DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ATTOS FRANÇA RAMOS e JOÃO GUILHERME DUARTE DINIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 1.244 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 35, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/06, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>O impetrante alega que a prisão é nula e ressalta que a custódia deve ser revogada por ausência de requisitos de cautelaridade, instrumentalidade e homogeneidade.<br>Aduz que o regime semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão processual, apontando falta de fundamentos atuais para a medida extrema.<br>Assevera que houve reconhecimento da detração em sentença sem aplicação das consequências práticas do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a custódia cautelar tem sido usada como antecipação indevida do cumprimento da pena e frisa que está sendo imposta sanção mais gravosa do que a própria reprimenda estabelecida na sentença.<br>Defende que a sentença não apresentou motivação concreta da prisão e que o Tribunal de origem teria suprido, indevidamente, tal vício com fundamentos novos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, em relação ao paciente Attos França Ramos, o Juiz de primeiro grau assim se manifestou na sentença (fl. 91, grif o próprio):<br>A FAC de ATTOS está no processo. Bem sei de seu envolvimento com drogas, seja como usuário, seja como "vapor". Passam os anos e a situação remanesce. Não deixa de estar ligado ao tráfico. Fixo a pena-base em QUATRO ANOS DE RECLUSÃO e NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS DIAS-MULTA. Não há atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena. Incide, com visto, a causa de aumento de pena da presença de arma de fogo, a recomendar aumento de um terço. A pena de ATTOS fica consolidada em CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO e MIL DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO DIAS MULTA, no valor unitário mínimo. Condeno-o ao pagamento das custas processuais. Ratifico a ordem de prisão. Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. Expeçam-se os mandados necessários.<br>Em relação ao paciente João Guilherme Duarte Diniz, o Magistrado singular assim dispôs na sentença (fl. 107, grifo próprio):<br>Diante de todos os motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA DENÚNCIA, a fim de CONDENAR JOÃO GUILHERME DUARTE DINIZ pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da mesma Lei. Passo a fixar sua pena, como segue.<br>A FAC do acusado revela algumas anotações por crimes relacionados a entorpecentes, o que revela personalidade voltada para a prática do crime. É primário mas não se pode dizer que tem bons antecedentes. Fixo a pena-base em QUATRO ANOS DE RECLUSÃO e NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS DIAS-MULTA. Não há atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena. Incide, com visto, a causa de aumento de pena da presença de arma de fogo, a recomendar aumento de um terço. A pena de JOÃO GUILHERME fica consolidada em CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO e MIL DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO DIAS MULTA, no valor unitário mínimo. Condeno-o ao pagamento das custas processuais. Ratifico a ordem de prisão. Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. Expeçam-se os mandados necessários.<br>Como se observa, concluiu o Magistrado sentenciante pela ratificação da ordem de prisão dos pacientes, ou seja, entendeu pela manutenção das custódias por ainda estarem presentes os fundamentos que as autorizaram.<br>Nesse contexto, " e sta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Em relação ao paciente Attos França Ramos, verifica-se que os requisitos da prisão preventiva constantes no decreto prisional já foram objeto de análise pelo STJ no julgamento do HC n. 918.867/RJ, cuja ordem foi denegada, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 24/9/2024, não devendo ser novamente apreciados.<br>Por outro lado, quanto ao paciente João Guilherme Duarte Diniz, como não foi juntada aos autos a íntegra do decreto de prisão preventiva, torna-se inviável o exame da alegada ausência de motivação concreta para a prisão, diante da insuficiência da documentação apresentada.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)<br>Em relação à alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto, o voto condutor do acórdão impugnado foi disposto nos seguintes termos (fl. 14, grifo próprio):<br>Portanto, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda e mantidos os motivos que determinaram a manutenção da prisão, a decisão deve ser mantida, ressaltando-se que o enfrentamento do argumento sobre a detração não é passível de conhecimento na estreita via eleita, a fim de evitar a repelida supressão de Instância, uma vez que diz respeito ao processo de execução, regida por critérios definidos na Lei nº 7210/1984, mormente tendo em vista já expedidas as CESs provisórias dos pacientes (Anexo1 pasta 24).<br>Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, posicionou-se no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.<br>1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes.<br>4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024).<br>5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está "em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)<br>No mesmo sentido: HC n. 259.839-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025; HC n. 240.152-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; e HC n. 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024.<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que " a  fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da Execução.<br>No caso, consoante se extrai do acórdão impugnado, a guia de execução provisória já foi expedida pelo juízo da execução (fl. 14), não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.<br>Por outro lado, quanto à alegação de que não houve a aplicação das consequências práticas do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, relativo à detração, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA