DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Itajaí com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catariana, assim ementado (e-STJ, fl. 360):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DO PROCON. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA FILIAL, APESAR DE PRÉVIO REQUERIMENTO PARA QUE FOSSE ENVIADA PARA A SEDE DA EMPRESA OU REALIZADA DE FORMA ELETRÔNICA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos os embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 368-389), o município recorrente apontou violação aos arts. 46, §1º, 276 e 277 do CPC/2015, e ao art. 75, §1º, do Código Civil.<br>Alegou que "no caso em apreço, o Tribunal de origem ignorou completamente que o caso se trata de uma relação de consumo, e a empresa foi notificada no endereço da filial em que ocorreu esta relação" (e-STJ, fl. 379).<br>Sustentou que "nenhuma nulidade poderá ser decretada pela parte que lhe deu causa, ou seja, recebida a notificação a tempo, não é cabível alegação de nulidade por prejuízo no exercício da defesa se esta sempre foi exercida no tempo e modo apropriados" (e-STJ, fl. 380).<br>Suscitou, ao fim, existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 432-440 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF (e-STJ, fls. 443-445), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 453-463).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, a Corte de origem afastou a aplicação da teoria da aparência em razão de uma distinção essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, o requerimento da recorrida para que as intimações fossem encaminhadas para a sua sede ou realizadas de forma eletrônica.<br>Leia-se (e-STJ, fl. 357):<br>Não há nada de novo no agravo interno, vale dizer, qualquer fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, embasada em precedentes da Corte.<br>Apesar de válidas as intimações e citações encaminhadas para filial, e não para a sede da empresa, sob a ótica da teoria da aparência, o fato é que o caso concreto comportou uma distinção essencial em relação ao referido entendimento: a circuntância de já ter a empresa autuada, previamente, requerido que as intimações fossem encaminhadas para a sua sede ou realizadas de forma eletrônica.<br>Diante da inobservância a tais requerimentos, bem como do prejuízo efetivamente suportado, já que não apresentada a defesa administrativa em tempo hábil, é induvidoso o reconhecimento de violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>Todavia, verifica-se que o fundamento concernente à distinção realizada pela Corte de origem, quanto à existência do requerimento da recorrida para que as intimações fossem encaminhadas para a sua sede ou realizadas de forma eletrônica, não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial.<br>Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BANDEIRANTE DE QUE O BEM IMÓVEL LEGADO PERTENCIA A PARTE DISPONÍVEL. REFORMA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. No iter do recurso especial não é possível reexaminar a conclusão do Tribunal bandeirante, soberano na análise das provas e elementos dos autos, de que a falecida genitora do recorrente, não dispôs de mais da metade da herança e que existiam bens suficientes para garantir a sua legítima (Súmula nº 7 do STJ).<br>3. A ausência de impugnação no recurso especial de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.908.766/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/5/2021)<br>Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. MULTA DO PROCON. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA FILIAL. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 3 . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.