DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO HENRIQUE DE LIMA SILVA, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES TADO DE GOIÁS, que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente cumpre pena de 37 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, cumulada com pena de multa no valor de R$ 6.590,37, ante a prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de extinção da punibilidade por hipossuficiência do agravante, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de origem em sede de agravo em execução.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 51 do CP e 99, §3º, do CPP.<br>Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Consoante relatado, a questão a ser analisada se refere à possibilidade de extinção da punibilidade quando o apenado, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada.<br>Compulsando a tese aventada na seara recursal, tenho que suas premissas não merecem prosperar.<br>O Tribunal de origem, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 92-93):<br>"A tese revisada fixou que quando o Agravante se encontrar impossibilitado de arcar com a multa estipulada no preceito secundário do crime em cujas penas foi condenado, em razão de sua hipossuficiência, tal situação não pode ser obstáculo para a extinção da punibilidade, quando houver o cumprimento integral da sanção privativa de liberdade, ou a restritiva de direitos substitutiva daquela. No presente caso, o Agravante Bruno Henrique da Lima Silva ainda não cumpriu integralmente a sanção imposta a ele pela condenação. Diante disso, não se mostra plausível isentar o reeducando, ora Agravante, da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, porquanto possui caráter de sanção criminal.  ..  O simples fato do Agravante ser assistido pela Defensoria Pública, não colacionou nos autos planilha com receitas e/ou despesas, bem como extratos bancários, se limitando a breve juntada de documentos genéricos, como declaração de isenção do imposto de renda, pagamento de aluguel e conta de luz e água, o que, de fato, não comprova sua hipossuficiência, devendo ele se desincumbir o ônus da prova da impossibilidade de pagamento da pena de multa. Nessa perspectiva, observa-se que o Agravante possui renda mensal e, caso necessário, pode requerer ao Juízo da Execução que as parcelas sejam readequadas à sua capacidade financeira, a fim de lhe garantir o mínimo existencial durante seu cumprimento."<br>Sobre o tema, convém registrar que a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. n. 1.519.777/SP (DJe de 10/9/2015), fixou a tese de que, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e de multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da pena de multa não obstaria a extinção da punibilidade.<br>No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3150/DF, reconheceu que a multa, conforme preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVI, tem natureza de sanção penal, de forma que o seu inadimplemento pode obstar a declaração de extinção de punibilidade.<br>Diante desse novo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ, estabelecendo que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada a impossibilidade do pagamento, não obstará o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de a causa ser patrocinada pela Defensoria Pública não fazia presumir a hipossuficiência econômica do representado, devendo este comprová-la.<br>Em diretriz coincidente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. DANOS MORAIS. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. SUFICIÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NA DENÚNCIA. VALOR. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste norma que exclua a obrigação do condenado criminalmente do dever de reparar os danos morais, em razão de que, na ação penal, a sua defesa foi promovida pela Defensoria Pública. Portanto, não prospera a alegação, trazida pela Defensoria tocantinense, no sentido de que o Agravante, por estar sendo por ela assistido, teria sua hipossuficiência presumida, sendo esse motivo causa de exclusão da obrigação de indenizar a família da Vítima do latrocínio, pelos danos morais sofridos em razão do crime por ele praticado.  .. <br>4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe de 3/3/2022, destaquei).<br>Entretanto, ponderados os malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, foi proposta nova revisão do Tema n. 931/STJ.<br>A nova tese jurídica recebeu a seguinte redação: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Assim, de acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, alegada a hipossuficiência pela defesa, caberia ao órgão julgador justificar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.<br>Ocorre que, no recente julgamento da ADI n. 7.032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser "constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial." (ADI 7032, Tribunal Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 25-03-2024, publicado em 12-04-2024).<br>Eis a ementa:<br>"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição da República.<br>2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal.<br>3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.<br>4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada."<br>Acrescentado, ainda, nos embargos:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AMICUS CURIAE. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração contra acórdão pelo qual parcialmente provido o pedido, "para conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos."<br>Destarte, conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não adimplida a pena de multa, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, impôs a necessidade de demonstração da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Acrescentou, em embargos, a possibilidade de o juiz da execução extinguir a punibilidade do apenado com esteio em elementos concretos constantes dos autos que apontem para a impossibilidade de fazê-lo.<br>No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, que está sendo representado pela Defensoria Pública. É importante ressaltar que a conclusão a que se chega a partir das decisão supracitadas é a de que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo. Na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Dessa forma, cabe ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.<br>Assim, uma vez retomada a execução da pena de multa, deverá o apenado ser intimado para, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, comprovar o pagamento da sanção pecuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada. Ou, ainda, viabiliza-se "a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos", conforme consignado na tese fixada na ADI n. 7.032/DF.<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA