DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em 18 de julho de 2025, deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público e cassou a decisão do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária de Presidente Prudente que havia deferido a progressão do paciente ao regime semiaberto (fls. 16-23 e 32-39).<br>Segundo a inicial, o juízo de primeiro grau havia concedido a progressão com fundamento no cumprimento do lapso temporal, no atestado de bom comportamento carcerário e no exame criminológico favorável realizado por profissional habilitado (fls. 12-15 e 28-31).<br>O Tribunal de origem, entretanto, reformou essa decisão ao argumento de que o requisito subjetivo não estaria preenchido, considerando o histórico de faltas disciplinares do paciente e aplicando o art. 90, parágrafo único, da Resolução SAP n. 144/2010, que prevê a somatória dos prazos de reabilitação quando há novas faltas durante o período de reabilitação anterior, fixando, assim, o termo final da reabilitação em 28 de maio de 2026.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal por violação aos princípios da legalidade, da hierarquia normativa, da proporcionalidade e do ne bis in idem. Argumenta que o direito de execução penal é matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, e que ato administrativo estadual não poderia criar critério mais gravoso nem inovar no ordenamento jurídico.<br>Alega incompatibilidade frontal entre o art. 90 da Resolução SAP n. 144/2010 e o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, que estabelece que o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato, sem prever qualquer somatória de prazos por faltas sucessivas. Cita precedentes desta Corte que teriam declarado a ilegalidade de exigências fundadas exclusivamente na referida resolução estadual e requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (fls. 2-7).<br>Em 29 de setembro de 2025, indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos excepcionais que justificariam a concessão da medida, e solicitei informações às autoridades competentes, as quais foram prestadas (fls. 45-47).<br>O Tribunal de origem informou que o agravo ministerial foi provido por unanimidade, determinando-se o retorno do paciente ao regime fechado em razão da ausência do requisito subjetivo, à vista do histórico de uma falta disciplinar de natureza grave em 30 de novembro de 2023 e quatro faltas de natureza média em 12 de novembro de 2021, 28 de novembro de 2023, 16 de janeiro de 2024 e 18 de janeiro de 2024, bem como da aplicação do art. 90, parágrafo único, da Resolução SAP n. 144/2010, considerado compatível com o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, à luz da competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito penitenciário prevista no art. 24, inciso I, da Constituição Federal.<br>Consignou-se, ainda, que o magistrado não está vinculado ao exame criminológico favorável quando elementos concretos dos autos revelam ausência de mérito para a concessão do benefício (fls. 57-73).<br>O juízo da execução informou que cumpriu integralmente o acórdão, determinando o retorno do paciente ao regime fechado em 23 de julho de 2025, e que, em 13 de setembro de 2025, requisitou à direção do estabelecimento prisional a apresentação de Boletim Informativo e Atestado de Conduta Carcerária atualizados, aguardando retorno (fls. 54-56).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem, defendendo a validade da Resolução SAP n. 144/2010 no âmbito da competência concorrente dos Estados para legislar sobre matéria penitenciária, a inexistência de conflito com a Lei de Execução Penal, a ausência do requisito subjetivo em razão do histórico de faltas disciplinares e a não vinculação do magistrado ao exame criminológico favorável, citando precedentes desta Corte que autorizam a negativa da progressão com base em elementos concretos da execução penal (fls. 75-80).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do presente habeas corpus, uma vez que impugna acórdão de tribunal estadual em matéria relativa à liberdade de locomoção, estando a competência desta Corte delineada no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>O writ não se apresenta como substitutivo de recurso ordinário constitucional, pois o acórdão recorrido é proveniente de agravo em execução penal julgado pelo Tribunal de origem, e não de habeas corpus denegado, afastando-se, assim, a incidência do recurso ordinário previsto no art. 105, inciso II, alínea a, da Carta Magna.<br>Ademais, a prova pré-constituída foi adequadamente apresentada, constando dos autos os elementos necessários à apreciação da matéria.<br>No mérito, a impetrante sustenta que a aplicação do art. 90, parágrafo único, da Resolução SAP n. 144/2010 configuraria constrangimento ilegal por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa, invadindo competência legislativa privativa da União e criando requisito mais gravoso do que aquele previsto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, que estabelece prazo de um ano para a readquisição do bom comportamento sem qualquer previsão de somatória de prazos em caso de faltas sucessivas.<br>A tese defensiva, contudo, não prospera.<br>Em primeiro lugar, é necessário compreender que a Resolução SAP n. 144/2010 não cria requisito objetivo autônomo para a progressão de regime, mas estabelece parâmetros para a aferição do requisito subjetivo, ou seja, do mérito do apenado. A distinção é fundamental porque a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal, prevista no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, não impede que os Estados, no exercício da competência concorrente para legislar sobre direito penitenciário estabelecida no art. 24, inciso I, da mesma Carta, regulamentem aspectos administrativos e disciplinares do cumprimento da pena, desde que não contrariem normas gerais da legislação federal.<br>O próprio art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal remete à aferição do bom comportamento, conceito jurídico indeterminado que exige concretização por meio de elementos objetivos e verificáveis da execução penal, tarefa em que as resoluções administrativas estaduais desempenham papel legítimo ao organizar a apuração da conduta carcerária.<br>Nesse sentido, esta Quinta Turma tem reconhecido expressamente a compatibilidade da Resolução SAP n. 144/2010 com a ordem constitucional e legal vigente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual apontou elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática de diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo de reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n. 144/2010.<br>4. Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n. 144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Ademais, não vislumbro a alegada incompatibilidade entre a somatória de prazos prevista no art. 90, parágrafo único, da Resolução SAP n. 144/2010 e o marco temporal de um ano estabelecido no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.<br>O dispositivo legal determina que o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito, mas não proíbe que, em casos de faltas sucessivas cometidas durante o próprio período de reabilitação, o juízo da execução considere que o apenado não demonstrou a necessária melhora de conduta, reiniciando-se o prazo de observação.<br>A lógica subjacente à somatória dos prazos de reabilitação em hipóteses de faltas reiteradas reside exatamente na constatação de que o apenado, ao invés de consolidar a readaptação exigida pela lei, persistiu em comportamento inadequado, frustrando a finalidade ressocializadora da pena. Aceitar a tese de que cada nova falta desencadearia apenas um novo prazo isolado de reabilitação, sem qualquer conexão com os períodos anteriores, significaria, na prática, estimular a reincidência infracional dentro do sistema prisional, pois o apenado poderia cometer sucessivas faltas sem que houvesse repercussão efetiva sobre a aferição do mérito necessário à progressão.<br>A alegação de violação aos princípios da proporcionalidade e do ne bis in idem não se sustenta quando se analisa a natureza da medida aplicada.<br>Não se trata de dupla punição pela mesma falta, mas de aferição global e concatenada do comportamento carcerário em sua evolução temporal. Cada falta disciplinar é apurada e sancionada individualmente nos termos da legislação penitenciária, mas o conjunto dessas faltas, especialmente quando ocorrem de forma sucessiva durante períodos de reabilitação, revela a ausência do mérito subjetivo exigido para a concessão de benefícios executórios.<br>A proporcionalidade, no caso concreto, não resta violada, uma vez que o paciente teve diversas oportunidades de demonstrar adequação ao regime prisional e, mesmo assim, incorreu em uma falta grave e quatro faltas médias em curto espaço de tempo, evidenciando dificuldade persistente de adaptação às normas disciplinares do estabelecimento penal.<br>Quanto ao exame criminológico favorável, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o parecer técnico não vincula o magistrado na apreciação do requisito subjetivo para a progressão de regime. Embora constitua elemento importante de prova, o exame criminológico não substitui a análise judicial de todos os elementos concretos dos autos, incluindo o histórico de faltas disciplinares.<br>No julgamento do HC 889.191/SP, esta Quinta Turma reafirmou expressamente que o parecer técnico não vincula a concessão da progressão, podendo o juiz decidir de modo diverso quando os elementos dos autos revelarem ausência de mérito para o benefício. A propósito, ementa do acórdão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo reformou a decisão concessiva de progressão de regime de forma fundamentada, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade, foram destacados trechos do exame criminológico realizado que, apesar de ter conclusão favorável ao benefício, apontou a falta de assimilação da terapêutica penal pela paciente.<br>2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. Por fim, esta Corte Superior já havia afirmado a correção do acórdão impugnado no julgamento do HC 857.173/SP, o que reforça a impossibilidade de conhecimento e processamento do presente writ .<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>O acórdão impugnado examinou detidamente o histórico prisional do paciente, consignando a existência de uma falta grave em 30 de novembro de 2023 e quatro faltas médias distribuídas entre novembro de 2021 e janeiro de 2024.<br>Essa sequência de infrações disciplinares demonstra um padrão de comportamento inadequado que justifica plenamente a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o requisito subjetivo não estava preenchido. Não se trata de mera consideração abstrata da gravidade das faltas, mas de análise concreta e fundamentada da evolução disciplinar do apenado.<br>O fato de haver atestado de bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável não elide a necessidade de o magistrado ponderar todos os elementos disponíveis para formar seu convencimento sobre o mérito do apenado.<br>O acórdão impugnado enfrentou adequadamente a questão da compatibilidade entre a Resolução SAP n. 144/2010 e a Lei de Execução Penal, invocando a competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito penitenciário. A fundamentação apresentada mostra-se suficiente e alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior, não se vislumbrando a ilegalidade apontada pela impetrante.<br>Diante desse contexto, não identifico constrangimento ilegal no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA