DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS e outros, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado assim ementado (fls. 609-610):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. MULTA MANTIDA.<br>1. Os honorários advocatícios decorrem da legislação processual, que impõe ao sucumbente a obrigação de pagar tais verbas em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.<br>2. A execução em curso foi proposta em 2014 e tramitou por aproximadamente 3 (três) anos, até que fosse protocolado o pedido da parte apelante, para que o processo fosse extinto em razão da duplicidade na sua distribuição (fl. 423 - rolagem única), movimentando, desnecessariamente, o aparelho estatal - INSS e Poder Judiciário.<br>3. As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. Assim, mesmo que o processo tenha iniciado sob a égide da legislação revogada, caso a sentença tenha sido proferida sob a vigência do novo diploma processual, deve o julgador observar as novas diretrizes, mesmo que prejudiciais em relação ao extinto código.<br>4. Em relação ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, tem-se que somente serão fixados dessa forma nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC.<br>5. Quanto à aplicação da multa em razão do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, entendo que não se configura ilegal ou mesmo inadequada, pois inexiste na decisão embargada, quaisquer dos vícios que permitem o manejo do recurso integrativo, revelando-se o abuso no direito de recorrer.<br>6. Apelação a que se nega provimento.<br>7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 635-647).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que o acórdão manteve honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da execução, apesar de inexistir "parâmetro condenatório" nos autos ("em razão do comprovado erro material na distribuição da execução e da consequente desistência manifestada pelos Recorrentes, inexiste valor de execução apurável"); sustenta que, diante do erro material na distribuição da execução e da consequente desistência, inexiste valor de execução mensurável, configurando "quantum inestimável" que impõe a fixação de honorários por apreciação equitativa, observando-se os critérios do § 2º do art. 85 (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido).<br>Com contrarrazões (fls. 668-674).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 675-676).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, "O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no julgamento do REsp 1.644.077/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), no sentido de que apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o valor da causa for baixo ou o proveito econômico obtido pelo vencedor foi inestimável ou irrisório. III - A legislação de regência não prevê a possibilidade de adoção da equidade como critério de fixação de honorários advocatícios na hipótese em que a parte autora desiste da ação por ela proposta. Ao contrário disso, o art. 85, § 6º, CPC, dispõe expressamente que os limites previstos nos §2º e §3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença, sem resolução do mérito. Nesse sentido: REsp n. 1.734.911/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021" (AgInt no REsp n. 1.866.129/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Adotando a mesma compreensão, o seguinte julgado proferido em hipótese semelhante à presente (destaques acrescidos):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido.<br>3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo.<br>5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente.<br>6. Recurso especial provido (REsp n. 1.734.911/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)<br>Ainda em idêntica hipótese a dos autos, a seguinte decisão: REsp 2.216.238/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN de 26/06/2025.<br>Pois bem. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que (fls. 606-607 e fls. 645-647):<br>No caso, verifico não assistir razão aos apelantes.<br>Cumpre asseverar que os honorários advocatícios decorrem da legislação processual, que impõe ao sucumbente a obrigação de pagar tais verbas em decorrência em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.<br> .. <br>A execução em curso foi proposta em 2014 e tramitou por aproximadamente 3 (três) anos, até que fosse protocolado o pedido da parte apelante, para que o processo fosse extinto em razão da duplicidade na sua distribuição (fl. 423 - rolagem única), movimentando, desnecessariamente, o aparelho estatal - INSS e Poder Judiciário.<br>Assim, não merece prosperar a tese dos apelantes.<br>Ademais, urge esclarecer que as normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. Assim, mesmo que o processo tenha iniciado sob a égide da legislação revogada, caso a sentença tenha sido proferida sob a vigência do novo diploma processual, deve o julgador observar as novas diretrizes, mesmo que prejudiciais em relação ao extinto código, razão pela qual afasto a aplicação das regras do CPC/1973 ao caso.<br>Em relação ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, tem-se que somente serão fixados dessa forma nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC.<br>Por essa razão, deve ser mantida a condenação aos honorários de sucumbência fixados na sentença.<br>..<br>Como se verifica nas razões do recurso apresentado, a parte embargante não alega qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, mas se insurge quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios.<br>Ainda que fosse possível superar a inexistência de qualquer dos requisitos para oposição dos aclartórios, perceba-se que o art. 85, § 8º, do CPC, restringe a aplicação do critério de equidade dos honorários advocatícios aos casos em que o valor da causa seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso.<br>Nesse mesmo sentido foi expressado no voto condutor, em que assim restou consignado:<br>"Em relação ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, tem-se que somente serão fixados dessa forma nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC."<br>"Por essa razão, deve ser mantida a condenação aos honorários de sucumbência fixados na sentença."<br>Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração<br>Assim, além de o acórdão estar em consonância com a jurisprudência do STJ, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º A 4º, DO CPC/2015. CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.