitucional, salientando a inviabilidade de o ente político devolver os valores referentes a um serviço que realizou de forma efetiva. Asseverou que faltou ordem judicial no sentido de compelir os embargados a apresentar os comprovantes de recolhimento do tributo. Alegou que a obrigação determinada não pode ser cumprida, em virtude de questões de ordem orçamentária. Salientou que os honorários advocatícios arbitrados devem ser reduzidos.<br>Entretanto, com a devida vênia, não há qualquer omissão a desafiar suprimento.<br>Todas as questões foram examinadas e julgadas, inclusive, com a aplicação das normas legais pertinentes.<br>Conforme assinalado no aresto embargado (arquivo eletrônico nº 77, sequência 001), a taxa de limpeza pública revela-se inconstitucional, contudo a taxa que remunera os serviços públicos de coleta de lixo ou resíduos móveis é legítima, na medida em que o Órgão Especial deste Tribunal declarou a constitucionalidade deste tributo.<br>Na espécie, restou verificado que a hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Processamento de Resíduos Sólidos Urbanos - TCRSU compreendia, nos termos da Lei municipal nº 4.388, de 1.989, tanto a taxa de limpeza pública quanto a de coleta de lixo ou resíduos móveis.<br>Ou seja, consoante a referida norma, a taxa de coleta de lixo está vinculada a serviço de caráter universal e indivisível, como por exemplo, a limpeza de logradouros públicos.<br>Conforme extraído do conjunto probatório apresentado nos autos eletrônicos (sequência 001), o tributo em debate não foi cobrado exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, logo, os princípios da especificidade e divisibilidade não restaram atendidos, o que torna a cobrança ilegítima. Tal circunstância foi suficiente para concluir pelo acerto da sentença.<br>Em relação à verba honorária, sabe-se que a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal é medida imperativa, já que visa retribuir o trabalho realizado pelo advogado no segundo grau de jurisdição. Todavia, houve confirmação da sentença e quanto à apelação voluntária interposta pelo embargante, sequer foi analisada, eis que prejudicada. Assim, não há que se falar em sucumbência recursal.<br>Veja-se, ademais, que o colegiado de origem, quando do julgamento da remessa necessária, afastou expressamente a ocorrência da coisa julgada sob o fundamento de que nesta demanda a parte agravada pleiteou a devolução da quantia recolhida pelo ente público no período de 2015 até o ano de 2020 em razão da inconstitucionalidade da lei local. Consignou ainda que a devolução se fazia necessária uma vez que a cobrança era indevida (e-STJ, fls. 466-469 - sem grifo no original):<br>A coisa julgada material torna certa a relação jurídica decidida na sentença. Ela faz emergir a imutabilidade da relação jurídica decidida, sendo inclusive uma exigência da ordem pública.<br> .. <br>Ora, na ação que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, o apelado pleiteou a devolução da quantia recolhida no período de 2011 e alusiva às taxas de limpeza pública e de coleta de lixo.<br>Neste caso, ele pleiteia a devolução da quantia recolhida pelo ente público no período de 2015 até o ano de 2020, sob o fundamento de que a Taxa de Coleta de Processamento de Resíduos Sólidos Urbanos - TCRSU, prevista na legislação local, é inconstitucional. Salienta que a taxa mencionada compreende dois tributos distintos: taxa de remoção e processamento de resíduos sólidos e taxa de limpeza, varrição, desobstrução, capinação e desinfecção de locais insalubres.<br>Portanto, não há que se falar em coisa julgada material, pelo que a preliminar é impertinente e desafia rejeição.<br> .. <br>Extrai-se do conjunto probatório apresentado, especialmente das listas de débitos inseridas nos arquivos eletrônicos nº 16 a nº 23, que o tributo em debate não foi cobrado exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, logo, os princípios da especificidade e divisibilidade não restaram atendidos, o que torna a cobrança ilegítima. Portanto, é de rigor a devolução da quantia recolhida pelos contribuintes.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>No que concerne às alegadas violações aos arts. 14 do CPC/2015; 884 do CC/2002; 77 do CTN; 15, 16, caput e inciso I, 17, §1º e 21, inciso I da Lei Complementar n. 101/2000; e 20 e 21 da LINDB, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial.<br>2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil, no art. 1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de tese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não se manifesta acerca do tema, considerando-se inclusas no aresto as questões deduzidas pela parte recorrente nos aclaratórios.<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.<br>No ponto (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL. SÚMULA N. 211/STJ. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em virtude do trânsito em julgado da sentença exequenda, o acórdão recorrido deixou de analisar a questão referente à correta base de cálculo a ser utilizada no caso concreto, de forma que os dispositivos apontados como violados não restaram prequestionados.<br>Súmula n. 211/STJ.<br>2. Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige que seja indicada, no recurso especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de possibilitar a verificação da existência de vício do acórdão, o qual, se vez constatado, poderá ensejar a supressão de instância. Tal não é o caso dos autos.<br>3. Com relação à base de cálculo determinada pela decisão exequenda, contrariar a conclusão do aresto combatido no sentido de que foi determinada a utilização do valor da causa exigiria o exame da decisão proferida na execução fiscal, providência inviável a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.865.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>Quanto ao cerne da controvérsia recursal, observa-se que, ao dirimir a questão, a Corte de origem apoiou-se em legislação local.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 467-471):<br>O exame da prova revela o que passa a ser descrito.<br>Os apelados juntaram, com a petição inicial, os documentos inseridos nos arquivos eletrônicos nº 3 a nº 27. Destaco as listas de débitos (arquivos eletrônicos nº 16 a nº 23). Estes os fatos.<br>Em relação ao direito, a taxa constitui contraprestação do contribuinte por uma atividade estatal com ele relacionada, de modo específico e divisível, ainda que não requerida. É o que ensina Roque Antônio Carrazza no Curso de direito constitucional tributário, 18. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 463:<br> .. <br>As taxas de serviços, cobradas no âmbito do Município de Uberaba, estão previstas nos artigos 106 e 114, §1º, da Lei municipal nº 4.388, de 1.989:<br> .. <br>Ocorre que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1.0701.11.013893-3/002, declarou a invalidade parcial do dispositivo legal mencionado por violar o art. 145, II, da Constituição da República. Confira-se:<br> .. <br>Desse modo, à luz da orientação mencionada conclui-se que:<br>a) A taxa de limpeza pública revela-se inconstitucional;<br>b) A taxa que remunera os serviços públicos de coleta de lixo ou resíduos móveis é legítima, na medida em que o Órgão Especial declarou a constitucionalidade deste tributo.<br>Por outro norte, nota-se que a hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Processamento de Resíduos Sólidos Urbanos - TCRSU compreendia, nos termos da Lei municipal nº 4.388, de 1.989, tanto a taxa de limpeza pública quanto a de coleta de lixo ou resíduos móveis.<br>Ou seja, consoante a referida norma, a taxa de coleta de lixo está vinculada a serviço de caráter universal e indivisível, como por exemplo, a limpeza de logradouros públicos.<br>Extrai-se do conjunto probatório apresentado, especialmente das listas de débitos inseridas nos arquivos eletrônicos nº 16 a nº 23, que o tributo em debate não foi cobrado exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, logo, os princípios da especificidade e divisibilidade não restaram atendidos, o que torna a cobrança ilegítima. Portanto, é de rigor a devolução da quantia recolhida pelos contribuintes.<br> .. <br>Assim, considerando o que foi exposto, a sentença está correta e merece confirmação.<br>Do excerto reproduzido acima, é possível verificar que o exame da pretensão da agravante, não obstante a alegação de suposta violação à lei infraconstitucional federal, demandaria necessariamente a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula 280/STF.<br>No ponto (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DE TRIBUNAIS OU NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.041/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COLETA DE LIXO. SÚMULA N. 280/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.