DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BRADESCO SAUDE S/A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO POR ELA APRESENTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO SE RESUME AO DEBATE QUANTO A APLICAÇÃO DE ASTREINTES, AS QUAIS FORAM ARBITRADAS PELO JUÍZO SINGULAR EM VIRTUDE DA RECALCITRÂNCIA DA EXECUTADA NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ASTREINTES QUE PODEM SER DEBATIDAS A QUALQUER TEMPO: ATÉ MESMO DE OFÍCIO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE APRESENTEM NO CASO CONCRETO. 4. PARÂMETROS COLOCADOS PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.733.695 QUE DEVEM SER CONSIDERADOS. 5. VALOR ALCANÇADO PELAS ASTREINTES QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO A RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "E FACULTADO AO JUIZ REVER O VALOR DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO, MAJORANDO, FIXANDO NOVOS VALORES, MINORANDO OU ATÉ MESMO REVOGANDO A MULTA, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS QUE SE APRESENTEM NO CASO CONCRETO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 537, § 1º, do CPC e art. 884 do CC , no que concerne à necessidade de redução da multa astreinte, considerando seu caráter excessivo e desproporcional, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação:<br>3. Busca-se através deste especial a redução da exorbitante multa por descumprimento de liminar mantida pelo v. acórdão recorrido no valor de R$ 223.823,90 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa centavos)!<br> .. <br>5. Não há dúvida de que o caso em tela se enquadra perfeitamente à jurisprudência deste e. Corte, uma vez que, d.m.v, o v. acórdão recorrido permitiu a execução de astreintes em dezenas de milhares de reais, que foge dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser, portanto, revista.<br> .. <br>8. E é justamente no intuito de evitar que a aplicação da multa se destoe do seu fim-último, qual seja, de compelir a parte a cumprir com a obrigação estipulada, é que dispõe o art. 537, § 1º do Código de Processo Civil acerca da possibilidade da modificação do seu valor pelo juiz. Tudo isto para garantir que haja equilíbrio de prestações entre as partes, evitando-se qualquer possível enriquecimento ilícito de uma delas, comportamento este rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil.<br>9. No caso concreto, a multa aplicada, no valor de R$ 223.823,90 (!), é evidentemente exagerada quando se considera as particularidades do caso, sobretudo, porque o v. acórdão recorrido desconsiderou que a Seguradora fielmente cumpriu a r. Decisão liminar proferida nos autos principais, bem como que a recorrida não apenas realizou o procedimento indicado na inicial sem qualquer obstáculo e sem gastar um único centavo sequer, como também não foi prejudicada por um eventual - e inexistente - atraso no cumprimento da obrigação, além de ter sido ignorado que a multa por descumprimento foi limitada a R$ 100.000,00, sendo impossível cogitar o pagamento de qualquer valor superior a este.<br> .. <br>10. O v. acórdão recorrido, com as devidas vênias, em completa dissonância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 223.823,90 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa centavos), a título de multa por descumprimento de liminar, pelos seguintes fundamentos:<br> .. <br>11. Sem adentrar no evidente equívoco do v. acórdão recorrido ao manter uma multa de R$ 223.823,90(!), e simplesmente desconsiderar que a seguradora pontualmente cumpriu a ordem judicial, bem como que a recorrida não apenas realizou o procedimento indicado na inicial sem qualquer obstáculo e sem gastar um único centavo sequer, como também não foi prejudicada por um eventual - e inexistente - atraso no cumprimento da obrigação, o e. Tribunal a quo deixou de lado a necessária proporcionalidade e modicidade que devem nortear a aplicação da multa cominatória, indo de encontro com a finalidade do instituto e criando evidente enriquecimento ilícito para a recorrida.<br>12. Além do que, apesar de devidamente esclarecido ao e. tribunal local que a multa por descumprimento foi limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que era impossível cogitar o pagamento de qualquer valor superior a este, o v. acórdão recorrido ignorou esse fato.<br>13. Ora, tendo a multa sido limitada a R$ 100 mil(!) é mesmo impossível o pagamento da multa mantida pelo v. acórdão recorrido no valor de mais de R$ 220 mil (!!).<br> .. <br>16. Além do mais, é evidente que a condenação da BRADESCO SAÚDE ao pagamento do referido valor por suposto descumprimento - R$ 223 mil - também se revela desproporcional e exagerada, ainda mais quando o valor da obrigação - R$ 20.315,00 - é muito menor ao valore pretendido a título de multa:<br> .. <br>19. Dessa forma, é manifesta a violação art. 537, § 1º do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil, já que desarrazoado e exagerado o valor fixado a título de multa, em R$ 223.823,90 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa centavos), conforme razões acima expostas.<br> .. <br>24. Com efeito, a condenação da BRADESCO SAÚDE foi imposta sem que fosse considerado que a recorrida realizou o procedimento indicado na inicial sem qualquer obstáculo e sem gastar um único centavo sequer, além do e. Tribunal a quo desconsiderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>25. Além do que, cumpre a BRADESCO SAÚDE fazer uma breve ponderação a respeito do absoluto descabimento de se permitir a sua condenação ao pagamento de astreintes exorbitantes, eis que, a recorrida não sofreu sequer um prejuízo em decorrência do suposto descumprimento e/ou atraso da obrigação imposta nos autos.<br>26. E mais, como brevemente exposto, não há dúvida que a condenação da BRADESCO SAÚDE ao pagamento do referido valor por suposto descumprimento - R$ 223 mil - também se revela desproporcional e exagerada, ainda mais quando o valor da obrigação - R$ 20.315,00 - é muito menor ao valore pretendido a título de multa (fls. 131-138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse sentido, ante o descumprimento da decisão pela Agravante, o valor da multa arbitrada se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, sendo necessária para a garantia do tratamento da Exequente, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC (fl. 123).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Além disso, quanto à divergência jurisprudencial, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>No mais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA