DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto po r MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 1.314):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DETERMINOU QUE OS HONORÁRIOS FOSSEM CALCULADOS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL, CONTUDO, CONSIDERANDO QUE O EXEQUENTE CANCELOU AS CDA "s, O QUE LEVOU, INCLUSIVE, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HÁ SALDO REMANESCENTE A SER COBRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. FEITO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. PRETENSÃO DO APELANTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.354-1.360).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a violação aos arts. 494, 502, 503, 506 e 515, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, ofensa à coisa julgada, bem como a viabilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários devidos ao Município.<br>Esclareceu que "não houve qualquer reforma da sentença na parte em que condenou a embargante ao pagamento de honorários ao Município e, com o trânsito em julgado do feito, formou-se a coisa julgada, que consolidou o direito municipal de execução dos honorários fixados" (e-STJ, fl. 1.415).<br>Afirmou, ainda, que "o fato de a execução fiscal ter sido posteriormente extinta não tem o condão de alterar uma decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada" (e-STJ, fl. 1.416), bem como que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da execução fiscal quando do seu ajuizamento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.<br>O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 1.454-1.477).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.486-1.493).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia refere-se, em síntese, à ofensa, ou não, da coisa julgada, a fim de analisar a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários devidos ao Município.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 1.317-1.319; sem grifo no original):<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos pela apelada por discordar da cobrança da diferença de IPTU e TCDL, sobre imóvel de sua propriedade, relativo aos exercícios de 2000 a 2006, tendo em vista a alteração da tipologia de "galpão" para "especial" e da metragem (de 13.700m2 para 16.244m2).<br>A sentença julgou improcedentes os embargos à execução (indexador 802) e condenou a embargante "a arcar com as custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, apurados sobre o valor da execução fiscal, e calculados pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil". Grifei.<br>O acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação (indexador 931) deu parcial provimento ao recurso para "(i) determinar que o crédito tributário referente aos exercícios de 2000 a 2005 seja calculado com base na tipologia "galpão"; (ii) julgar extinta a execução fiscal referente ao exercício de 2006", cuja ementa foi do seguinte teor:  .. <br>Ocorre que, em razão do CANCELAMENTO do débito, a execução fiscal foi extinta por sentença, encontrando-se o feito arquivado definitivamente.  .. <br>Ora, se os honorários sucumbenciais dos embargos à execução deveriam ser calculados sobre o valor da execução fiscal, e se a execução fiscal foi extinta, evidentemente, não há valor a ser executado a título de honorários sucumbenciais, não se justificando a pretensão do apelante quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença deflagrado no indexador 1126.<br>Cabe ressaltar que a alegação da restauração das CDA"s não deve ser aqui considerada, tendo em vista que, conforme exposto, a execução fiscal foi extinta por sentença, encontrando-se o feito arquivado definitivamente.<br>Com efeito, percebe-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que não houve a manifestação do Colegiado estadual acerca dos arts. 494, 502, 503, 506 e 515, inciso I, todos do CPC/2015, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios.<br>Dessa forma, verifica-se a incidência, na espécie, da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Convém assinalar, por oportuno, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.<br>1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.