DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. D. F. T. contra acórdão da 9ª Câmara Criminal Especializada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, em julgamento de Recurso em Sentido Estrito, reformou decisão de primeiro grau e decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos da ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar (fls. 20-33).<br>O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, invoca condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) e afirma inexistir situação concreta de descumprimento das medidas cautelares que justifique a prisão preventiva.<br>Alega, ainda, que houve reconciliação do casal e que a vítima estaria grávida, circunstâncias que, segundo argumenta a defesa, afastariam qualquer risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Requer a concessão de liminar para a revogação da preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da medida, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-19).<br>Indeferi o pedido de liminar em 1º de outubro de 2025, solicitei informações ao juízo de primeiro grau e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação (fls. 118-119).<br>A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e manifesta-se pela inexistência de flagrante ilegalidade no ato impugnado. Registra que o acórdão atacado está devidamente fundamentado, especialmente quanto ao descumprimento de medidas cautelares impostas ao paciente quando da concessão da liberdade provisória, notadamente a proibição de ausentar-se da residência em período noturno e a vedação de cometer nova infração penal, havendo notícia de envolvimento em suposto delito de trânsito (art. 302, § 1º, III, da Lei n. 9.503/1997) e da presença do paciente em um show às 4h30 da madrugada, em horário expressamente vedado.<br>Cita precedente desta Corte no sentido de que o descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva (fls. 143-146).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Este habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário, via processual adequada para impugnar acórdão de Tribunal local que denega ordem ou decreta prisão.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência pacífica no sentido de não admitir o habeas corpus quando manejado de forma substitutiva a recurso próprio. O sistema recursal penal prevê o recurso ordinário em habeas corpus como via específica para o reexame de decisão colegiada de Tribunal local em matéria de liberdade de locomoção, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, razão pela qual o uso do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário vulnera a sistemática recursal, o que acarreta o não conhecimento da impetração.<br>Embora não conheça do habeas corpus por inadequação da via eleita, analiso a existência de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, em conformidade com a orientação desta Corte Superior de garantir tutela jurisdicional efetiva à liberdade de locomoção sempre que evidenciado constrangimento ilegal manifesto.<br>Verifico que o acórdão impugnado apresenta fundamentação concreta e contemporânea para a decretação da prisão preventiva. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos previstos nos arts. 312, § 1º, 313, I, e 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal, assentando a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria com base no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência e no relato da vítima sobre as agressões sofridas.<br>Quanto ao periculum libertatis, o acórdão fundamentou a necessidade da custódia na gravidade concreta do modus operandi empregado pelo paciente (tentativa de enforcamento com cabo de vassoura e ameaça de morte) e, principalmente, no descumprimento deliberado e injustificado das medidas cautelares que haviam sido impostas na decisão de liberdade provisória (fls. 24-33).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16 de abril de 2025 e, ao ser colocado em liberdade provisória, foi expressamente advertido de que deveria abster-se de cometer nova infração penal e de ausentar-se de sua residência no período noturno, entre 20h e 6h, sob pena de decretação da prisão preventiva.<br>Não obstante a inequívoca ciência dessas condições, sobreveio notícia de instauração de inquérito policial pela suposta prática de homicídio na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, III, da Lei n. 9.503/1997), bem como registro de que o paciente foi flagrado em um show às 4h30 da madrugada, em evidente violação ao recolhimento noturno imposto (fls. 22-23, 27, 131-132).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o descumprimento injustificado de medidas cautelares diversas da prisão constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.<br>g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>3. No caso, o descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória - no caso, "comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades" - constitui motivação idônea para a decretação da medida extrema.<br>4. Não é possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a alegada desproporcionalidade da medida e o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.<br>Precedente.<br>5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Pela mesma razão, não há se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.113/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>No caso, não se trata de fundamentação abstrata baseada apenas na gravidade do delito. Ao contrário, o acórdão aponta descumprimentos específicos e objetivamente demonstrados das condições impostas, circunstâncias que revelam a ineficácia das medidas cautelares e a necessidade de intervenção mais gravosa.<br>A presença do paciente em um show às 4h30, em horário vedado, e a notícia de envolvimento em novo fato delituoso constituem elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a prisão preventiva, na linha do que prevê o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>Quanto à alegação de reconciliação do casal e gravidez da vítima, registro que tais circunstâncias não afastam, por si sós, a necessidade da custódia. A Súmula n. 542/STJ consolidou o entendimento de que "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada", o que evidencia que a persecução penal não se subordina à vontade da vítima.<br>Ademais, a dinâmica da violência doméstica frequentemente envolve ciclos de agressão e reconciliação que não neutralizam o risco de reiteração, razão pela qual a retomada do relacionamento não desqualifica os fundamentos da prisão.<br>O Tribunal local também observou, adequadamente, que a contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal se refere aos motivos da custódia, e não ao momento da prática do crime.<br>No caso, os descumprimentos são recentes e demonstram a atualidade do periculum libertatis. A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte de que a prisão cautelar exige motivação concreta e autônoma, não podendo apoiar-se na gravidade abstrata do delito.<br>Portanto, não vislumbro ilegalidade flagrante no ato impugnado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não havendo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA