DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDINALDO OLIVEIRA CORREIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5678065-39.2025.8.09. 0011.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 22/08/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 107-116), em razão da suposta prática dos crimes dos arts. 147, § 1º, 121-A, § 1º e 129, § 3º, todos do Código Penal.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 150-156.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que, embora o Ministério Público tenha opinado expressamente pela concessão da liberdade provisória com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas - ressaltando sua primariedade -, o Magistrado singular, de ofício, converteu a custódia flagrancial em preventiva.<br>Argumenta que a segregação processual é desproporcional pois em caso de eventual condenação, a pena a lhe ser aplicada seria mais branda do que o cárcere.<br>Defende não estarem presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva e que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta a ilegitimidade da prisão preventiva do recorrente em razão da ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, uma vez que esse tema não foi debatido pelo Tribunal estadual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP (5 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DIVERSAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE MAIOR PRAZO DE INVESTIGAÇÕES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br> .. <br>3. As teses de revogação da prisão preventiva por causa da precariedade da condição de saúde do paciente e de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental não foram examinadas pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 809.119/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; grifamos).<br>Não prospera a tese de que a custódia preventiva teria sido decretada de modo ilegal porquanto o Juízo singular teria expedido tal ordem de ofício, sem a manifestação ministerial nesse sentido - o Parquet opinou pela concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares.<br>Explico.<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) (EDcl no AgRg no HC n. 912.615/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Vê-se, portanto, que, mesmo não tendo o Ministério Público opinado pela aplicação de cautelares diversas da prisão ao recorrente, compete ao Magistrado a escolha de qual medida seria a mais adequada ao caso concreto.<br>Em sentido correlato:<br> ..  3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.<br>4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.<br>5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.<br>6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que ""Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).<br>7. Na dicção da melhor doutrina, ""o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo"" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, ""la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano"" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258).<br>8. Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação.<br>9. Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br> .. <br>11. Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022; grifamos).<br>Vencido esse ponto, anoto que não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA