DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALLACE GOMES DE SÁ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus nº 2252639-06.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/8/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 304,36g de maconha no local.<br>Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada no risco de reiteração delitiva, por já ser, o paciente, reincidente.<br>O Tribunal local denegou o habeas corpus impetrado na origem.<br>Neste writ, a Defesa alega que houve nulidade processual em razão de violação de domicílio, sustentando que os policiais invadiram a residência do paciente sem mandado judicial e sem justa causa, o que resultaria na ilicitude das provas obtidas e das derivadas.<br>Argumenta que o contexto fático anterior à invasão não permitia concluir pela ocorrência de crime no interior da residência e que a narrativa policial seria inverossímil.<br>Além disso, a Defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a reincidência, por si só, não seria suficiente para justificar a medida extrema.<br>Argumenta que o delito imputado ao paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça e que a quantidade de droga apreendida seria reduzida, não configurando gravidade excepcional. Alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como emprego formal e residência fixa.<br>Requer o deferimento da liminar para reconhecer a nulidade das provas obtidas com a violação de domicílio, relaxando a prisão do paciente e trancando a ação penal, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, postula a ratificação da liminar para concessão da ordem em caráter definitivo.<br>Liminar indeferida (fls. 64-65).<br>Informações prestadas (fls. 69-94).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (fls. 98-102).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretendem, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas com a violação de domicílio, relaxando a prisão do paciente e trancando a ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sobre os temas, o Tribunal de Origem entendeu da seguinte forma:<br> ..  Respeitado o entendimento defensivo, na presente hipótese, não se evidencia a alegada ilicitude da abordagem policial, tampouco violação domiciliar.<br>Conforme consta, os policiais militares em patrulhamento avistaram o paciente e outro indivíduo na via pública, em aparente transação, os quais fugiram assim que perceberam a aproximação da viatura, inclusive saltando muros de residências próximas, gerando fundada suspeita a justificar a abordagem, até mesmo no interior de residência, cabendo ressaltar que o ora paciente foi alcançado na casa de seu sogro e há notícias de que sua esposa autorizou o ingresso no imóvel dos fundos, após admissão informal de posse de drogas no local.<br>Tais circunstâncias revelam que havia fundada suspeita pela qual os policiais decidiram ingressar na residência, não havendo que se falar em invasão ilícita.<br> ..  Em relação à revogação da prisão preventiva, igualmente, razão não assiste ao impetrante.<br>Há prova da materialidade (laudo de constatação provisória) e indícios de autoria, cujos desdobramentos terão lugar em fase de cognição própria, porquanto de inviável apreciação pela via estreita do mandamus.<br> ..  Há prova da materialidade (laudo de constatação provisória) e indícios de autoria, cujos desdobramentos terão lugar em fase de cognição própria, porquanto de inviável apreciação pela via estreita do mandamus.<br>Nesse contexto, cabe salientar que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar; esta decorre das infrações em análise, não da condição pretérita do agente. Os objetivos da custódia não são afastados por tais predicados, atendendo a segregação ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.<br> ..  No mais, consta que o paciente ostenta condenação anterior por crime de tráfico, circunstância apta a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.<br>Acerca da busca e apreensão sem mandado judicial, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que a validade da medida depende da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões que indiquem a situação flagrancial no interior do imóvel.<br>Nesse particular, o ingresso em domicílio alheio, para ser regular, depende da existência de fundadas razões que constituam justa causa e sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental envolvido.<br>Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível vulnerar o direito em questão e configurar legítima intervenção restritiva do Estado.<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi debatida e aclarada no julgamento do HC n. 608.405/PE, da Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 14/04/2021:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE. ÔNUS ESTATAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ANULAÇÃO DA DEMANDA PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição da Republica, consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 2/3/2021), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. 4. O contexto fático delineado nos autos não serviu de suporte para justificar a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio. Em outros termos, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais na residência do réu não evidenciaram, quantum satis e de modo objetivo, as fundadas razões que justificassem a entrada na sua morada, de maneira que a simples avaliação subjetiva dos agentes estatais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso no domicílio. 5. As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos servidores castrenses de que o paciente ou os pedreiros, que trabalhavam no local, ou o locatário do sítio (este, inclusive, declarou a propriedade de todo o material lá encontrado) teriam autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso no domicílio do acusado, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu. 6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da Republica), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a captura de crack, após invasão desautorizada da residência do paciente -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre o ingresso no domicílio (permeado de ilicitude) e a apreensão das substâncias entorpecentes. 7. Justifica-se a anulação da demanda judicial, se são ilegais os elementos de convicção colhidos por meio da entrada ilícita.<br>É dizer, a existência de um contexto fático anterior, devidamente demonstrado pela Autoridade policial vai justificar a quebra daquela garantia constitucional para configurar legítima a intervenção restritiva do Estado.<br>Segundo consta dos autos principais, o paciente foi visto em aparente transação, além de ter empreendido fuga assim que percebeu a aproximação da viatura, inclusive saltando muros de residências próximas.<br>Dessa forma, restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a justificar e autorizar busca domiciliar, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR . FUNDADAS SUSPEITAS. VALIDADE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Henrique Pimentel, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11 .343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa. Requer o reconhecimento da ilicitude da diligência e a consequente nulidade das provas colhidas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas em decorrência de fundada suspeita, é válida e se há justa causa para a manutenção das provas obtidas durante a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundadas em suspeitas razoáveis decorrentes do comportamento do paciente, que, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola contendo drogas (89,44g de maconha) e empreendeu fuga, o que justifica a diligência e a prisão em flagrante. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que se verifica no caso em análise. 5 . Não há flagrante ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante, sendo necessária a instrução processual para a completa apuração dos fatos, o que inviabiliza a revisão fático-probatória por meio de habeas corpus.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.(STJ - HC: 847781 SP 2023/0295574-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS . FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2 . "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022) . 3. A dinâmica que culminou na revista pessoal do recorrido não careceu de fundadas razões, porquanto (a) ocorreu no curso de patrulhamento de rotina, realizado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas; (b) ao avistar a viatura policial, o indivíduo com quem o ora agravante estava conversando empreendeu fuga; (c) realizada as buscas pessoal e veicular, verificaram que o réu possuía 16 porções de crack e 6 porções de cocaína divididos dentro de uma sacola presa embaixo da lataria do veículo, o que culminou na prisão em flagrante delito. 4. Do contexto fático delineado no acórdão recorrido é possível concluir que o comportamento do ora recorrente evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa da medida invasiva (busca pessoal e veicular), haja vista que, ao avistar a guarnição, em local conhecido como ponto de venda de drogas, o indivíduo com quem conversava empreendeu fuga . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2115792 PR 2023/0457108-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024).<br>Sobre a prisão preventiva, a excepcional privação de liberdade antes da formação definitiva da culpa, portanto, somente encontra respaldo quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e não for cabível a sua substituição por medidas alternativas mais brandas.<br>Cumulativa e obrigatoriamente, deve estar caracterizado o efetivo perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, com vistas a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (arts. 282, § 6º, e 312, caput, do CPP).<br>No presente feito, observa-se que a denúncia reporta a apreensão de 22 porções de maconha, pesando aproximadamente 210g, e mais duas porções de haxixe, pesando 80g, além de um telefone celular, uma tesoura com resquício de droga e R$ 1.482,00 em dinheiro.<br>A manutenção da prisão preventiva, por sua vez, é fundamentada na gravidade do crime e reincidência, elementos que, no caso concreto, não se apresentam de forma abstrata, mas contextualizada por circunstâncias objetivas que evidenciam o risco efetivo de reiteração delitiva. A quantidade expressiva de entorpecentes apreendida, o fracionamento para comercialização, os instrumentos utilizados para a mercancia e o numerário significativo em espécie configuram estruturação mínima para o exercício habitual da atividade ilícita, demonstrando dedicação ao tráfico de drogas com potencial lesivo direto à saúde pública e à segurança coletiva.<br>A reincidência, quando analisada sistemicamente com os demais elementos probatórios dos autos, revela padrão de conduta incompatível com o estado de liberdade e evidencia a ineficácia das respostas penais anteriores. Não se trata de fundamentação isolada na reincidência, vedada pela jurisprudência, mas de valoração conjunta de elementos concretos que caracterizam a probabilidade de continuidade da atividade delituosa. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de antecedentes criminais, conjugada com a natureza e as circunstâncias do delito praticado, constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar voltada à garantia da ordem pública. Assim decidiu a sexta turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,362kg (um quilo, trezentos e sessenta e dois gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de crack -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "consultando o SCPV, verifico que o autuado possui condenações transitadas em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (e-STJ fl. 31). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>A gravidade concreta do fato está demonstrada não apenas pela quantidade de substâncias entorpecentes, mas pelo contexto probatório que revela possível atividade mercantil estruturada. A facilidade de prática do tráfico de entorpecentes e a estrutura apontadas nos autos tornam manifestamente insuficientes as medidas cautelares alternativ as para obstar a continuidade da atividade ilícita, impondo-se a manutenção da custódia cautelar como medida adequada, necessária e proporcional ao risco social demonstrado.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA