DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEMIR SILVA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a decisão que manteve a custódia preventiva é genérica, amparada em presunções e sem fundamentação idônea quanto ao perigo concreto à ordem pública, configurando indevida antecipação de pena.<br>Destaca que os fundamentos utilizados para justificar a preventiva não evidenciam, no caso, risco atual e concreto, especialmente porque o delito não envolve violência ou grave ameaça e porque os antecedentes apontados não guardam contemporaneidade.<br>Ressalta que há predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito e formal, elementos que reduzem o risco de evasão e autorizam a substituição da prisão por cautelares proporcionais e suficientes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas e, subsidiariamente, a colocação em prisão domiciliar ou a imposição de monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 76-77, grifei):<br>No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparos na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista quantidade de entorpecentes, além do dinheiro apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 17/18, fotografia de fl. 19 e laudo de constatação de fls. 22/24. São indícios de autoria da traficância: denúncias que a polícia recebia dizendo que o autuado, usando do fato de ser motorista de caminhão de lixo da prefeitura estava servindo usuários com drogas; em abordagem da polícia, encontraram R$783,00 em dinheiro, 01 porção de maconha e 11 porções de cocaína; a confissão informal e na esfera policial. A situação é gravíssima, visto que o autuado confirmou que praticava o tráfico de drogas utilizando-se da função pública, bem como possui várias condenações por tráfico de drogas (FA e certidão criminal). Ademais, o tráfico de drogas é crime grave, equiparado a hediondo pela Constituição Federal e, assim, por fomentar a criminalidade em todas as suas modalidades, necessária a garantia da paz social e comunitária, já muito abalada pelo aumento significativo da criminalidade, bem como as circunstâncias da abordagem e da prisão denotam que o autuado representa risco concreto à ordem pública, eis que o tráfico de drogas é o crime que provoca aumento da criminalidade, o que aumentam as chances de reincidência. Ressalto que as circunstâncias fáticas também apontam, neste momento, a ineficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP. Portanto, há necessidade de garantir a ordem pública, com a decretação da prisão preventiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o acusado se valia da função de motorista de caminhão de lixo de prefeitura para comercializar drogas, o que evidencia a gravidade concreta da conduta delituosa.<br>Essa circunstância, uma vez que evidencia a gravidade concreta da conduta delituosa, justifica a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Com as devidas modificações, confira-se precedente sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS E DE MUNIÇÕES, DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito, pois destacou que o ora paciente, policial civil, prevalecendo-se da função pública, em tese, tinha em depósito e guardava abundante e variável quantidade de drogas, além de material para fracionamento do entorpecente, balança de precisão, rastreadores, câmeras fotográficas e de filmagem, submetralhadora, armas de fogo e munições.<br>3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas ao modus operandi do tráfico de drogas, se indicativas de periculosidade social do agente, constituem motivação apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. Conquanto o réu seja primário, em atenção à gravidade da conduta, circunstâncias que permearam o fato e a sua condição de policial, não se verifica a adequação das cautelares do art. 319 do CPP ao caso concreto.<br>5. Ag ravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 848.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)<br>Some-se a isso o fato de que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui várias condenações por tráfico de drogas.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim , " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA