DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULA ROBERTA PEREIRA LIMA em face da decisão de fls. 518/520 que não conheceu do recurso especial visto que a matéria trazida no recurso foi apreciada anteriormente no julgamento do habeas corpus n. 1.014.955/DF.<br>Em suas razões, alega erro material, uma vez que "o número da OAB/DF deste advogado é 69.727. Entretanto, no processo, foi inserido como 69.727/E" (fl. 524).<br>Aduz, ainda, que o habeas corpus e o recurso especial não tratam da mesma matéria. Sustenta que "o Writ pede a desclassificação do crime. Já o REsp pede a cassação do Acórdão" (fl. 527).<br>Postula, ao final, sejam sanados os alegados erros.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São, portanto, inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, buscam, em essência, novo julgamento da causa.<br>Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção de vício reconhecido - omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade - implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.<br>No que se refere à tese trazida no recurso especial, cumpre destacar que a decisão se fundamentou na perda superveniente do objeto do recurso especial, uma vez que a tese jurídica ali defendida já havia sido analisada e rejeitada em habeas corpus anterior, julgado por esta Corte.<br>Diferente do alegado pela defesa, da simples leitura da decisão embargada verifica-se que tanto o habeas corpus quanto o recurso especial tratavam da mesma matéria, qual seja, ocorrência da reformatio in pejus.<br>Nesse contexto, não há qualquer omissão ou erro material a ser sanado, sendo certo que eventuais divergências da parte quanto ao entendimento adotado não autorizam o reexame do mérito da decisão, finalidade estranha à via estreita dos embargos de declaração.<br>Diante do expos to, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Retifique-se o número da OAB do advogado conforme requerido.<br>Publique-se.<br>Intimem -se.<br>EMENTA